A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 47/84, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 47/84

de 3 de Julho

O Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março, actualizou o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana sem, no entanto, ter aumentado o número de funcionários existentes até àquela data, limitando-se a incluir no quadro diferentes categorias de funcionários que lá prestavam serviço com vínculos diversos.

Contudo, a estrutura do quadro, que na altura não foi possível modificar, torna particularmente difícil o recrutamento e a promoção de várias unidades, apesar de se tratar de um quadro que, em si, já é bastante reduzido.

Tal situação obriga à execução de algumas modificações, a fim de, no essencial, manter o funcionamento do Instituto.

Nesta conformidade, e a fim de melhor satisfazer as finalidades de ensino, de investigação e de apoio à saúde pública, torna-se imperioso operar alterações ao respectivo quadro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As alíneas b) e h) do artigo 3.º, n.º 1, daquele diploma passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ............................................................

b) Os lugares da carreira médica serão providos do seguinte modo:

1) Os lugares de chefe de serviço médico serão providos, por concurso, de entre os assistentes em serviço no Instituto, ou de entre médicos habilitados com o grau de chefe de serviço da carreira hospitalar, ou de entre habilitados com o grau de assistente hospitalar com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto;

2) os lugares de assistente serão providos, por concurso, de entre médicos habilitados com o grau de assistente da carreira hospitalar ou habilitados com o título de especialista pela Ordem dos Médicos, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto;

...............................................................................

h) Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe, o de auxiliar técnico de pecuária de 2.ª classe e os de tratador de animais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência das funções que vão desempenhar e mediante concurso de prestação de provas.

Art. 3.º O artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A mudança de classe nas carreiras de auxiliar técnico de laboratório e de auxiliar técnico de pecuária fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 4.º As regras previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 12/82, de 19 de Março, serão aplicáveis aquando do provimento dos lugares criados pelo presente diploma.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 8 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 47/84

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/03/plain-17212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Decreto Regulamentar 12/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Actualiza o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Portaria 531/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica do quadro do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda