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Decreto-lei 95/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de atribuições das entidades envolvidas na manutenção, conservação, beneficiação ou grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu viaduto de acesso norte, bem como na coordenação e gestão integrada da segurança da sua exploração rodoviária e ferroviária.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/2008

de 6 de Junho

A coordenação das actividades desenvolvidas na Ponte 25 de Abril foi cometida, através do Decreto-Lei 282/99, de 26 de Julho, à Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril.

Esta Autoridade de Segurança foi, contudo, extinta pela Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, no âmbito da reestruturação deste Ministério.

A experiência de mais de oito anos na aplicação do Decreto-Lei 282/99, de 26 de Julho, aconselha a centralização na EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP), do controlo e da articulação de um conjunto de acções, designadamente ao nível dos trabalhos de manutenção, conservação, beneficiação ou grande reparação, bem como da vertente da segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril e seu viaduto de acesso, numa lógica de gestão integrada da Ponte.

Por outro lado, a coexistência da exploração rodoviária e ferroviária na Ponte 25 de Abril justifica, igualmente, a necessidade de se estabelecer uma clara delimitação das atribuições das diversas entidades com competências específicas relativamente à gestão da mesma, a saber a EP, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

(REFER), e a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.

(LUSOPONTE).

Para que a delimitação do âmbito de actuação destas entidades seja rigorosa, e não suscite conflitos de competência, é importante, ainda, clarificar quais os elementos da Ponte 25 de Abril que, nos termos da definição constante do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro, pertencem ao domínio público ferroviário - e cuja responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei, cabe à REFER - bem como aqueles que desempenham uma função exclusiva ou principalmente afecta ao suporte da via rodoviária.

Tudo isto, é certo, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas pela LUSOPONTE enquanto concessionária da Ponte 25 de Abril e que se encontram vertidas no «segundo contrato de concessão da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo, em Lisboa», cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 13 de Maio.

Assim, à EP, além assegurar a existência de condições adequadas de utilização da infra-estrutura e de salvaguarda do estatuto de estrada relativamente à Ponte 25 de Abril, compete, também, coordenar e gerir, de forma integrada, a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril, incluindo a área do túnel ferroviário do Pragal quando aí ocorram factos ou situações que interfiram, ou possam interferir, com a exploração dos transportes na Ponte 25 de Abril.

Por outro lado, à REFER cabe assegurar a inspecção, manutenção, conservação corrente e periódica, beneficiação, grande reparação e renovação dos elementos ferroviários integrantes da Ponte 25 de Abril, bem como dos respectivos sistemas de regulação de segurança e demais funções inerentes à sua gestão.

Finalmente, atendendo, por um lado, à coexistência da exploração rodoviária e ferroviária na mesma infra-estrutura, bem como à sua complexidade em termos de segurança, entende-se por necessário criar o conselho de segurança da Ponte 25 de Abril, o qual terá funções consultivas em matéria de atribuições de coordenação e gestão da segurança da exploração rodoviária e ferroviária, funcionando na dependência do presidente do conselho de administração da EP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuições na manutenção, conservação corrente e periódica, beneficiação, grande reparação ou reformulação das características da Ponte 25 de Abril, e na coordenação e gestão integrada da segurança da exploração rodoviária e ferroviária.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por Ponte 25 de Abril a ponte sobre o rio Tejo entre Lisboa e Almada, no seu conjunto de ponte suspensa, incluindo o viaduto de acesso norte da ponte, bem como os respectivos tabuleiros superior e inferior.

Artigo 2.º

Elementos ferroviários da Ponte 25 de Abril

1 - Pertencem ao domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro, os seguintes elementos integrantes do tabuleiro ferroviário, na ponte suspensa:

a) Carris, aparelhos de dilatação, juntas de expansão, travessas, fixações, palmilhas e passadiços;

b) Instalações de segurança e vigilância, instalações de sinalização do Sistema Convel, de telecomunicações e instalações de distribuição de corrente eléctrica para sinalização e telecomunicações, bem como os respectivos equipamentos;

c) Instalações de iluminação dos passadiços e das escadas de evacuação, incluindo os respectivos posto de transformação e grupo electrogéneo de emergência;

d) Instalações de catenária incluindo cabos, fios, suspensões, amarrações e equipamentos tensores.

2 - O domínio público ferroviário compreende ainda o tabuleiro ferroviário do viaduto de acesso norte no seu todo, incluindo aparelhos de apoio, bem como o respectivo encontro norte (pilar 20A) e o pilar 19A.

Artigo 3.º

Atribuições e competências da EP - Estradas de Portugal, S. A.

