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Despacho Normativo 2/99, de 23 de Janeiro

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Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, publicados em anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho Normativo 2/99
Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 18 de Dezembro de 1998. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidades e constituição
1 - O Instituto Politécnico de Tomar, adiante designado por IPT, é uma instituição de ensino superior, sediada na cidade de Tomar, com possíveis estabelecimentos ou unidades orgânicas noutros lugares, globalmente orientada para a perseguição dos objectivos do ensino superior e, em particular, do ensino superior politécnico, designadamente:

a) O progresso e extensão do saber, através do ensino e da investigação científica e tecnológica;

b) O desenvolvimento da livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
c) A formação dos alunos em verdadeiro nível superior, na sua dimensão humana, cultural, científica, técnica, artística e profissional;

d) A prestação de serviços à comunidade;
e) A cooperação com outras instituições de ensino ou investigação, nacionais ou estrangeiras, visando o intercâmbio de professores e alunos, a realização de projectos de investigação e demais actividades comuns.

2 - O fomento da região e do País bem como os seus interesses e desenvolvimento são um dos objectivos essenciais do IPT.

3 - O IPT integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, assim como de outras unidades, directamente integradas nele ou numa das suas escolas, visando actividades de investigação ou serviço ao exterior, e, bem assim, outras formas específicas de ensino ou investigação.

4 - Poderá ainda, através de protocolos ou outras formas de cooperação, relacionar-se com outras instituições públicas ou privadas que visem os mesmos fins.

5 - As unidades orgânicas, quando estruturadas nos termos da Lei 54/90, designam-se por escolas superiores.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - Nos termos da lei, o IPT é uma pessoa colectiva de direito público estatutariamente dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - O IPT pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O IPT, por si ou pelas suas escolas ou outras unidades, pode participar em associações, nacionais ou estrangeiras, ou criá-las, desde que em termos compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - No seu âmbito, o IPT confere os graus de bacharel e licenciado, bem como outros diplomas legalmente permitidos.

2 - No seu âmbito, o IPT poderá conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos, desde que em termos compatíveis com as disposições legais.

3 - No seu âmbito, o IPT confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos que nele próprio puder conferir.

Artigo 4.º
Símbolos
1 - O IPT adopta emblemática e trajos próprios, que se explicitam no texto em anexo.

2 - A emblemática da presidência e das escolas é a do IPT na respectiva cor.
3 - O dia do Instituto celebra-se a 26 de Outubro.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
O IPT e as suas escolas, nos termos da Lei 54/90, regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares.

Artigo 6.º
Autonomia estatutária
1 - Nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro, designadamente nos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 8.º, o IPT opta por um modelo unitário e descentralizado, visando, no seu conjunto, uma perspectiva de racionalização e optimização de recursos e de desenvolvimento das suas actividades.

2 - No âmbito da sua autonomia estatutária, o Instituto aprova e revê os seus estatutos, nos termos da lei.

Artigo 7.º
Autonomia científica
Nos termos da lei, o IPT, através dos órgãos competentes, quer pelas suas escolas ou outras unidades, quer pela sua própria direcção, pode definir temas e sugerir planos de acção, estudo e investigação, considerados de interesse especial para a instituição, sem prejuízo da liberdade de cátedra e da livre escolha e vocação de cada um dos seus docentes.

Artigo 8.º
Autonomia pedagógica
No âmbito das disposições legais, o IPT goza de autonomia na elaboração de propostas de novos cursos e respectivos curricula, modificação ou extinção dos existentes, organização de planos e métodos de estudo e de ensino, processo de avaliação e de ensaio de novas experiências pedagógicas.

Artigo 9.º
Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - O Instituto exerce a autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei e destes Estatutos.

2 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, o Instituto dispõe de património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe forem legalmente atribuídas.

3 - De acordo com os números anteriores, o Instituto pode, designadamente:
a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
b) Elaborar o projecto de orçamento, os seus programas plurianuais e os planos de desenvolvimento;

c) Obter receitas próprias, a gerir através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme critérios por si estabelecidos;

d) Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios;

e) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços a outras entidades, envolvendo o pessoal e os recursos do Instituto e suas escolas;

f) Arrendar directamente os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento;
g) Lançar e acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

h) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.

