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Decreto-lei 48992, de 7 de Maio

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Sumário

Determina que o bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitua, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 48992

Atendendo a que constitui antiga aspiração da corporação dos sargentos do quadro permanente do Exército a obtenção de um bilhete de identidade militar a que sejam reconhecidos os efeitos atribuídos por lei ao bilhete de identidade civil;

Considerando que se afigura justo alargar àquela corporação o regime de que tradicionalmente têm beneficiado os oficiais;

Atendendo, finalmente, a que tal regime já se encontra em vigor noutros ramos das forças

armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de

identificação estabelecida pela lei civil.

Art.º 2.º O bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente passará a ser do modelo anexo ao presente diploma, nas cores amarela para os sargentos do activo e

creme para os reformados.

Art.º 3.º As fotografias a inserir nos bilhetes de identidade são de tipo passe, tiradas a três quartos, com uniforme n.º 1 e cabeça coberta.

Art.º 4.º Nos bilhetes de identidade são obrigatòriamente averbadas as alterações dos elementos de identificação do titular ocorridas posteriormente à sua emissão.

Art.º 5.º Os bilhetes de identidade são obrigatòriamente renovados, caducando a validade dos anteriores em caso de mudança de situação ou promoção do respectivo titular.

Art.º 6.º É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade aos empregados dos caminhos de ferro, mesmo que o portador se encontre uniformizado, quando tais bilhetes lhes confiram qualquer redução ou quando o bilhete de transporte tenha sido fornecido em

face de requisição militar.

Art.º 7.º (transitório). O Ministério do Exército tomará as necessárias medidas para a substituição dos actuais cartões pelos de modelo aprovado pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - José Manuel Bethencourt Conceição

Rodrigues.

Promulgado em 9 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

ANEXO

(ver documento original)

Ministério do Exército, 9 de Abril de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel

Bethencourt Conceição Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/07/plain-212978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212978.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-19 - Portaria 24240 - Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços Militares

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48992, sendo o bilhete de identidade militar nele estabelecido tornado extensivo aos sargentos reformados dos extintos quadros privativos das forças ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-03 - Decreto-Lei 245/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48992, de 7 de Maio de 1969 (bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1975-10-01 - Decreto-Lei 553/75 - Conselho da Revolução

    Concede às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea o regime do bilhete de identidade militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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