de 18 de Novembro
O presente decreto-lei permite o recrutamento de docentes universitários para o cargo de vogal do conselho directivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), em condições remuneratórias idênticas às aplicáveis aos vogais que sejam recrutados de entre os investigadores deste instituto.A actual orgânica do LNEC, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 304/2007, de 24 de Agosto, adoptou um modelo de gestão e de funcionamento consentâneo com a lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, pelo Decreto-Lei 200/2006, 25 de Outubro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como com a missão e as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Nos termos da orgânica em vigor, o conselho directivo, órgão máximo de gestão do LNEC, I. P., é composto por um presidente e por três vogais. O presidente é recrutado de entre individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que sejam detentoras das categorias de investigador-coordenador ou de professor catedrático e pelo menos dois dos vogais devem ser recrutados de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador ou de investigador principal com habilitação ou agregação.
Assim, considerando a equiparação entre a carreira de investigação científica e a carreira docente universitária, traduzida no Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, bem como o princípio da igualdade de tratamento dos membros do mesmo órgão de direcção, o presente decreto-lei esclarece que um dos vogais do conselho directivo do LNEC, I. P., pode ser recrutado de entre docentes universitários, sem prejuízo de lhe ser aplicável o mesmo estatuto remuneratório dos restantes vogais que são recrutados obrigatoriamente de entre investigadores do LNEC, I. P.
Para efeitos remuneratórios manteve-se ainda a equiparação, já constante da orgânica anterior, do presidente e dos vogais recrutados de entre os investigadores do LNEC, I.
P., a reitor e a vice-reitor das universidades públicas, respectivamente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 304/2007, de 24 de Agosto
O artigo 21.º do Decreto-Lei 304/2007, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...................................................................2 - A equiparação prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, é aplicável aos vogais do conselho directivo recrutados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei, bem como aos vogais que sejam docentes universitários de categorias equivalentes.
3 - ..................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 5 de de Novembro de de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.