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legal ou contratualmente atribuídas à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. (REFER), e à LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. (LUSOPONTE), a EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP), assegura a existência de condições adequadas de utilização da infra-estrutura e de salvaguarda do estatuto de estrada relativamente à Ponte 25 de Abril.

2 - Compete à EP:

a) Promover e supervisionar a execução dos trabalhos de inspecção, manutenção e conservação da Ponte 25 de Abril;

b) Assegurar a execução de trabalhos de beneficiação e grande reparação ou reformulação das características da Ponte 25 de Abril, incluindo a elaboração de estudos e projectos, a fiscalização e acompanhamento dos trabalhos, a assistência necessária à qualidade técnica e económica dos trabalhos de reparação da estrutura, em todas as suas fases de execução;

c) Promover, sob a coordenação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

(LNEC), e com a participação da REFER e de outras entidades que se mostrem necessárias, a elaboração e actualização do manual da qualidade da Ponte 25 de Abril;

d) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação das estruturas.

Artigo 4.º

Atribuições e competências da REFER

1 - A REFER assegura a existência de condições adequadas de utilização da infra-estrutura ferroviária.

2 - Compete à REFER assegurar a inspecção, manutenção, conservação corrente e periódica, beneficiação, grande reparação e renovação dos elementos ferroviários integrantes da Ponte 25 de Abril, assim como dos respectivos sistemas de regulação de segurança bem como as demais funções inerentes à sua gestão.

Artigo 5.º

Concessão rodoviária da Ponte 25 de Abril

1 - Compete à LUSOPONTE a manutenção da travessia rodoviária da Ponte 25 de Abril nos precisos termos fixados no «segundo contrato de concessão da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo, em Lisboa», cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 13 de Maio.

2 - Compete ao Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., zelar pela gestão da concessão da travessia rodoviária no âmbito do contrato referido no número anterior e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais.

Artigo 6.º

Manual da qualidade

1 - No manual da qualidade serão definidas:

a) As actividades a realizar na fase da operação, nomeadamente os trabalhos de inspecção e consequente manutenção, conservação corrente e periódica, beneficiação e grande reparação, bem como os referentes à segurança de exploração dos transportes na Ponte 25 de Abril;

b) Os procedimentos a adoptar pelas diferentes entidades envolvidas directa ou indirectamente nas actividades descritas anteriormente;

c) A imputação de custos à EP, à REFER e à LUSOPONTE com as actividades descritas, relativas aos domínios públicos rodoviário e ferroviário, incluindo as relacionadas com a elaboração de estudos e projectos, fiscalização e acompanhamento dos trabalhos e a assistência necessária à sua qualidade técnica e económica.

2 - O custo dos trabalhos não previstos no manual da qualidade que se venham a mostrar necessários executar, é repartido por acordo entre a EP e a REFER, salvo aqueles cuja realização caiba à LUSOPONTE nos termos do contrato de concessão referido no artigo anterior.

3 - O manual da qualidade, bem como as respectivas actualizações são aprovados pela EP e pela REFER.

Artigo 7.º

Coordenação e gestão da segurança de exploração

1 - Sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das entidades referidas nos artigos 3.º a 5.º do presente decreto-lei, compete à EP coordenar e gerir de forma integrada a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte 25 de Abril, incluindo a área do túnel ferroviário do Pragal, quando aí ocorram factos ou situações que interfiram, ou possam interferir, com a exploração dos transportes na Ponte 25 de Abril.

2 - Compete, nomeadamente, à EP:

a) Adoptar, de forma sistemática e continuada, medidas ao nível da prevenção dos riscos inerentes à existência e exploração da Ponte 25 de Abril;

b) Verificar, adequar e compatibilizar os procedimentos operacionais e da conservação e manutenção da estrutura, equipamentos e dispositivos adoptados pelas diferentes entidades, identificando eventuais lacunas ou deficiências e acompanhando a implementação das consequentes acções correctivas;

c) Gerir o manual de segurança integrado e o plano de emergência integrado da Ponte 25 de Abril, procedendo à sua revisão e actualização e verificando a compatibilização e complementaridade com os planos de emergência das diferentes entidades envolvidas;

d) Promover, exclusivamente no âmbito das suas actividades de segurança da exploração, a realização de auditorias para verificação das condições de segurança em que é feita a exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas incluídas no âmbito da sua actuação;

e) Promover a realização de inquéritos e investigações técnicas de acidentes ou incidentes ocorridos nas infra-estruturas cujos elementos se incluem no seu âmbito de actuação, assegurando a implementação das acções correctivas e preventivas necessárias;

