Despacho Normativo 47/82
A transição do pessoal conselheiro do quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) para a categoria única de inspector-geral de obras públicas e transportes e a passagem do pessoal dirigente daquele organismo ao regime de comissão de serviço, de harmonia com o Decreto-Lei 572-E/80, de 26 de Dezembro, têm suscitado dúvidas quanto aos critérios a adoptar na elaboração da lista de antiguidades daquele pessoal.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 572-E/80, de 26 de Dezembro, esclarece-se o seguinte:
1 - No cálculo da antiguidade na categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes deve ser tido em consideração o tempo de serviço efectivo prestado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 572-E/80, de 26 de Dezembro, nas categorias de presidente, vice-presidente, presidente de secção, engenheiro inspector-geral de obras públicas, engenheiro inspector superior de obras públicas, engenheiro inspector superior electrotécnico e arquitecto inspector superior de obras públicas.
2 - A partir da data da entrada em vigor daquele diploma é contado, para efeitos de antiguidade na categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes, o tempo de serviço efectivo prestado no exercício, em comissão de serviço, dos cargos de presidente, vice-presidente e presidente de secção.
Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 30 de Março de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.