Decreto Regulamentar 13/2001
de 30 de Junho
Procedeu-se, através do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, à revisão do regime geral de carreiras da Administração Pública.
Todavia, os princípios e soluções nele contidos devem, por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, ser tornados extensivos às carreiras de regime especial, estando a carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em condições de beneficiar da aplicação dos referidos princípios e soluções.
Visa-se, assim, com o presente diploma, proceder aos ajustamentos salariais, bem como à conversão, com dotação global, da carreira inspectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, regulada pelo Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 60/89, de 23 de Fevereiro e 124/91, de 21 de Março, e constante do anexo n.º 7 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.
4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 3.º
Alteração ao quadro de pessoal
O quadro de pessoal técnico superior de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações considera-se automaticamente alterado de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, nos seguintes termos:
a) As dotações das categorias de inspector principal e de inspector são convertidas em dotação global;
b) Igualmente, as dotações das categorias de inspector superior principal e de inspector superior são convertidas em dotação global.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
3 - Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
4 - Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediram naquela escala salarial.
5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)