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Decreto-lei 304/2007, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/2007

de 24 de Agosto

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Este diploma prevê, entre outros serviços que integram a administração indirecta do Estado, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.).

Importa, assim, adoptar um modelo de gestão e funcionamento consentâneo com a lei quadro dos institutos públicos aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e com a missão e atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, por forma a que tal modelo seja consentâneo com os objectivos do LNEC, I.

P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., abreviadamente designado por LNEC, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, considerado laboratório do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O LNEC, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, em conjunto com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O LNEC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O LNEC, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - Podem ser criadas delegações do LNEC, I. P., nos respectivos estatutos, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua actividade essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído bem como a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.

2 - São atribuições do LNEC, I. P.:

a) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins;

b) Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade, e pronunciar-se sobre estudos com os mesmos objectivos;

c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas e elaborar a documentação resultante em colaboração com os organismos competentes;

d) Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção, e conceder homologações e aprovações técnicas;

e) Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção e de elementos, processos e empreendimentos da construção;

f) Apoiar os organismos públicos no controlo de qualidade dos projectos e da construção e da exploração de empreendimentos de interesse nacional, nomeadamente em casos de concessões envolvendo a sua concepção, construção e exploração, e acompanhar os grandes empreendimentos em que o ministério da tutela esteja envolvido;

g) Efectuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua actividade;

h) Efectuar a qualificação de processos e tecnologias utilizados em laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade nos seus domínios de acção;

i) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;

j) Conceber, projectar, desenvolver, construir e comercializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos informáticos ligados à sua actividade;

l) Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no LNEC, I. P;

m) Apoiar a produção e a exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil, ao sector da construção e áreas afins;

n) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos do LNEC, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho de orientação;

c) O conselho científico;

d) O conselho consultivo;

e) O fiscal único;

f) A comissão permanente;

g) A comissão paritária.

2 - Os órgãos referidos nas alíneas d), f) e g) do número anterior têm natureza exclusivamente consultiva.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.

2 - O presidente é recrutado de entre individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que sejam detentoras das categorias de investigador-coordenador ou de professor catedrático.

3 - Dois dos vogais, pelo menos, são recrutados de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador ou de investigador principal com habilitação ou agregação.

4 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.

5 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o LNEC, I. P., e elaborar os respectivos planos e relatórios;

b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios;

c) Atribuir o grau de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., bem como nomear os júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P., e homologar as respectivas deliberações;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica;

e) Recrutar, seleccionar e nomear ou contratar o pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário para as suas actividades;

f) Contratar investigadores de reconhecida competência científica e técnica, ou individualidades com experiência profissional relevante, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho de funções de investigação e de desenvolvimento tecnológico, cuja colaboração se revista de interesse fundamentado;

g) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, em qualquer dos domínios da sua actividade;

h) Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, nomeadamente mediante a frequência de acções de formação, eventualmente organizadas pelo LNEC, I. P., e estágios noutros organismos, nacionais ou estrangeiros.

6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Presidir aos júris dos concursos para recrutamento do pessoal de investigação e aos júris das provas públicas para concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica, sem prejuízo da faculdade de delegação num investigador-coordenador do LNEC, I. P.;

b) Presidir aos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P.

7 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do LNEC, I. P., pode excepcionalmente praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais deverão ser ratificados na sua reunião ordinária seguinte.

8 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal por ele designado e, na falta de designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de idade superior.

Artigo 6.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 7.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais na actividade do LNEC, I. P.

2 - Ao conselho de orientação compete apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do LNEC, I. P., e apoiar o Governo na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.

3 - O conselho de orientação tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo da tutela, ou seu representante, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.

4 - Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo ministro respectivo por solicitação do ministro da tutela e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até efectiva substituição.

5 - Nas reuniões do conselho de orientação participam os membros do conselho directivo, sem direito a voto.

6 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

7 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

8 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P.

2 - Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P.;

b) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, I. P., nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

c) Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo, sobre a composição da comissão de acompanhamento do LNEC, I. P.;

d) Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P.;

e) Propor ao conselho directivo a composição dos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P.;

f) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., nos termos do regulamento aplicável;

g) Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC, I. P.;

h) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC, I. P.;

i) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

j) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;

l) Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC, I. P.;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo;

n) Elaborar o seu regulamento interno.

3 - Em matéria de gestão do pessoal de investigação, compete ao conselho científico:

a) Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

b) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;

c) Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;

d) Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;

e) Propor ao conselho directivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;

f) Propor ao conselho directivo a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;

g) Propor ao conselho directivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;

h) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;

i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;

j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos, dirigidos ao conselho directivo, de permuta e de transferência para o LNEC, I. P., de investigadores;

l) Pronunciar-se sobre a requisição e destacamento de pessoal de investigação;

m) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

n) Superintender na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.

4 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

5 - O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria de dois terços dos votos expressos, de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador.

