Decreto Regulamentar 47/82
de 4 de Agosto
Simultaneamente com o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Lei 49/79, de 14 de Setembro, criou o Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, cometendo ao Governo a tomada das providências necessárias à sua regulamentação.
Urge pois enquadrar o Centro na política definida para o ensino superior, sem descurar a perspectiva de extensão universitária à comunidade e, designadamente, ao desenvolvimento regional.
Impõe-se pois dotar o Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional de uma estrutura apta a promover a conjugação eficaz dos recursos científicos e técnicos do Instituto Universitário com as entidades regionais, oficiais e privadas, por forma a atingir-se uma melhor adaptação do ensino e da investigação às necessidades de desenvolvimento da região e a possibilitar uma utilização mais racional e completa das potencialidades do Instituto Universitário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, adiante designado por CEDR, é uma unidade orgânica que funciona junto do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Art. 2.º São atribuições do CEDR:
a) Coordenar e promover a realização de trabalhos de investigação aplicada com interesse para os domínios do desenvolvimento agrário, industrial e dos serviços, por parte do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;
b) Cooperar na criação de meios para o aperfeiçoamento, formação e actualização do pessoal docente, investigador e técnico do Instituto Universitário e da região;
c) Promover a realização de colóquios, seminários, congressos e estágios de especialização ou aperfeiçoamento nos domínios das suas atribuições;
d) Desenvolver actividades de intercâmbio e cooperação com centros de investigação e organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, tendo em vista assegurar um nível técnico-científico actualizado e adequado aos trabalhos que venha a promover;
e) Cooperar com os organismos nacionais e regionais de planeamento e de execução;
f) Apoiar os sectores produtivos, públicos e privados, através da realização de estudos e projectos, quando para o efeito for solicitada a sua colaboração;
g) Promover a utilização das estruturas do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro por parte das entidades regionais, sem prejuízo das tarefas específicas e prioritárias do ensino;
h) Promover a administração e aplicação das receitas que lhe forem afectadas para prossecução das suas atribuições.
Art. 3.º São órgãos do CEDR:
a) O director;
b) A comissão coordenadora;
c) O conselho consultivo.
Art. 3.º - 1 - O director será nomeado pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro de entre os professores e investigadores do instituto, para um mandato bienal, renovável.
2 - Compete ao director:
a) Orientar e dirigir as actividades do CEDR;
b) Apresentar ao reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro os assuntos que careçam de despacho superior;
c) Zelar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades e o funcionamento do CEDR.
Art. 4.º - 1 - A comissão coordenadora será composta pelo director e por 3 vogais.
2 - Os vogais da comissão coordenadora serão nomeados pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, sob proposta do director, para mandatos anuais, renováveis, de entre pessoal docente ou investigador afecto aos departamentos mais directamente comprometidos nos programas de trabalho do Centro.
3 - O director preside às reuniões da comissão coordenadora e dispõe de voto de qualidade.
4 - Compete à comissão coordenadora:
a) Promover a elaboração de planos de actividades;
b) Organizar as acções e estudos a desenvolver e fixar os critérios a que se devem sujeitar;
c) Assegurar a conjugação das actividades do Centro por forma a não prejudicar as actividades pedagógicas e de investigação científica do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;
d) Incentivar a participação dos docentes, investigadores e discentes nas actividades de desenvolvimento regional;
e) Elaborar e promover a realização de relatórios-síntese mensais e relatórios trimestrais sobre a actividade do Centro, designadamente sobre as tarefas de execução e de desenvolvimento que se forem realizando;
f) Propor os meios de ordem técnica e administrativa necessários à actividade do CEDR;
g) Coordenar as relações a estabelecer entre os departamentos do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro e as entidades oficiais e privadas da região, no âmbito dos objectivos e acções do Centro;
h) Elaborar as normas internas de funcionamento do CEDR.
Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo será constituído por:
a) O reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, que preside;
b) O director do CEDR;
c) 2 representantes do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;
d) 1 representante da Comissão Coordenadora da Região do Norte;
e) 1 representante da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
f) 1 representante dos serviços florestais regionais;
g) 3 representantes dos municípios da região;
h) 1 representante das sociedades financeiras de desenvolvimento regional;
i) 3 representantes das cooperativas da região;
j) 3 representantes das associações industriais;
l) Representantes de outras entidades especialmente convidadas e directamente interessadas nos projectos a promover.
2 - A comissão coordenadora elaborará um projecto de regulamento interno do conselho consultivo, que será apresentado pelo reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro à aprovação deste órgão.
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre os planos de actividades propostos pela comissão coordenadora;
b) Emitir sugestões e elaborar propostas tendentes a assegurar o prosseguimento dos objectivos do CEDR;
c) Apreciar os relatórios de actividades do CEDR.
Art. 6.º - 1 - O CEDR integra-se na estrutura orgânica do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro como organismo de extensão universitária, na dependência directa da reitoria.
2 - Ao reitor incumbe a coordenação geral das actividades do CEDR, designadamente na perspectiva da sua integração e articulação com os planos e programas de acção do próprio Instituto Universitário.
3 - No exercício da competência referida no número anterior, o reitor deverá submeter a parecer do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro os planos de actividades, propostas de acção e regulamentos internos do CEDR.
4 - Na sequência do disposto nos n.os 2 e 3, o CEDR não poderá celebrar qualquer acordo ou contrato sem o parecer prévio do conselho científico do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Art. 7.º - 1 - Poderão ser afectadas ao CEDR as seguintes receitas próprias do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro:
a) As importâncias provenientes de estudos, trabalhos e serviços prestados pelo Centro;
b) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - Poderão ainda ser consignadas no orçamento do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro dotações destinadas ao funcionamento e à prossecução das atribuições do CEDR.
3 - Na afectação ao CEDR das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 serão deduzidas todas as despesas de funcionamento a favor do Instituto Universitário, bem como as resultantes do pagamento a outro pessoal envolvido nos contratos.
4 - Os termos em que se processará a afectação de receitas ao CEDR, bem como as condições de retribuição e participação do pessoal do Instituto Universitário nas actividades do Centro, constarão de regulamento a submeter pelo reitor a despacho do Ministro da Educação, aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.
Art. 8.º - 1 - A aplicação das receitas afectadas ao CEDR far-se-á de acordo com os planos de actividade previamente aprovados, sob proposta do director, pelo conselho administrativo do Instituto Universitário.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.