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Decreto Regulamentar 52/86, de 6 de Outubro

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Sumário

Define a natureza, as atribuições e a estrutura dos Serviços Sociais da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 52/86
de 6 de Outubro
Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior, através do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designados «SSUTAD», são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Os SSUTAD têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUTAD beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e preencham as restantes condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior, poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUTAD, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUTAD a estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUTAD, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Na sequência do disposto no número anterior, CASES proporá ao Ministro da Educação e Cultura o alargamento do âmbito dos SSUTAD aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUTAD e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUTAD, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º Os SSUTAD têm os seguintes órgãos:
a) Presidente;
e) Conselho geral;
c) Conselho administrativo.
Art. 5.º O cargo de presidente dos SSUTAD é inerente ao cargo de reitor da mesma Universidade.

Art. 6.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUTAD e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a) Assegurar a gestão corrente dos SSUTAD;
b) Representar e fazer representar os SSUTAD em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;

c) Presidir ao conselho geral e ao conselho administrativo;
d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;

e) Assegurar a execução dos planos aprovados;
f) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

g) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
h) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUTAD que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Cultura delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitam às actividades correntes dos SSUTAD e à gestão dos respectivos recursos humanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 7.º - 1 - O vice-presidente dos SSUTAD é nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequadas ao cargo.

2 - O cargo de vice-presidente dos SSUTAD é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

Art. 8.º - 1 - O conselho geral é constituído por:
a) O presidente dos SSUTAD, que preside;
e) O vice-presidente dos SSUTAD;
c) O administrador da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
d) Três representantes do órgão colegial que na Universidade coordene as actividades dos vários cursos ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUTAD, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f) Dois representantes das associações de estudantes da Universidade.
2 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário dos SSUTAD, sem direito a voto, a designar pelo presidente.

3 - Os membros do conselho geral serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

4 - Os membros do conselho geral referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro.

5 - O mandato dos membros do conselho geral a que se refere a alínea e) do n.º 1 será anual.

6 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas associações de estudantes da Universidade, até 31 de Dezembro de cada ano para um mandato anual.

7 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

8 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUTAD cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

Art. 9.º Compete ao conselho geral dos SSUTAD:
a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES;

b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação pelo CASES;

f) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em alguns dos seus membros.

Art. 10.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente dos Serviços Sociais, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

2 - A convocatória para a reunião do conselho geral será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

4 - O conselho geral poderá deliberar, desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.
Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUTAD é constituído por:
a) O presidente dos Serviços Sociais, que preside;
b) O vice-presidente dos Serviços Sociais;
c) Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos SSUTAD, após audição do conselho geral;

d) O chefe de repartição de administração geral, que secretaria.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, nos termos do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais.

3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

4 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.

Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho administrativo dos SSUTAD:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias dos SSUTAD e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;

d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

e) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
f) Promover a elaboração das contas de gerência dos Serviços Sociais, de acordo com as normas legais aplicáveis;

g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria dos Serviços Sociais;

h) Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos Serviços Sociais ou a eles afectos;

i) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material dos Serviços Sociais considerado inservível ou dispensável;

i) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços Sociais ou a eles afectos.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Cultura.

3 - O conselho administrativo poderá delegar nos funcionários com cargos de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUTAD reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.

3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo dos Serviços Sociais, por dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

7 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUTAD cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 14.º Os SSUTAD compreendem:
a) Os serviços operativos;
b) Os serviços de apoio.
Art. 15.º - 1 - Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos domínios:

a) Do alojamento;
b) Da alimentação;
c) Das bolsas e empréstimos.
2 - Os serviços operativos serão coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUTAD.

3 - O vice-presidente será coadjuvado, em cada um dos domínios de acção dos serviços operativos, por um dos funcionários neles colocados, a designar para o efeito.

