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Decreto-lei 52/86, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece disposições relativas à contagem da antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/86
de 14 de Março
O Decreto-Lei 572-E/80, de 26 de Dezembro, procedeu à unificação das categorias de inspector do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes na categoria única de inspector-geral de obras públicas e transportes, nada dispondo, no entanto, quanto à contagem de antiguidades.

Convindo dar satisfação plena ao princípio de igualdade de tratamento de categorias de pessoal desempenhando iguais funções, procede-se à definição da forma de contagem da sua antiguidade.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes é contada a partir da data do seu ingresso no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes em qualquer das categorias de engenheiro inspector-geral de obras públicas, engenheiro inspector superior de obras públicas, engenheiro inspector superior electrotécnico e arquitecto inspector superior de obras públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-E/80 - Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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