Despacho Normativo 187/92
Ao abrigo do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e para efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, conforme a redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 124/91, de 21 de Março, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspector e Técnica Superior da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
2 - As normas deste Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor, que será no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 3 de Setembro de 1992. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José António da Ponte Zeferino.
Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspector e Técnica Superior da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
SECÇÃO I
Âmbito da aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso nas carreiras de inspector e técnica superior do quadro da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOTPC).
Artigo 2.º
Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
SECÇÃO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Plano de estágio
1 - A elaboração do plano de estágio compete ao júri respectivo.
2 - O plano será aprovado por despacho do inspector-geral.
Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreenderá duas fases sequenciais, sendo a primeira de sensibilização e a segunda de carácter teórico-prático.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento da IGOPTC e do seu posicionamento no contexto orgânico e funcional dos diversos serviços do Ministério, bem como do elenco geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções de inspector ou de técnico superior;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanente;
c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
Artigo 6.º
Orientador do estágio
1 - A orientação do estágio é da competência de um dos membros efectivos do júri respectivo, a designar por despacho do inspector-geral.
2 - Compete ao orientador:
a) Promover as acções que considere oportunas, no âmbito do implemento do plano do estágio;
b) Cometer ao estagiário, de modo gradativo, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a preencher.
SECÇÃO III
Avaliação e classificação final do estágio
Artigo 7.º
Elementos de avaliação
A classificação final do estágio terá em conta a avaliação do relatório do estágio ou dos relatórios dos trabalhos efectuados por cada estagiário ao longo do ano, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a avaliação dos resultados das acções de formação que tenham sido proporcionadas.
Artigo 8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório final de estágio será apresentado ao júri no prazo de 10 dias úteis a partir do termo do estágio.
2 - O relatório final de estágio poderá ser substituído pelos relatórios. dos trabalhos efectuados por cada estagiário ao longo do ano, quando se tratar da carreira de inspector.
3 - Na avaliação do relatório ou relatórios constituem parâmetros de ponderação a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
4 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço extraordinária, cuja tramitação se iniciará findo o 9.º mês de estágio.
2 - Competirá ao inspector-geral nomear os notadores de entre os membros do júri, sendo um deles obrigatoriamente o orientador do estágio.
3 - O processo de notação deverá observar, com adaptações, as regras previstas na lei geral.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A avaliação dos resultados da formação profissional será feita pelo júri com base em informação do orientador do estágio.
2 - Serão elementos para avaliação dos conhecimentos adquiridos nas acções de formação:
a) A classificação obtida no final de cada uma das acções de formação;
b) O relatório sobre a acção, quando não for atribuída uma classificação final.
3 - Quando houver lugar à apresentação de relatório, o estagiário deverá apresentá-lo ao orientador do estágio no prazo de oito dias contados a partir do final da acção de formação.
4 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Constituição e composição do júri
1 - A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, designado pelo dirigente máximo do serviço, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
2 - A constituição, competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Classificação final e ordenação dos estagiários
1 - A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média simples ou ponderada das valorações obtidas no relatório de estágio, ou nos relatórios dos trabalhos efectuados por cada estagiário ao longo do ano, na classificação do serviço e, eventualmente, na formação profissional.
2 - Os estagiários serão ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 13.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - lista de classificação final será sujeita a homologação.
2 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo.
3 - Proferida a decisão sobre os recursos interpostos, a lista de classificação final deverá ser publicitada.
4 - Em matéria de homologação, de recurso e de publicitação aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
As normas do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.