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Decreto-lei 572-E/80, de 26 de Dezembro

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Sumário

Altera o quadro do pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT).

Texto do documento

Decreto-Lei 572-E/80

de 26 de Dezembro

1. Do quadro actual do pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT), aprovado pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, faz parte pessoal dirigente das seguintes categorias: presidente, vice-presidente, inspectores-gerais (incluindo presidentes de secção) e inspectores superiores de obras públicas (engenheiros e arquitectos), secretário do Conselho e secretário da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC), com os vencimentos indicados no mapa 1 anexo a este diploma.

Nem o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que procurou uniformizar as carreiras de pessoal técnico, nem o Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho que fixou o vencimento do pessoal dirigente abrangido pela coluna de designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, consideraram o pessoal dirigente do CSOPT, do que resultou uma desprestigiante situação para os inspectores de obras públicas face ao pessoal técnico superior dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações.

2. Com o presente diploma visa o Governo recolocar o pessoal dirigente do Conselho - organismo horizontal de cúpula - no nível de vencimentos que lhe consagre e assegure a posição hierárquica, que sempre lhe competiu, correspondente ao exercício das suas elevadas funções de assessoria do Governo e, também, não desmotivar o pessoal técnico superior dos diferentes serviços dos referidos Ministérios da legítima aspiração, e da expectativa, de ascender ao CSOPT.

Por outro lado, e com o mesmo objectivo de dignificar uma função que deve corresponder ao topo da carreira técnica dos dois Ministérios, exclui-se qualquer outra forma de acesso ao CSOPT que não seja a de concurso e reunificam-se as categorias de inspectores-gerais e superiores, que passam a ter a designação de inspectores-gerais de obras públicas e transportes.

Também se considera oportuno criar no CSOPT uma Repartição dos Serviços Administrativos, cuja necessidade tem vindo a acentuar-se nos últimos anos.

3. Assim:

Considerando estar actualmente em adiantado estudo o projecto da futura lei orgânica do CSOPT, que, dada a sua especificidade e a complexidade das suas implicações, é tarefa necessariamente morosa;

Considerando ainda que a não publicação imediata daquela lei orgânica protelará a correcção das anomalias apontadas, que se entende não deverem subsistir por mais tempo;

Considerando, finalmente, que a natureza das funções do pessoal em causa aconselha e impõe que se tomem medidas susceptíveis de conferirem a dignidade e o prestígio compatíveis com o elevado grau de responsabilidade próprio do seu eficiente desempenho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal dirigente, conselheiro e técnico superior do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) passa a ser o que figura no mapa anexo n.º 1.

2 - O vencimento do presidente do CSOPT será fixado com base no da letra A, acrescido de 25%.

3 - O vice-presidente do CSOPT e os presidentes de secção têm vencimentos correspondentes ao da letra A, acrescidos de 10%.

4 - O secretário do Conselho tem vencimento correspondente ao de director de serviços.

5 - Por força dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o pessoal dirigente referido no n.º 1 deste artigo, com excepção do chefe de repartição, passa ao regime de comissão de serviço e é-lhe assegurado o direito ao provimento definitivo na categoria indicada no mapa anexo n.º 2.

Art. 2.º - 1 - As categorias de engenheiro inspector-geral de obras públicas, engenheiro inspector superior de obras públicas, engenheiro inspector superior electrotécnico e arquitecto inspector superior de obras públicas do quadro do pessoal do CSOPT passam a ter a designação única de inspector-geral de obras públicas e transportes.

2 - O número de lugares de presidente de secção acrescido do de inspectores-gerais de obras públicas e transportes é o correspondente ao dos lugares actualmente existentes para as categorias referidas no n.º 1 deste artigo, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.

3 - Em consequência do disposto no artigo 5.º do presente diploma, é criado no CSOPT um lugar de chefe de repartição, que acrescerá ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.

Art. 3.º O actual pessoal referido no mapa anexo n.º 1 transita para as categorias nele indicadas, através de diplomas de provimento aprovados pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas.

Art. 4.º - 1 - O recrutamento do pessoal do CSOPT, a que se refere o mapa anexo n.º 1, far-se-á, até à publicação da nova lei orgânica, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente: o artigo 1.º do Decreto-Lei 99/71, de 24 de Março, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, e o Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho.

2 - Os lugares de presidente de secção serão preenchidos por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações entre os inspectores-gerais de obras públicas e transportes, por proposta do presidente do CSOPT, ouvidos estes.

3 - O secretário do conselho será recrutado de entre chefes de divisão e assessores dos quadros de pessoal dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações com licenciatura em Engenharia Civil, nos termos da lei geral. Finda a comissão de serviço, regressará ao quadro de origem.

Art. 5.º - 1 - É criada no CSOPT uma Repartição dos Serviços Administrativos, com as secções de:

a) Expediente, Pessoal e Arquivo;

b) Contabilidade e Património;

onde ficará integrado todo o pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar.

2 - Compete, especialmente, à Repartição dos Serviços Administrativos:

a) Assegurar o expediente geral, a gestão do pessoal e o arquivo geral;

b) Realizar a contabilização das verbas e das despesas realizadas, de acordo com os princípios que regem a contabilidade pública;

c) Assegurar o aprovisionamento.

3 - À Secção de Expediente, Pessoal e Arquivo cabe, nomeadamente:

a) Assegurar a entrada, circulação e expedição de documentos e a execução de todo o expediente;

b) Assegurar todas as acções relativas ao pessoal, designadamente quanto a admissão, provimento, promoção, situação e aposentação;

c) Organizar e manter devidamente ordenado e classificado o arquivo geral.

4 - À Secção de Contabilidade e Património cabe, nomeadamente:

a) Preparar o orçamento, organizar as contas e executar a respectiva escrita, por forma que traduza clara e integralmente todos os actos de administração;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos serviços de contabilidade, em harmonia com as disposições legais em vigor, e promover o respectivo expediente;

c) Assegurar, nos aspectos da sua utilização, conservação, vigilância e segurança, a gestão das instalações, dos equipamentos electromecânicos, dos telefones e das viaturas;

d) Promover a aquisição de bens necessários ao funcionamento do CSOPT e à sua inventariação, velando pelo bom aproveitamento e conservação dos mesmos.

Art. 6.º Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma poderão ser satisfeitos, durante o corrente ano, pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do CSOPT.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável pela função pública e também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 8.º São revogadas todas as disposições legais em vigor que contrariem o que no presente diploma se contém.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA ANEXO N.º 1

(ver documento original)

MAPA ANEXO N.º 2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/26/plain-13735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Decreto-Lei 99/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que seja dotada a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil do pessoal necessário ao exercício das funções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 582/70, que regulamentou a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Portaria 994/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Cria 2 lugares de técnico superior principal no quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e extingue os lugares de secretário do Conselho e de secretário da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Transportes e dos Industriais da Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-16 - Despacho Normativo 47/82 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas sobre o cálculo da antiguidade na categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 52/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

    Estabelece disposições relativas à contagem da antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 62/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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