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Decreto Regulamentar 27/2002, de 8 de Abril

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Sumário

Aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril. que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/2002

de 8 de Abril

Através do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, foi estabelecido o enquadramento e definida a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública. O artigo 14.º deste diploma legal estabelece que a sua aplicação aos serviços e organismos abrangidos é feita por meio de decreto regulamentar. Encontra-se nesta situação a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), criada pelo Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 60/89, de 23 de Fevereiro, e 124/91, de 21 de Março.

Considerando a premente necessidade de dar sequência ao regime constante do referido Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, regulamenta-se no presente diploma a carreira de inspecção da IGOPTC, o respectivo conteúdo funcional e regras de transição.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma define e regulamenta a carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), o respectivo conteúdo funcional e regras de transição.

Artigo 2.º

Carreira de inspecção

A IGOPTC possui, nos termos do Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 60/89, de 23 de Fevereiro, e 124/91, de 21 de Março, uma carreira de inspector superior.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional da carreira de inspector superior

Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspector superior efectuar inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, peritagens aos órgãos, serviços e empresas que integram o Ministério do Equipamento Social ou sobre os quais o Ministro exerce competências resultantes da posição accionista do Estado, bem como instruir processos disciplinares ou executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das atribuições da IGOPTC, designadamente estudos, informações e pareceres técnicos nas áreas das respectivas especialidades.

Artigo 4.º

Estágio

1 - A frequência do estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - O não provimento, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado, implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

4 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

5 - Os estagiários da carreira de inspector superior são remunerados pelo índice 370, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

Artigo 5.º

Transição do pessoal

A transição do pessoal do quadro integrado na carreira de inspector superior da IGOPTC faz-se para carreira, categoria e escalão iguais aos que detêm.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do artigo anterior do presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/08/plain-150866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 409/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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