4 - No âmbito da sua autonomia, o Instituto pode ainda, nos termos da lei geral:

a) Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável ao seu funcionamento, com ou sem vínculo à função pública, e praticar todos os actos inerentes ao provimento, promoção, mobilidade ou cessação de funções desse pessoal;

b) Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

c) Assegurar a gestão e disciplina de todo o pessoal.
Artigo 10.º
Poder disciplinar
1 - O Instituto dispõe do poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das sanções aplicadas caberá sempre recurso, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que perseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objectivos próprios, que perseguem com a autonomia definida nestes Estatutos.

3 - O conselho geral poderá propor a alteração das unidades orgânicas e da sua designação.

4 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do Instituto.

5 - Sempre que a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas permanentes, poder-se-á recorrer à gestão por projectos.

CAPÍTULO II
Órgãos do Instituto
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos do IPT:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Presidente
Artigo 13.º
Presidente
O presidente é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena o Instituto.

Artigo 14.º
Eleição
1 - O presidente do Instituto é eleito por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

2 - O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do presidente cessante, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição do colégio eleitoral e convocar e presidir ao referido colégio.

3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

4 - As propostas para candidatos deverão ser apresentadas, no prazo de 15 dias contados a partir da data de início do processo eleitoral, ao presidente cessante e subscritas por, pelo menos, 26 docentes a tempo inteiro, 16 estudantes e 4 funcionários.

5 - Se, decorrido o prazo mencionado no número anterior, não surgirem propostas de candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior.

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.

7 - Caso não se verifique a condição referida no n.º 6, haverá uma segunda volta em que serão considerados:

a) O candidato único, se for esse o caso;
b) Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de um.
8 - À segunda volta será eleito o candidato mais votado.
9 - Caso não haja propostas de candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor do Instituto que não tenha declarado previamente a sua indisponibilidade.

10 - Em caso de empate, haverá segunda votação entre os nomes que ficaram empatados.

11 - Em caso de segundo empate, ficará eleito o candidato que tiver categoria mais elevada, dentro desta, maior antiguidade e, de entre elas, idade maior.

12 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, o presidente cessante comunicará o resultado da votação ao Ministério da Educação no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.

13 - O presidente eleito toma posse perante o presidente cessante do Instituto, em cerimónia convocada expressamente para o efeito.

Artigo 15.º
Colégio eleitoral
1 - O colégio eleitoral tem a composição seguinte:
a) O presidente cessante;
b) Os directores das escolas;
c) O presidente da Associação de Estudantes do IPT;
d) Representantes dos docentes;
e) Representantes dos estudantes;
f) Representantes dos funcionários não docentes;
g) Representantes da comunidade.
2 - Relativamente aos representantes dos docentes:
2.1 - Os representantes do corpo docente são eleitos de entre os seus pares, em lista;

2.2 - Cada lista tem de conter, pelo menos, um professor, e não mais de três docentes, por cada departamento e área intradepartamental;

2.3 - O número de docentes no colégio eleitoral é igual ao número de departamentos mais um terço, com arredondamento.

3 - Relativamente aos representantes dos estudantes:
3.1 - Os representantes do corpo discente são eleitos, de entre os seus pares, em lista;

3.2 - Cada lista tem de conter no mínimo um estudante por cada departamento;
3.3 - O número de estudantes no colégio eleitoral é igual a três quartos do número de docentes, com arredondamento.

4 - Relativamente ao representante dos funcionários:
4.1 - Os representantes dos funcionários são eleitos, de entre os seus pares, em lista;

4.2 - O número de funcionários no colégio eleitoral é igual a um quarto do número de docentes, com arredondamento;

4.3 - A composição da lista deve ter em conta a possível representatividade das unidades orgânicas e dos serviços centrais.

5 - O número de representantes da comunidade será de metade do número de docentes, com arredondamento, e serão escolhidos pelo presidente do Instituto.

Artigo 16.º
Competências
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e os serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir, com voto de qualidade, a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Estar presente nos demais órgãos colegiais, sempre que desejar;
e) Homologar os regulamentos e estatutos das várias unidades do Instituto;
f) Submeter ao Ministério da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

g) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por esta lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 - O presidente pode ser coadjuvado por um ou por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.

Artigo 17.º
Vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente em regime de requisição ou de comissão de serviço.

2 - A requisição ou a comissão de serviço dos vice-presidentes cessam com a tomada de posse do novo presidente.

Artigo 18.º
Pró-presidentes
1 - O presidente poderá nomear, por um período de tempo limitado, pró-presidentes de entre os professores em serviço no Instituto.

2 - Os pró-presidentes desenvolverão as suas actividades por delegação do presidente, em missões específicas.

Artigo 19.º
Incapacidade do presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

2 - Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se sobre a situação de incapacidade permanente para o exercício do cargo, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2, poderá igualmente o conselho geral em qualquer altura, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, pronunciar-se sobre a situação, podendo reconhecer a situação de incapacidade permanente para o exercício do cargo, por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

4 - Em caso de vacatura, renúncia ou situação de incapacidade permanente do presidente, deverá o conselho geral determinar a organização de um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da verificação do evento.

Artigo 20.º
Administrador
1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.

SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 21.º
Composição
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) Um representante da Associação de Estudantes do Instituto;
d) Os directores das escolas que integram o Instituto;
e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do Instituto;
f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do Instituto;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;

i) O administrador do Instituto;
j) O administrador dos Serviços de Acção Social Escolar.
2 - O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 22.º
Competências
Cabe ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do Instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 23.º
Eleição e duração do mandato dos membros do conselho geral
1 - Os representantes mencionados nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º serão eleitos em lista, entre os seus respectivos pares.

2 - O mandato dos membros do conselho geral, renovável, tem a duração de:
a) Três anos, para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes;

b) Um ano, para os representantes dos discentes.
Artigo 24.º
Representantes das comunidades e das actividades económicas
Os representantes da comunidade são designados nos termos do n.º 5 do artigo 15.º dos presentes Estatutos.

SECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 25.º
Constituição
Integram o conselho administrativo do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização das contas anuais, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e de cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.

SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 27.º
Presença e deliberação nas reuniões
A participação nas reuniões dos órgãos de gestão do Instituto é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço.

CAPÍTULO III
Serviços centrais do Instituto
Artigo 28.º
Serviços
1 - São serviços centrais do Instituto:
a) Os Serviços Administrativos, compreendendo os sectores de:
Assuntos Académicos;
Administração Financeira e Patrimonial;
Gestão de Recursos Humanos;
b) O Centro de Documentação e Arquivo;
c) O Centro de Pré-História;
d) Os Serviços de Acção Social Escolar.
2 - Integram ainda os serviços centrais os seguintes serviços de apoio à gestão do Instituto:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete de Informática;
d) Gabinete de Relações Internacionais;
e) Gabinete Jurídico;
f) Gabinete Técnico;
g) Gabinete de Gestão dos Espaços Comuns.
3 - O presidente dispõe de um secretariado, a cujos elementos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 29.º
Orgânica dos serviços
1 - A direcção dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior é assegurada por pessoal provido em cargo dirigente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, podendo recorrer ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 13/97, de 23 de Maio.

2 - A direcção ou coordenação dos serviços de apoio previstos no n.º 2 do artigo anterior é assegurada por pessoal nos termos do número anterior ou por responsáveis designados pelo presidente.

3 - A orgânica interna de cada serviço ou estrutura de projecto, incluindo as actividades que lhe ficam afectas e competência dos respectivos dirigentes, poderá constar de regulamento interno, prevendo a existência de estruturas de coordenação horizontal e vertical.

4 - O regulamento previsto no número anterior deverá ser publicado no Diário da República.

5 - Os Serviços de Acção Social regem-se por legislação e regulamento próprios.

CAPÍTULO IV
Unidades orgânicas
Artigo 30.º
Unidades orgânicas
1 - O Instituto integra actualmente as seguintes escolas superiores:
a) Escola Superior de Tecnologia;
b) Escola Superior de Gestão.
2 - O Instituto pode propor a criação ou integração de novas escolas e a modificação ou extinção das existentes.

Artigo 31.º
Autonomias
As escolas referidas no n.º 1 do artigo 30.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e nos termos destes Estatutos, designadamente o artigo 6.º, das respectivas autonomias.

CAPÍTULO V
Escolas
SECÇÃO I
Artigo 32.º
Estatutos das escolas
Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas dispõem de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do Instituto e publicado no Diário da República.

SECÇÃO II
Órgãos das escolas
Artigo 33.º
Órgãos das escolas
São órgãos das escolas:
a) O director;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho consultivo.
Artigo 34.º
Director
O director é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena a escola.

Artigo 35.º
Competências
Ao director pertence dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
c) Assegurar a realização de programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;
e) Zelar pelo cumprimento da lei;
f) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

Artigo 36.º
Eleição
1 - O director é eleito nos termos do artigo 31.º da Lei 54/90.
2 - O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do director cessante, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição e convocar e presidir ao referido colégio.

4 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do director cessante.

5 - As propostas para candidatos deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias contados a partir da data de início do processo eleitoral ao director cessante e subscritas por, pelo menos, 12 docentes a tempo inteiro, 7 estudantes e 4 funcionários.

6 - Se, decorrido o prazo mencionado no número anterior, não surgirem propostas de candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.

8 - Caso não se verifique a condição referida no n.º 6, haverá uma segunda volta, em que serão considerados:

a) O candidato único;
b) Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de um.
9 - À segunda volta será eleito o candidato mais votado.
10 - Caso não haja propostas de candidaturas a votação poderá recair sobre qualquer professor da escola que não tenha declarado previamente a sua indisponibilidade.

11 - Em caso de empate, haverá segunda votação entre os nomes que ficaram empatados.

12 - Em caso de segundo empate, ficará eleito o candidato que tiver categoria mais elevada.

13 - O director eleito toma posse perante o presidente do Instituto, em reunião do colégio eleitoral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 37.º
Colégio eleitoral
1 - O colégio eleitoral tem a composição seguinte:
a) O director da escola;
b) Os directores dos departamentos;
c) Representantes dos docentes;
d) Representantes dos estudantes;
e) Representantes dos funcionários não docentes.
2 - Os representantes dos docentes são eleitos da seguinte forma:
a) Os representantes dos docentes professores são eleitos um por cada departamento e área intradepartamental, de entre os seus pares, no seio de cada departamento e área intradepartamental;

b) Os representantes dos docentes assistentes são eleitos, de entre os seus pares, no seio de cada escola. O número de assistentes em cada escola é de um terço do número de professores, arredondado por excesso.

3 - Os representantes dos funcionários em cada escola são eleitos em lista, de entre os seus pares, em número de 10% dos docentes professores, por arredondamento.

4 - Os representantes dos estudantes em cada escola são eleitos em lista, em número de 30% dos docentes professores, por arredondamento.

Artigo 38.º
Subdirectores
1 - Os subdirectores são nomeados, de entre os professores em serviço na escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do Instituto, mediante proposta do director.

2 - A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 39.º
Secretário
Para coadjuvar o director, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário.

Artigo 40.º
Constituição do conselho científico
1 - Integram o conselho científico:
a) O director da escola;
b) Professores da escola, bem como os equiparados a professores, desde que nas condições do artigo 2.º do Decreto-Lei 88/79, de 18 de Abril.

2 - Sob proposta de um dos seus membros, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas no domínio de actividade da escola.

Artigo 41.º
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
a) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
b) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência;

c) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
e) Designar júris para concursos documentais de assistentes e professores-adjuntos;

f) Designar o júri de apreciação dos relatórios apresentados pelos docentes de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;

g) Aprovar convites para professores equiparados;
h) Propor a constituição dos júris para os concursos de provas públicas para professores-adjuntos e professores-coordenadores;

i) Propor a renovação dos contratos cessantes;
j) Propor a nomeação definitiva dos professores;
k) Dar parecer sobre os relatórios de actividades pedagógicas, científicas e de investigação apresentados pelos professores de nomeação definitiva;

l) Elaborar propostas de planos de estudo e de fixação de números máximos de matrículas anuais;

m) Definir linhas de orientação nos domínios do ensino, investigação e extensão.

Artigo 42.º
Comissão executiva do conselho científico
1 - Integram a comissão executiva do conselho científico:
a) O presidente do conselho científico;
b) O director da escola;
c) Os directores de departamento;
d) O director de cada uma das áreas intradepartamentais;
e) Outras individualidades do plenário por ele indicadas entre os responsáveis pela direcção de cursos.