f) Elaborar um programa anual de segurança a apresentar até 30 de Janeiro de cada ano ao membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias, do qual constem os objectivos a atingir, os meios a envolver e o faseamento previsto para as diferentes acções;

g) Elaborar um relatório semestral de acompanhamento do programa anual de segurança;

h) Propor ao membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias a criação, alteração ou revisão de instrumentos legais ou regulamentares, de forma a garantir as condições para o bom exercício das suas competências;

i) Actuar em articulação com as entidades responsáveis por todos os aspectos associados às restrições, ou à proibição, do transporte de matérias perigosas na Ponte 25 de Abril;

j) Promover, planear e coordenar a realização de exercícios reais ou em gabinete sobre as infra-estruturas incluídas no seu âmbito de actuação;

l) Promover, planear e coordenar a realização de acções de formação do pessoal das entidades competentes em matéria de segurança;

m) Celebrar os protocolos de colaboração que entenda necessários à realização de exercícios ou de acções de formação;

n) Actuar em articulação com as demais entidades competentes em matéria de segurança da Ponte 25 de Abril ao nível da prevenção ou da actuação específica em situações de emergência;

o) Dinamizar a elaboração de planos de contingência para transportes alternativos em situações de indisponibilidade prolongada da circulação rodoviária ou ferroviária na Ponte 25 de Abril em articulação com operadores de transportes públicos, bem como com as concessionárias de infra-estruturas rodoviárias;

p) Ordenar a suspensão ou a restrição do tráfego rodoviário ou ferroviário, sempre que a segurança de pessoas e bens na travessia da Ponte 25 de Abril o justifique;

q) Gerir as situações de emergência, nos termos previstos no plano de emergência integrado da Ponte 25 de Abril;

r) Autorizar a reabertura ao tráfego rodoviário ou ferroviário, após a resolução de situações de emergência ocorridas na Ponte ou no viaduto.

3 - No exercício das competências referidas no número anterior, a EP solicita a colaboração das autoridades administrativas e das forças e serviços de segurança que entenda por necessária.

Artigo 8.º

Conselho de segurança da Ponte 25 de Abril

1 - O conselho de segurança da Ponte 25 de Abril tem funções consultivas em matéria de atribuições de coordenação e gestão da segurança da exploração rodoviária e ferroviária, funcionando na dependência do presidente do conselho de administração da EP.

2 - Integram o conselho de segurança da Ponte 25 de Abril:

a) Um representante da EP, que preside;

b) Um representante da REFER;

c) Um representante da LUSOPONTE;

d) Um representante do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

e) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

f) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

g) Um representante das forças e serviços de segurança, designado pelo Gabinete Coordenador de Segurança (GCS).

3 - O conselho de segurança da Ponte 25 de Abril pode propor ao ministro da tutela que designe representantes ou colaboradores de entidades públicas ou privadas não referidas no número anterior, para, permanente ou temporariamente, integrarem o conselho ou participarem nos seus trabalhos.

4 - As entidades representadas no conselho de segurança da Ponte 25 de Abril transmitem ao presidente do conselho de administração da EP as designações a que se refere o n.º 2 no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e sempre que o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, convoque uma reunião extraordinária.

Artigo 9.º

Determinação das condições actuais da Ponte 25 de Abril

1 - A Ponte 25 de Abril é objecto de auto de vistoria e determinação das suas condições actuais, nas matérias reguladas no presente decreto-lei, a celebrar no prazo de 45 dias contados da data da sua publicação.

2 - O auto a que se refere o número anterior será assinado por representantes da EP e da REFER, a ele se anexando todos os documentos relativos à Ponte 25 de Abril que, nessa data, se encontrem na posse da REFER e que são assim entregues à EP.

Artigo 10.º

Competência transitória da REFER

1 - Até à recepção definitiva das diversas empreitadas relativas à Ponte 25 de Abril, a gestão das garantias contratuais e o seu accionamento são da competência da REFER.

2 - As comissões de recepção definitiva das empreitadas a que se refere o número anterior devem integrar representantes da EP.

3 - A REFER deve accionar as garantias mediante solicitação fundamentada da EP.

Artigo 11.º

Sucessão de posições jurídicas

1 - Todas as referências legais ou regulamentares feitas à autoridade de segurança da Ponte de 25 de Abril consideram-se feitas à EP.

2 - A EP sucede à REFER nos contratos de inspecção, conservação e manutenção e assessoria técnica da Ponte 25 de Abril, por esta celebrados.

Artigo 12.º

Acervo documental

O acervo documental da autoridade de segurança da Ponte de 25 de Abril é entregue à EP no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei 282/99, de 26 de Julho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 21 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 282/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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