Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 228/2008, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

Texto do documento

Portaria 228/2008

de 6 de Março

O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe, no seu artigo 16.º que as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia. Estipula, ainda, que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Nestes termos, através da Portaria 207/2007, de 16 de Fevereiro, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções.

Atendendo a que decorreu cerca de um ano após a entrada em vigor daquele diploma, considera-se agora oportuno proceder a nova actualização, tendo em conta a taxa de inflação prevista para o ano de 2008.

Assim:

Considerando o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e as atribuições dadas ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria 207/2007, de 16 de Fevereiro.

Em 11 de Fevereiro de 2008.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO

Tarifas das inspecções e reinspecções e da emissão da segunda via da ficha de

inspecção

... Em euros Ligeiros ... 22,64 Pesados ... 33,88 Reboques e semi-reboques ... 22,64 Reinspecções de ligeiros ... 5,68 Reinspecções de pesados ... 5,68 Reinspecções de reboques e semi-reboques ... 5,68 Nova matrícula ... 56,51 Extraordinárias ... 79,03 Emissão de segunda via da ficha de inspecção ... 2,13

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/06/plain-230327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda