de 21 de Setembro
Com a aprovação da Lei 108/88, de 24 de Setembro, as universidades viram substancialmente enriquecida a sua esfera de competência autónoma e, bem assim, grandemente acrescida a responsabilidade dos titulares dos seus órgãos de gestão.Esta densificação das atribuições e das competências envolve, por um lado, um notável aumento de volume de trabalho e, por outro, um alargamento considerável da capacidade de cada instituição se dotar da organização que entenda mais adequada a suportar o desempenho das suas atribuições.
Todavia, encontram-se ainda carecidos de revogação expressa vários diplomas que, concebidos para uma realidade bem diversa, podem hoje funcionar como obstáculos ao completo desenvolvimento do princípio da autonomia universitária. É este o caso dos diplomas que dispõem sobre a possibilidade de nomeação de vice-reitores.
Importa, deste modo, afastar tais obstáculos, abrindo caminho para o cabal exercício da autonomia universitária.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os reitores das universidades, quando o respectivo número de alunos seja superior a 10000 ou a dispersão geográfica dos vários departamentos ou unidades orgânicas equivalentes o justifiquem, poderão nomear, para os coadjuvar no exercício das suas funções, até três vice-reitores, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
Art. 2.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 49280, de 3 de Outubro de 1969, e 195/86, de 17 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.