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Portaria 1036/2009, de 11 de Setembro

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Sumário

Fixa o montante das tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

Texto do documento

Portaria 1036/2009

de 11 de Setembro

O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe, no seu artigo 16.º, que as tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Estipula, ainda, que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), as atribuições relativas a veículos e condutores, na esfera do Ministério da Administração Interna, foram integradas no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro.

Nestes termos, através da Portaria 228/2008, de 6 de Março, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções.

Atendendo a que decorreu cerca de um ano após a entrada em vigor daquela portaria, considera-se agora oportuno proceder a nova actualização, tendo em conta a taxa de inflação prevista para o ano de 2009.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria 228/2008, de 6 de Março.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 19 de Agosto de 2009.

O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Tarifas das inspecções e reinspecções e da emissão da segunda via da ficha de

inspecção

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/11/plain-260317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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