Art. 16.º Em matéria de alojamento compete aos SSUTAD:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;

b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio aos estudantes na resolução de problemas de alojamento;

c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos Serviços Sociais;
d) Propor superiormente o regulamento de utilização das residências a cargo dos Serviços Sociais e as regras da sua administração, bem como assegurar o seu cumprimento;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e consumos;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectos às residências estudantis a cargo dos Serviços Sociais;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos;

h) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais;

i) Assegurar a lavagem e tratamento de roupas.
Art. 17.º Em matéria de alimentação compete aos SSUTAD:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de cantinas, refeitórios, snacks e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento das cantinas, refeitórios, snacks, bares e respectivas cozinhas;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que lhes forem afectadas;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

e) Enviar directamente aos serviços competentes as receitas das cantinas, refeitórios, snacks e bares;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Art. 18.º Em matéria de bolsas e empréstimos compete aos SSUTAD:
a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para a atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos Serviços Sociais;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;

e) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Art. 19.º Os serviços de apoio serão dirigidos por um chefe de repartição e compreendem:

a) Secção administrativa;
b) Secção de aprovisionamento.
Art. 20.º A secção administrativa exerce as suas atribuições nos domínios de contabilidade e orçamento, pessoal, expediente geral e arquivo, competindo-lhe:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SSUTAD, bem como os dos orçamentos suplementares e todos os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

b) Elaborar os documentos de receita orçamental, receita de operações de tesouraria, despesas orçamentais e despesas de operações de tesouraria, com observância das normas da contabilidade pública;

c) Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controle e obtenção de fundos;

d) Promover a cobrança das receitas e a liquidação e pagamento das despesas;
e) Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f) Promover a elaboração dos balancetes mensais e trimestrais;
g) Controlar e acompanhar o movimento de tesouraria;
h) Preparar a elaboração do relatório e contas dos Serviços Sociais e organizar a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

i) Promover a elaboração do balanço anual do património dos Serviços Sociais;
j) Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;

l) Registar e tratar os dados com interesse estatístico que proporcionem conhecimentos actualizados das actividades dos SSUTAD;

m) Assegurar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão de pessoal;

n) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;

o) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal e os processos de cada funcionário;

p) Instruir e informar os pedidos de concessão de licença para férias, licença sem vencimento, licença para tratamento ou por doença e licença ilimitada;

q) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal dos Serviços Sociais;

r) Prestar o apoio necessário às acções de formação profissional do pessoal dos Serviços Sociais;

s) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

t) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais, bem como a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;

u) Assegurar a adequada circulação de documentos e normas pelos serviços;
v) Assegurar o apoio dactilográfico a todos os sectores dos Serviços Sociais.
Art. 21.º Adstrita à secção administrativa funciona uma tesouraria, à qual compete:

a) Efectuar os pagamentos e recebimentos;
b) Proceder aos depósitos e ao levantamento de fundos na Caixa Geral de Depósitos ou outras instituições de crédito;

c) Registar as folhas de cofre e remetê-las à contabilidade;
d) Proceder ao balanço mensal da tesouraria.
Art. 22.º A secção de aprovisionamento exerce as suas atribuições nos domínios de compras, gestão de stocks e património, competindo-lhe:

a) Proceder à prospecção de mercados, elaborando o respectivo processo de consultas;

b) Assegurar a aquisição de artigos necessários à exploração das residências, refeitórios, bares, snacks e outros serviços, em conformidade com os planos de abastecimento em vigor e as requisições dos diversos serviços;

c) Submeter a decisão superior os processos de consulta;
d) Recolher dados estatísticos específicos;
e) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;
f) Proceder à armazenagem e conservação dos respectivos materiais e impressos;
g) Registar as entradas e saídas dos artigos de expediente e outros materiais;
h) Elaborar o cadastro e inventário dos bens em armazém;
i) Assegurar a distribuição pelos vários serviços dos artigos requisitados;
j) Zelar pela segurança das instalações afectas à secção;
l) Providenciar no sentido da conservação e manutenção de géneros e equipamento, maquinaria, mobiliário e outros materiais;

m) Promover a entrega à entidade competente dos móveis considerados inúteis;
n) Elaborar o expediente necessário e os diversos mapas estatísticos;
o) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e de abatimentos;
p) Elaborar os balanços das existências, quando for determinado;
q) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos SSUTAD;

r) Gerir o parque automóvel dos SSUTAD;
s) Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e organizar os processos de venda dos que, já sem interesse para os SSUTAD, possam ter ainda algum valor residual.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 23.º - 1 - Os SSUTAD arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.

