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Decreto-lei 246/73, de 17 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção à alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, respeitante à composição do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/73

de 17 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

o) Dois engenheiros ou economistas especializados em transportes terrestres e dois engenheiros especializados em aeronáutica, da livre escolha do Ministro das Comunicações, de entre técnicos de reconhecida competência e com larga prática de trabalhos da sua especialidade;

Art. 2.º O Regulamento do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será aprovado por decreto do Ministro das Obras Públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/17/plain-213070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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