6 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.

7 - O conselho científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais a comissão coordenadora, nos termos a fixar no seu regulamento interno, a aprovar por portaria do ministro da tutela.

8 - O parecer obrigatório favorável referido na alínea j) do n.º 3 é aprovado por uma maioria de dois terços dos votos presentes na secção ou comissão que tenha a respectiva competência.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de avaliação interna da actividade do LNEC, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 - Ao conselho consultivo compete avaliar, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

3 - O conselho consultivo é constituído por cinco individualidades exteriores ao LNEC, I. P., de reconhecida competência nas áreas da ciência e tecnologia e do planeamento e gestão de instituições de investigação.

4 - Uma parte dos membros do conselho consultivo deve, sempre que possível, exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

5 - A composição do conselho consultivo, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, e homologada pelo ministro da tutela.

6 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

7 - Os membros do conselho consultivo são remunerados por abono semestral no montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações.

8 - As normas de funcionamento do conselho consultivo constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 10.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º

Comissão permanente

1 - A comissão permanente é o órgão de consulta interna do conselho directivo sobre questões de actividade, funcionamento, planeamento e gestão do LNEC, I. P.

2 - À comissão permanente compete pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o LNEC, I. P., apresentadas pelo seu presidente, pelo conselho directivo ou a ela previamente propostas por qualquer dos seus membros.

3 - A comissão permanente tem a seguinte constituição:

a) Os membros do conselho directivo;

b) Os directores de unidades departamentais;

c) Os directores de serviços.

4 - A comissão permanente é presidida pelo presidente do LNEC, I. P.

5 - O presidente pode convocar ou convidar a participar nas reuniões da comissão qualquer especialista cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

6 - A comissão permanente reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa deste ou por solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 12.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão de consulta do conselho directivo sobre questões de natureza laboral do LNEC, I. P.

2 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEC, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre o plano e o relatório anual de actividades do LNEC, I. P.

3 - A comissão paritária é composta por oito membros do LNEC, I. P., sendo quatro deles designados pelo conselho directivo e os restantes eleitos por sufrágio directo dos trabalhadores do LNEC, I. P.

4 - O presidente da comissão paritária é eleito pelos seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples.

5 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até efectiva substituição.

6 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regimento interno a elaborar pela própria comissão.

Artigo 13.º

Estrutura e organização interna

A estrutura e organização interna do LNEC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 14.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do LNEC, I. P., aplica-se o regime jurídico da função pública, bem como o disposto na legislação específica relativa às instituições de investigação científica.

Artigo 15.º

Receitas

1 - O LNEC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O LNEC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Outras transferências do Estado e transferências de serviços e fundos autónomos, tais como as relativas à participação portuguesa e comunitária em projectos co-financiados;

b) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

c) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

d) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;

e) As comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEC, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e ainda de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;

h) Os empréstimos autorizados pelo Estado;

i) Os saldos de gerência;

j) Quaisquer outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 16.º

Despesas

Constituem despesas do LNEC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 17.º

Património

O património do LNEC, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 18.º

Direitos de propriedade industrial

1 - As invenções, os desenhos e os modelos referidos no Código da Propriedade Industrial, feitos ou criados pelo pessoal do LNEC, I. P., no desempenho da sua actividade na instituição, são propriedade daquele e do LNEC, I. P., sendo o pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa inventora e da instituição.

2 - A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior não depende do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os casos.

3 - Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor individual ou pela equipa inventora e pelo LNEC, I. P.

4 - Os direitos conferidos ao inventor no presente artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.

5 - O não cumprimento das obrigações por parte do inventor individual, da equipa inventora ou do LNEC, I. P., acarreta a perda de direitos que, respectivamente, lhes são reconhecidos neste artigo.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no decurso da actividade de investigação e desenvolvimento sob contrato, a não ser que os respectivos contratos estipulem de modo diverso.

Artigo 19.º

Participação em outras entidades

1 - Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e precedendo autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações, o LNEC, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações sociais em entes de direito privado que revistam utilidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos, ou estabelecer parcerias com entidades de natureza científica ou tecnológicas sempre que destas participações ou parcerias resultem, comprovadamente, sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém.

2 - O LNEC, I. P., participa ainda em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.

3 - O aumento das participações referidas no n.º 1 está também sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

Artigo 20.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do LNEC, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 8 do artigo 7.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 35.º, no artigo 48.º e no n.º 3 do artigo 49.º 2 - A equiparação prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, é aplicável a dois dos três vogais do conselho directivo, sem prejuízo de um destes ser nomeado vice-presidente.

3 - A revogação da alínea x) do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, produz efeitos em 30 de Junho de 2008.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/24/plain-217754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Portaria 979/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-16 - Declaração de Rectificação 93/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto-Lei 125/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o estatuto remuneratório de um dos vogais do conselho directivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a orgânica desse Laboratório.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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