2 - Constituem receitas dos SSUTAD:
a) As dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;
c) O produto dos serviços prestados;
d) O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens próprios;
e) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

f) Os juros das importâncias depositadas;
g) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
h) Quaisquer outras receitas que por lei ou a outro título lhes sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas nas alíneas b) a h) serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, devendo ser movimentadas nos termos da lei geral aplicável.

Art. 24.º - 1 - As disponibilidades dos SSUTAD serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, ou nas restantes instituições de crédito, sem prejuízo de se poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.

Art. 25.º Para a realização dos seus fins os SSUTAD administrarão os bens do domínio público a seu cargo.

Art. 26.º A gestão económica e financeira dos SSUTAD será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.
Art. 27.º - 1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico o conselho administrativo dos SSUTAD promoverá a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - O orçamento privativo será submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, após apreciação do conselho geral e do CASES, e ao visto do Ministro das Finanças nos prazos legais.

3 - Os SSUTAD poderão submeter à aprovação superior no decurso de cada ano económico os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer ainda para fins de alteração de rubricas, quer a ocorrer a despesas neles não previstas.

Art. 28.º O conselho administrativo dos SSUTAD requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais que lhe estejam atribuídas no Orçamento do Estado e das constantes de contas de ordem.

Art. 29.º Os SSUTAD gozam da isenção de custas, encargos fiscais e licenças administrativas.

Art. 30.º Os SSUTAD gozam das vantagens da Manutenção Militar em matéria de aquisição de géneros alimentícios e outros produtos.

Art. 31.º Nos contratos em que sejam outorgantes os SSUTAD servirá de oficial público o funcionário administrativo nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos Serviços Sociais.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 32.º - 1 - Os SSUTAD dispõem do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem poderá ser revisto o quadro do pessoal dos SSUTAD, por proposta do CASES, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 33.º O quadro do pessoal dos SSUTAD compreenderá os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal operário;
f) Pessoal auxiliar.
Art. 34.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 35.º As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal dirigente são as previstas no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, no que se refere ao vice-presidente.

Art. 36.º O lugar de chefe de repartição será provido, por concurso, de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, ou de entre diplomados com curso superior adequado e reconhecida competência para o desempenho das respectivas funções.

Art. 37.º As formas de recrutamento e regime de provimento para os lugares da carreira técnica superior são as previstas na lei geral.

Art. 38.º As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal técnico são as previstas na lei geral.

Art. 39.º As formas de recrutamento e regime de provimento para os lugares de chefe de secção, oficial administrativo, tesoureiro e escriturário-dactilógrafo são as previstas na lei geral.

Art. 40.º - 1 - Os lugares de telefonista e de motorista são providos nos termos da lei geral.

2 - O recrutamento, ingresso e acesso nos lugares de auxiliar administrativo far-se-ão nos termos da lei geral.

Art. 41.º As carreiras de cozinheiro, cortador de carnes, empregado de bar/snack, operador de lavandaria, carpinteiro, fiel de armazém, operador de caixa, empregado de andar/quartos, costureira, auxiliar de alimentação e auxiliar de manutenção são carreiras horizontais, cujo recrutamento obedecerá às seguintes regras:

a) O ingresso na categoria mais baixa da respectiva carreira fica condicionado à prestação de provas e far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;

b) O acesso fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior;

c) O cozinheiro principal será recrutado de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e mediante provas de selecção;

d) O recrutamento do encarregado de refeitório far-se-á de entre cozinheiros principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom ou, na sua falta, de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.

Art. 42.º O provimento do pessoal operário em lugares do quadro dos SSUTAD, bem como a progressão nas respectivas carreiras, far-se-á segundo o disposto na lei geral.

Art. 43.º Ao pessoal do serviço de alimentação compete, designadamente:
1) Aos cozinheiros:
a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na elaboração das mesmas;

b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;

c) Acompanhar e assegurar a qualidade da confecção dos pratos;
d) Colaborar no estabelecimento das dietas e respectivas ementas;
e) Verificar a ordem e limpeza dos respectivos locais de trabalho e utensílios;

f) Manter em ordem o inventário da cozinha;
g) Assegurar a preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção;

h) Fornecer os elementos necessários ao controle dos custos das refeições;
2) Aos empregados de bar e snack:
a) Dirigir o pessoal na execução dos arranjos e preparações;
b) Supervisionar e colaborar na confecção dos géneros e alimentos a servir nos bares e snacks;

