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Decreto-lei 543/70, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece por meio de legislação apropriada os modelos do bilhete de identidade do pessoal militar da Força Aérea, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 543/70

de 12 de Novembro

Considerando a necessidade de estabelecer por meio de legislação apropriada os modelos do bilhete de identidade do pessoal militar da Força Aérea;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea indicados nas alíneas deste artigo substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil:

a) Oficiais e oficiais graduados dos quadros permanentes no activo;

b) Oficiais graduados em preparação e aspirantes a oficial destinados directamente aos quadros permanentes;

c) Oficiais na reserva e na reforma;

d) Sargentos e sargentos graduados dos quadros permanentes no activo;

e) Sargentos na reserva e na reforma.

Art. 2.º O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea indicados nas alíneas deste artigo não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil e só é válido enquanto os militares se encontrarem na efectividade de serviço:

a) Oficiais milicianos e aspirantes a oficial miliciano;

b) Sargentos milicianos;

c) Praças.

Art. 3.º - 1. O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea é dos modelos a seguir indicados, anexos a este diploma:

N.º 1 - Militares referidos nas alíneas do artigo 1.º;

N.º 2 - Militares referidos nas alíneas do artigo 2.º 2. As designações da qualidade e situação do militar, impressas a vermelho, na frente do bilhete de identidade, no espaço entre «Secretaria de Estado da Aeronáutica» e o número do bilhete de identidade, são as seguintes:

a) No modelo n.º 1:

Oficial no activo;

Oficial em preparação;

Aspirante a oficial;

Oficial na reserva;

Oficial reformado;

Sargento no activo;

Sargento na reserva;

Sargento reformado.

b) No modelo n.º 2:

Oficial miliciano;

Aspirante a oficial miliciano;

Sargento miliciano;

Praça.

Art. 4.º - 1. Os cartões para o bilhete de identidade são do formato A7 definido pela norma portuguesa NP-17, formatos dos papéis.

2. Os cartões para o bilhete de identidade são em papel branco, recoberto pela frase «Força Aérea», impressa repetidas vezes, formando fundo compacto, em azul no modelo n.º 1 e em amarelo no modelo n.º 2.

Art. 5.º - 1. Os bilhetes de identidade do pessoal na situação de licença ilimitada levam no verso a sobrecarga a vermelho «licença ilimitada».

2. Os bilhetes de identidade do pessoal da reserva na efectividade do serviço levam no verso a sobrecarga «efectividade».

3. As sobrecargas acima referidas devem ser impressas oblìquamente, contendo-se inteiramente no espaço destinado à transcrição dos extractos de legislação.

Art. 6.º O bilhete de identidade é protegido por invólucro de plástico.

Art. 7.º As fotografias para o bilhete de identidade são a três quartos e de meio corpo, tiradas com o uniforme normal, de cabeça coberta e de forma que sejam bem visíveis os distintivos do posto; o formato destas fotografias, impressas em papel fino, é 52 mm x 45 mm.

Art. 8.º O bilhete de identidade é emitido pela Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, assinado pelo respectivo director e autenticado com o selo branco.

Art. 9.º - 1. O bilhete de identidade é obrigatòriamente renovado:

a) Em caso de promoção;

b) Quando se verifique mudança de quadro ou de situação;

c) Quando houver mudança de estado civil;

d) Quando se extinguir o prazo de validade e o seu titular continuar na efectividade do serviço.

2. Compete à secretaria da unidade ou órgão a que pertença o titular promover a renovação do bilhete de identidade.

Art. 10.º Os bilhetes de identidade que percam validade por terem sido renovados nos termos do artigo anterior ou por o seu titular ter perdido a qualidade que lhe dava direito a seu uso são obrigatòriamente enviados à Direcção do Serviço de Pessoal pela secretaria da unidade ou órgão da Força Aérea a que pertença ou tenha ùltimamente pertencido o seu titular.

Art. 11.º É obrigatório o porte do bilhete de identidade.

Art. 12.º O bilhete de identidade actualmente em uso pode ser utilizado até carecer de renovação, nos termos do artigo 9.º Art. 13.º - 1. Os oficiais e os oficiais graduados dos quadros permanentes, nos termos do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, os oficiais graduados em preparação e os aspirantes a oficial directamente destinados aos quadros permanentes, os sargentos e os sargentos graduados dos quadros permanentes do activo beneficiam das reduções das tarifas nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos) que forem concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Governo.

2. Nos bilhetes de identidade dos militares referidos em 1 devem figurar os elementos julgados convenientes respeitantes às reduções de tarifas.

3. É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade aos agentes das empresas referidas em 1 quando o solicitem para verificação.

Art. 14.º Enquanto não se tiver completado a centralização da matrícula de todo o pessoal da Força Aérea, as praças continuam a ser detentoras do cartão de identificação emitido pelas respectivas unidades, assinado pelo comandante e autenticado com o selo branco.

Art. 15.º O Secretário de Estado da Aeronáutica poderá introduzir, por portaria, alterações aos modelos aprovados por este decreto que se venham a revelar necessárias por motivo de legislação posteriormente publicada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Bilhetes de identidade de militares da Força Aérea

MODELO N.º 1

(ver documento original)

MODELO N.º 2

(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/12/plain-212979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212979.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-01 - Decreto-Lei 553/75 - Conselho da Revolução

    Concede às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea o regime do bilhete de identidade militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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