2 - São competências da comissão executiva todas as que lhe forem delegadas pelo conselho científico com excepção das alíneas j) e m).

Artigo 43.º
Conselho pedagógico
1 - Integram o conselho pedagógico:
a) O director da escola;
b) Os directores de departamento;
c) Um professor de cada departamento eleito entre os seus pares;
d) Um professor de cada área intradepartamental eleito entre os seus pares;
e) Um assistente de cada departamento e de cada área intradepartamental eleito entre os seus pares;

f) Um aluno de cada curso, também eleito.
2 - São competências do conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente, obrigatoriamente professor-coordenador ou professor-adjunto, de entre os seus membros;

b) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
c) Assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta a organização dos horários e a distribuição dos espaços;

d) Assegurar a colocação dos alunos em estágios e regulamentar o seu funcionamento;

e) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

f) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e dos centros de recursos educativos;

g) Propor a realização de novas experiências pedagógicas, bem como de acções tendentes à melhoria do ensino;

h) Dar parecer sobre a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
i) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

j) Elaborar o seu próprio regulamento;
k) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

l) Promover acções de formação pedagógica.
Artigo 44.º
Conselho consultivo
1 - Constituição e funcionamento:
a) O conjunto das secções constituirá o plenário e será presidido pelo director da escola ou por algum professor em quem este delegue.

b) Cada departamento tem uma secção do conselho consultivo constituída por elementos, presidida pelo director do departamento, e será constituída por entidades convidadas pelo departamento.

2 - Competências. - Para além das competências legais, são ainda competências do conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre as escolas e as autarquias locais, as organizações profissionais, empresariais, culturais, fundações e outras relacionadas com as suas actividades.

SECÇÃO III
Organização
Artigo 45.º
Organização
Cada escola é constituída por departamentos e áreas interdepartamentais.
Artigo 46.º
Definição de departamento
1 - Entende-se por departamento uma unidade orgânica constituída por áreas que, no seu conjunto, ministrem um ou mais cursos, num domínio bem definido da actividade cultural ou profissional.

2 - Cada área é constituída por uma disciplina ou um grupo de disciplinas afins.

3 - O professor de categoria mais elevada na área é o responsável por ela.
Artigo 47.º
Conselho de departamento
É a seguinte a constituição do conselho de departamento de cada escola:
a) Director do departamento, que preside;
b) Professores do departamento;
c) Equiparados a professores a tempo integral;
d) Um equiparado a professor-coordenador a tempo parcial, representando os seus pares;

e) Um equiparado a professor-adjunto a tempo parcial, representando os seus pares;

f) Representantes dos assistentes e encarregados de trabalhos em conjunto (ou dos equiparados, quando não haja assistentes), até 10% do número de professores, com um mínimo de um;

g) Um representante de cada área intradepartamental, com disciplinas no departamento.

Artigo 48.º
Competências do conselho de departamento
São competências do conselho de departamento:
a) Indicar os representantes do departamento para os órgãos necessários;
b) Estabelecer normas internas do departamento dentro do articulado na legislação em vigor;

c) Sugerir projectos globais de investigação nas áreas do departamento e apoios e serviços ao exterior;

d) Coordenar, no seu âmbito e de acordo com o orçamento que for atribuído ao departamento, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

e) Dar informação sobre convites para docentes equiparados;
f) Dar informação ou propor a constituição dos júris para concursos de assistentes e de professores;

g) Dar informação ou propor o júri de apreciação dos relatórios dos professores de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;

h) Propor convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
i) Dar parecer sobre planos de estudo e fixação de números máximos de matrículas anuais;

j) Dar informação ou tomar a iniciativa de propostas sobre a renovação de contratos cessantes;

k) Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores do departamento;
l) Dar informação sobre os processos de equivalência, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

m) Propor a criação de projectos de investigação e extensão no âmbito das áreas do departamento;

n) Elaborar o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências do departamento;

o) Elaborar os mapas da distribuição de serviço docente do departamento, tendo em conta as condições das áreas intradepartamentais, quando seja caso disso.

Artigo 49.º
Director do departamento
1 - O director do departamento será eleito de entre os professores do conselho de departamento.

2 - O director de departamento poderá indicar, para o coadjuvar, um ou dois professores do departamento.