c) Acompanhar e controlar os trabalhos de limpeza, assegurando as condições do higiene e gestão;

d) Zelar pela conservação e manutenção de todo o material e equipamento adstrito ao sector;

e) Ocupar-se do arranjo e preparação do respectivo balcão, atender os utentes o observar as regras de operação e controle aplicáveis;

f) Colaborar nos trabalhos de controle e na realização dos inventários periódicos e permanentes exigidos pelo sector;

g) Requisitar e receber dos serviços de aprovisionamento os géneros necessários a servir no balcão, sendo responsável pela sua guarda e conservação;

h) Elaborar os registos diários de fornecimento e consumos, em ordem a obter-se um resumo diário das receitas e despesas;

3) Aos auxiliares de alimentação:
a) Preparar os géneros destinados à confecção;
b) Executar o empratamento e acondicionamento da comida confeccionada;
c) Servir as refeições;
d) Proceder à limpeza do seu local de trabalho e utensílios.
Art. 44.º Compete aos empregados de andar/quartos:
a) Executar todas as tarefas relativas ao asseio e arranjo dos quartos, assim como dos corredores, acessos, locais de convívio e demais dependências dos alojamentos;

b) Trocar ou mudar a roupa e controlar as respectivas saídas e entradas;
c) Recolher a roupa pessoal dos utentes das residências e assegurar o seu envio para a lavandaria e posterior recepção;

d) Colaborar no serviço de pequenos-almoços.
Art. 45.º Compete aos operadores de lavandaria e costureiras:
a) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar;

b) Receber, arrumar, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem de roupas;

c) Executar as tarefas de costura, conserto e aproveitamento das roupas;
d) Manter a limpeza do seu local de trabalho e utensílios.
Art. 46.º Compete aos operadores de caixa:
a) Receber e vender senhas de refeição e extras;
b) Elaborar mapas de movimento diário do sector em que preste serviço;
c) Fazer entrega diária de todas as receitas relativas;
d) Auxiliar na elaboração dos mapas de consumo do respectivo serviço.
Art. 47.º Compete aos fiéis de armazém:
a) Receber, armazenar, conservar e distribuir os materiais e géneros alimentares necessários, arrumando-os convenientemente em locais apropriados;

b) Fornecer os produtos solicitados;
c) Assegurar a limpeza do seu local de trabalho.
Art. 48.º Aos encarregados responsáveis pelos vários sectores de alimentação e de alojamento compete, nomeadamente:

a) Organizar, coordenar e orientar as áreas de actuação sob a sua responsabilidade;

b) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades de serviço dos respectivos sectores, garantindo o seu normal funcionamento;

c) Distribuir as tarefas específicas de cada área de actuação pelo pessoal e verificar o seu desempenho, zelando pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;

d) Receber os produtos, conferindo as guias de remessa, verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente das necessidades de reparação, substituição ou aquisição dos bens ou equipamentos necessários ao normal funcionamento do sector.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 49.º - 1 - A integração em lugares do quadro anexo ao presente diploma do pessoal abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou o agente já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;

c) Para a categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalências constante do mapa anexo ao presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos da lei geral do trabalho.

4 - Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, quer nos Serviços Sociais, quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços na qualidade de funcionário ou agente.

5 - Para efeitos de progressão na carreira apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.

6 - O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado, quer nos SSUTAD, quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços para esse efeito, bem como para efeitos de diuturnidades.

7 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

8 - O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, e que esteja a prestar serviço nos SSUTAD à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugares do quadro anexo, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 50.º O pessoal não vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos SSUTAD ao abrigo da legislação geral do trabalho, à data de entrada em vigor do presente diploma, opte pela não integração no quadro anexo a este decreto regulamentar será remunerado com vencimentos e outras regalias correspondentes às dos funcionários públicos integrados em carreiras e categorias com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favorável do que o aplicável aos restantes trabalhadores.

Art. 51.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas do orçamento dos SSUTAD.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º
(ver documento original)

ANEXO II
Tabela de equivalências a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Decreto-Lei 20/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Despacho Normativo 81/89 - Ministério da Educação

    Homologa os estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Portaria 866/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 52/86, DE 6 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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