Portaria 60/2022, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 21/2022, Série I de 2022-01-31
- Data: 2022-01-31
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Sumário
Texto do documento
de 31 de janeiro
Sumário: Altera a Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto.
O Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 109-H/2021, de 10 de dezembro, consagra um tipo único de empresa de investimento, extinguindo os anteriores tipos legais.
Em consequência, mostra-se necessário ajustar o regime das taxas de supervisão contínua devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), eliminando-se as referências feitas, nas respetivas normas de incidência, às diversas espécies de intermediários financeiros, e substituindo-as pelas correspondentes combinações de serviços principais e auxiliares de investimento que podem ser prestados por empresas de investimento, assegurando que desse ajustamento formal não resulta qualquer alteração nos quantitativos das taxas devidas.
Esta neutralidade das alterações introduzidas assegura também que as empresas de investimento que correspondem a um dos tipos até agora legalmente previstos continuam sujeitas, nos mesmos exatos termos, às taxas de supervisão contínua da CMVM, enquanto não se adaptarem ao Regime das Empresas de Investimento e durante o período transitório que lhes é concedido para o efeito.
Em acréscimo, tendo presente que as entidades que obtêm a autorização para o exercício da atividade não iniciam imediatamente a operação na sua plenitude, e para assegurar que as novas entidades não são oneradas com taxas de supervisão contínua imediatamente após o momento em que ficam habilitadas a exercer a atividade, consagra-se um diferimento da aplicação destas taxas para o final do primeiro trimestre subsequente ao da data da respetiva autorização ou registo.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, no exercício das competências delegadas pelo Despacho 1459/2021, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria adapta as taxas de supervisão contínua devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ao novo Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 109-H/2021, de 10 de dezembro, procedendo, para o efeito, à quarta alteração à Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias 1018/2004, de 17 de setembro, 712/2005, de 25 de agosto e 342-B/2016, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto
Os artigos 3.º e 6.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros
1 - É devida à CMVM, por cada intermediário financeiro habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, que incide sobre o montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto do mesmo no último dia de cada mês, calculada de acordo com a seguinte fórmula, não podendo a coleta ser superior a (euro) 37 500 nem inferior a (euro) 750:
Montante total da coleta = f(x) = N/[1 + A x b (elevado a - (1 + x) (elevado a c))]
em que:
A = 49;
N = 37 500;
b = 1,0000011;
c = 0,6975;
x = montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas no último dia de cada mês.
2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente devida, pelo montante mínimo nele fixado, por cada intermediário financeiro que:
a) Não esteja habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros; ou
b) Esteja habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros mas não tenha valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de si.
3 - As taxas previstas nos números anteriores são ainda devidas por cada intermediário financeiro estrangeiro que atue através de sucursal estabelecida em território nacional.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos intermediários financeiros que:
a) Apenas estejam habilitados a exercer uma ou mais das seguintes atividades de investimento, em exclusivo ou em conjunto com a atividade de receção e transmissão de ordens, por conta de outrem, relativas a um ou mais instrumentos financeiros:
i) Gestão de sistemas de negociação multilaterais;
ii) Gestão de sistemas de negociação organizados;
iii) Gestão de carteiras por conta de outrem;
iv) Consultoria para investimento; e
b) Não estejam habilitados a prestar qualquer serviço auxiliar de investimento, exceto os serviços previstos nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.
5 - As taxas previstas no presente artigo são devidas pelos intermediários financeiros a elas sujeitos a partir:
a) Do final do terceiro mês posterior ao da data da concessão da autorização ou do registo para o exercício da atividade;
b) Do momento em que se encontrem habilitados a exercer a atividade quando a autorização ou registo resulte da conversão ou qualquer outra forma de aproveitamento de anteriores atos permissivos do exercício da atividade por entidades preexistentes.
Artigo 6.º
Serviços de supervisão contínua da gestão individual de carteiras
1 - É devida à CMVM, por cada entidade habilitada a prestar o serviço de gestão individual de carteiras, que incluam instrumentos financeiros, por conta de outrem, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, no valor de 0,01(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 25 000.
2 - A taxa prevista no presente artigo é devida pelas entidades a elas sujeitas a partir:
a) Do final do terceiro mês posterior ao da data da concessão da autorização ou do registo para o exercício da atividade de gestão individual de carteiras por conta de outrem;
b) Do momento em que se encontrem habilitadas a exercer a atividade quando a autorização ou registo resulte da conversão ou qualquer outra forma de aproveitamento de anteriores atos permissivos do exercício da atividade por entidades preexistentes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.
O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, em 28 de janeiro de 2022.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4793307.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-08-30 -
Portaria
913-I/2003 -
Ministério das Finanças
Consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.
-
2013-08-28 -
Lei
67/2013 -
Assembleia da República
Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.
-
2016-12-29 -
Portaria
342-B/2016 -
Finanças
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto
-
2021-12-10 -
Decreto-Lei
109-H/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
Aviso
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