Artigo 50.º
Competências do director de departamento
São competências do director de departamento:
a) Dirigir o departamento e promover a realização das decisões e projectos que por ele lhe forem cometidos ou delegados;

b) Representar o departamento;
c) Convocar e orientar as reuniões do conselho de departamento;
d) Nomear os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços do departamento com excepção daqueles que venham a ter estatuto próprio;

e) Propor convites para docentes equiparados.
Artigo 51.º
Definição de área intradepartamental
1 - Entende-se por área intradepartamental uma unidade científico-pedagógica dirigida ao ensino de matérias não específicas de um só departamento.

2 - O professor mais antigo de categoria mais elevada na área intradepartamental é o seu director.

Artigo 52.º
Conselho de área intradepartamental
É a seguinte a constituição do conselho de área intradepartamental de cada escola:

a) O director;
b) Professores e equiparados a professores;
c) Um representante do conjunto dos assistentes, equiparados a assistentes e encarregados de trabalho.

Artigo 53.º
Competências do conselho de área intradepartamental
São competências do conselho de área intradepartamental:
a) Indicar os representantes da área para os órgãos necessários;
b) Estabelecer as normas internas da área dentro do articulado na legislação em vigor;

c) Sugerir projectos globais de investigação na área e apoios e serviços ao exterior;

d) Coordenar, no seu âmbito e de acordo com o orçamento que for atribuído à área todos os meios humanos e materiais a ela adstritos, em ordem a assegurar os seus objectivos;

e) Dar informação sobre convites para docentes equiparados;
f) Dar informação ou propor a constituição de júris para concursos de assistentes e de professores;

g) Dar informação ou propor o júri de apreciação dos relatórios dos professores de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;

h) Propor convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
i) Dar informação ou tomar a iniciativa de propostas sobre a renovação de contratos cessantes;

j) Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores da área;
k) Dar informação sobre os processos de equivalência;
l) Propor a criação de projectos de investigação e extensão no âmbito da área;
m) Elaborar os mapas de distribuição de serviço docente da área.
Artigo 54.º
Director da área intradepartamental
1 - O director da área intradepartamental é designado nos termos da alínea b) do artigo 51.º

2 - O director da área intradepartamental poderá indicar, para o coadjuvar, um ou dois professores da área.

Artigo 55.º
Competências do director da área intradepartamental
São competências do director da área intradepartamental:
a) Dirigir a área intradepartamental e promover a realização das decisões e projectos que por ela lhe forem cometidos ou delegados;

b) Representar a área intradepartamental;
c) Convocar e orientar as reuniões do conselho da área intradepartamental;
d) Nomear os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços da área intradepartamental com excepção daqueles que venham a ter estatuto próprio;

e) Propor convites para docentes equiparados.
CAPÍTULO VI
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 56.º
Património
1 - Constitui património do Instituto o conjunto de bens e direitos adquiridos a qualquer título.

2 - O Instituto pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às regras do domínio privado do Estado.

3 - O Instituto deve manter o inventário actualizado de todos os seus bens patrimoniais, bem como dos bens do domínio público do Estado que estejam afectos às suas actividades.

Artigo 57.º
Receitas
São receitas do Instituto as resultantes da sua actividade específica e as que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer, designadamente:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) As transferências ou subsídios que lhe forem atribuídos pela Comunidade Europeia;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
d) O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de publicações;
f) As propinas;
g) O produto resultante da alienação de elementos patrimoniais ou da constituição de direitos sobre eles;

h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
i) Os juros de contas de depósito;
j) Os saldos das contas de gerência;
k) O produto de emolumentos, taxas, coimas e multas (e outros que lhe advenham nos termos da lei);

l) Os empréstimos contraídos.
Artigo 58.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a) Planos estratégicos;
b) Planos de actividades (e planos financeiros anuais e plurianuais);
c) Orçamento, incluída a aplicação das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

d) Balanços e demonstrações de resultados previsionais;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos estratégicos, de base móvel, serão actualizados anualmente tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

Artigo 59.º
Organização contabilística
1 - A contabilidade do Instituto será organizada de forma a permitir, designadamente:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e o inventário permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património do Instituto;

c) A verificação dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
e) A apresentação de contas.
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes são outorgadas por lei e nos termos destes Estatutos, as escolas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.

3 - Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, são aprovados pelo presidente do Instituto.

Artigo 60.º
Relatório de actividades
1 - O Instituto elabora anualmente um relatório de actividades circunstanciado, em que deverão constar, nomeadamente:

a) Referências aos planos de desenvolvimento e a sua execução;
b) A análise da gerência administrativa e financeira;
c) A indicação dos objectivos perseguidos pela gerência e a da medida em que foram alcançados;

d) A inventariação dos fundos disponíveis e a referência ao modo como foram utilizados;

e) A descrição dos movimentos do pessoal docente e não docente;
f) Os elementos referentes à admissão, frequência e sucesso escolares.
2 - Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.

Artigo 61.º
Contas anuais
1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior são apresentadas as contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar os seguintes documentos:

a) Demonstração dos fluxos de tesouraria;
b) Balanço da situação patrimonial do Instituto;
c) Demonstrações de resultados por natureza e funções;
d) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados.
3 - O relatório e contas anuais serão apreciados e aprovados por uma comissão de fiscalização, nos termos da lei, da qual fará parte, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

Artigo 62.º
Balanço social
Com o relatório e contas anuais deverá ser apresentado um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao serviço do Instituto.

Artigo 63.º
Divulgação
O relatório e contas serão adequadamente divulgados.
Artigo 64.º
Isenções fiscais
O Instituto e as suas unidades orgânicas estão isentos de impostos, contribuições e taxas, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII
Disposições comuns
Artigo 65.º
Deliberações com incidência orçamental
As deliberações dos órgãos de gestão que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas relativamente ao orçamento aprovado serão obrigatoriamente acompanhadas da indicação dos respectivos suportes orçamentais, incluindo, se necessário, a correspondente alteração orçamental.

Artigo 66.º
Funcionamento dos órgãos colegiais
Aos casos omissos nos presentes Estatutos é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VIII
Revisão dos Estatutos
Artigo 67.º
Revisão
Os Estatutos do IPT podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do conselho geral.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
2 - O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação, obrigatoriamente discriminada, pelas diferentes unidades orgânicas.

3 - Os quadros de pessoal do Instituto e suas unidades orgânicas são revistos de dois em dois anos.

4 - O pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto e das suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares do quadro de pessoal a criar, nos termos legais em vigor.

5 - Para além do pessoal referido no estatuto da carreira docente do ensino politécnico e da carreira de investigação e nos seus quadros de pessoal, o Instituto pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 69.º
Eleições para o primeiro conselho geral
1 - As eleições para constituição do primeiro conselho geral deverão realizar-se no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior:
a) O presidente e o vice-presidente do Instituto, em regime de instalação, substituirão os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º;

b) Os directores ou os presidentes das comissões instaladoras, ou dos conselhos directivos, conforme os casos, em funções à data da constituição do conselho geral substituirão os elementos referidos na alínea d) do artigo 21.º;

c) Será elaborado um regulamento eleitoral, a aprovar pela assembleia de aprovação de estatutos, para a eleição dos elementos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 21.º;

3 - Se no prazo de 30 dias a assembleia prevista no n.º 2 deste artigo não elaborar e aprovar os regulamentos essa falta será suprida por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 70.º
Eleições para o primeiro presidente do Instituto
O processo eleitoral decorre nos 60 dias subsequentes à data em que se complete a constituição do primeiro conselho geral, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º dos presentes Estatutos, para efeitos de eleição do presidente.

Artigo 71.º
Cessação de funções
O actual presidente do Instituto e a respectiva comissão instaladora cessam funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.

1 - O Instituto cessa o regime de instalação com a efectiva entrada em funções do primeiro presidente estatutariamente eleito.

2 - As escolas cessam os respectivos regimes de instalação com a efectiva entrada em funções do primeiro director estatutariamente eleito.

3 - Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer das escolas do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelos órgãos do Instituto.

4 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes dos institutos politécnicos em regime de instalação.

Artigo 73.º
Dúvidas
Para efeitos de eficácia interna as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo presidente do Instituto.

Artigo 74.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver anexos I a VI no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 88/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza o funcionamento do conselho científico em escolas e cursos de ensino superior em período de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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