Portaria 654/94
de 19 de Julho
Os bombeiros sapadores foram integrados em corpo especial e a sua escala remuneratória foi aprovada pelo Decreto-Lei 373/93, de 4 de Novembro, determinando este diploma que a fixação do valor do índice 100 seja aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/93, de 4 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala remuneratória dos sapadores-bombeiros é fixado em 63800$00.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e é aplicável até 31 de Dezembro de 1990, processando-se a partir dessa data a sua actualização anual nos termos da lei geral.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 1 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.