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Decreto-lei 88/79, de 18 de Abril

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Sumário

Autoriza o funcionamento do conselho científico em escolas e cursos de ensino superior em período de instalação.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/79

de 18 de Abril

A prática revela que se afigura de toda a conveniência facultar às comissões instaladoras dos estabelecimentos e cursos de ensino superior a possibilidade de, por sua iniciativa, passarem a ser assistidas, em assuntos de natureza científica, por conselhos que, pela sua composição, ofereçam fortes garantias de cooperarem idónea e eficazmente no exercício regular da competência deferida às mesmas comissões pela legislação vigente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sob proposta das comissões instaladoras respectivas, pode ser autorizado o funcionamento de conselhos científicos em estabelecimentos e cursos de ensino superior em período de instalação, volvido que seja um ano sobre o início deste.

Art. 2.º - 1 - Cada um dos referidos conselhos será constituído por todos os professores e equiparados em exercício efectivo de funções, em número nunca inferior a cinco, que estejam habilitados, pelo menos, com o grau de doutor ou equivalente.

2 - Na falta ou insuficiência de docentes que preencham os requisitos fixados no número anterior, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 51/77, de 16 de Fevereiro.

3 - Cada conselho terá um presidente, eleito de entre os respectivos membros.

Art. 3.º - 1 - Compete aos mesmos conselhos emitir parecer acerca de todas as questões que, fazendo parte das atribuições cometidas às comissões instaladoras pelas disposições legais em vigor, respeitem a matéria de natureza idêntica à das enunciadas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

2 - Os pareceres proferidos no uso daquela competência vincularão as comissões instaladoras, sempre que forem votados pela maioria de dois terços do número total de membros do conselho.

Art. 4.º O Ministro da Educação e Investigação Científica resolverá, por despacho, as dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação deste decreto-lei.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/18/plain-210450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Decreto-Lei 51/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Permite ao Ministro da Educação, por simples despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas ao conselho científico de qualquer escola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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