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Decreto-lei 553/75, de 1 de Outubro

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Sumário

Concede às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea o regime do bilhete de identidade militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 553/75

de 1 de Outubro

Considerando justo conceder às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea o regime do bilhete de identidade militar a que sejam reconhecidos os efeitos atribuídos por lei ao bilhete de identidade civil, em termos idênticos ao que já beneficiam os oficiais e sargentos do quadro permanente dos três ramos e as praças reconduzidas da Armada;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O bilhete de identidade militar das praças readmitidas do Exército e da Força Aérea substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Art. 2.º O disposto no Decreto-Lei 48992, de 7 de Maio de 1969, aplica-se também às praças readmitidas do Exército, com as seguintes alterações:

a) O bilhete de identidade das praças readmitidas do Exército será na cor branca para as praças do activo e alaranjada para as reformadas;

b) As fotografias a inserir nos bilhetes de identidade são de tipo passe, tiradas a três quartos, com uniforme n.º 2 e cabeça coberta;

c) Os modelos dos bilhetes de identidade terão inscrito a letra vermelha, por baixo de Ministério do Exército, consoante o caso, praças readmitidas em serviço activo ou praças readmitidas reformadas;

d) Em virtude do regime disposto na Portaria 389/75, de 26 de Junho, não se torna necessário o averbamento no bilhete de identidade do desconto em caminhos de ferro, devendo, no espaço reservado a esse averbamento, ser inscrito o prazo de validade do bilhete de identidade, que para as praças readmitidas do Exército no activo corresponderá ao termo dos períodos de readmissão.

Art. 3.º - 1. Relativamente às praças readmitidas na Força Aérea, os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 543/70, de 12 de Novembro, passam a ter os seguintes aditamentos:

Artigo 1.º .................................................................

................................................................................

f) Praças readmitidas no activo e na reforma.

................................................................................

Art. 3.º ....................................................................

2. ............................................................................

................................................................................

a) No modelo n.º 1:

................................................................................

Praça readmitida no activo;

Praça readmitida reformada.

2. Em virtude do regime disposto na Portaria 389/75, de 26 de Junho, não se torna necessário o averbamento no bilhete de identidade do desconto em caminho de ferro.

No espaço reservado a este averbamento será inscrito o prazo de validade do bilhete de identidade, que, para as praças readmitidas na Força Aérea no activo, corresponderá ao termo dos períodos de readmissão.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/01/plain-212980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-07 - Decreto-Lei 48992 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que o bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitua, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-12 - Decreto-Lei 543/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece por meio de legislação apropriada os modelos do bilhete de identidade do pessoal militar da Força Aérea, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Portaria 389/75 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Concede uma redução de 75% sobre os preços de tarifa geral, em toda a rede ferroviária nacional, a várias categorias de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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