Decreto-Lei 52/86
de 14 de Março
O Decreto-Lei 572-E/80, de 26 de Dezembro, procedeu à unificação das categorias de inspector do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes na categoria única de inspector-geral de obras públicas e transportes, nada dispondo, no entanto, quanto à contagem de antiguidades.
Convindo dar satisfação plena ao princípio de igualdade de tratamento de categorias de pessoal desempenhando iguais funções, procede-se à definição da forma de contagem da sua antiguidade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes é contada a partir da data do seu ingresso no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes em qualquer das categorias de engenheiro inspector-geral de obras públicas, engenheiro inspector superior de obras públicas, engenheiro inspector superior electrotécnico e arquitecto inspector superior de obras públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.