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Portaria 342-B/2016, de 29 de Dezembro

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Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto

Texto do documento

Portaria 342-B/2016

de 29 de dezembro

Nos termos dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e da lei-quadro das entidades reguladoras (LQER), aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, a CMVM é exclusivamente financiada por receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto das taxas devidas pelas empresas e outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados pela mesma.

No presente contexto regulatório e de evolução dos mercados de instrumentos financeiros, as crescentes complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM, implicam a contínua adequação e qualificação dos seus recursos humanos, materiais e financeiros. Situações recentes, nomeadamente em matéria de intermediação financeira, demonstraram a importância de reforçar os meios ao dispor da CMVM, acompanhando o reforço do papel da supervisão a que se vem fazendo apelo.

As referidas complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM tornam necessário proceder a uma atualização do quadro jurídico existente em matéria de taxas de supervisão.

Por um lado, os Estatutos da CMVM, assim como outra legislação, nacional e europeia, alargaram sucessivamente as atribuições e os poderes da CMVM, tendo-lhe cometido funções de supervisão sobre novos produtos, atividades e entidades designadamente no que respeita ao empreendedorismo social, ao financiamento colaborativo e aos peritos avaliadores de imóveis que ainda não se encontram sujeitas ao pagamento das correspondentes taxas.

Por outro lado, o acréscimo de exigência evidenciado na supervisão de determinados produtos, atividades e entidades já anteriormente abrangidas pela atuação da CMVM determina também um correspondente ajustamento das taxas devidas à CMVM, promovendo por esta via uma densificação da proporcionalidade tributária.

Em sentido inverso, é consagrado o desagravamento de algumas das taxas aplicadas em setores e entidades onde foi apurada, também de forma equitativa, a suscetibilidade de se proceder a tal redução.

Assim, na sequência das alterações legislativas e organizacionais verificadas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros, procede-se à atualização da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, tendo em vista completar e aperfeiçoar o sistema de taxas de supervisão devidas à CMVM.

Foram ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Profissional das Sociedades de Avaliação, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora dos Mercados Regulamentados, S. A., a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A. e a LCH, S. A.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem.

Assim,

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, e no n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias 1018/2004, de 17 de setembro e 712/2005, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Serviços de supervisão contínua de plataformas de negociação e de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação

É devida à CMVM, por cada entidade que gira uma plataforma de negociação, um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou organizado ou que preste serviços de comunicação de dados de negociação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do mercado ou sistema por si gerido, no valor de:

a) 0,002 % do volume negociado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 40 000, quando se trate de plataforma de negociação de mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado;

b) (euro) 1 500, quando de trate de sistema de publicação autorizado;

c) (euro) 3 000, quando de trate de sistema de reporte autorizado;

d) (euro) 5 000, quando de trate de sistema de prestação de informação consolidada.

Artigo 2.º

Serviços de supervisão contínua de sistemas centralizados de valores mobiliários, sistemas de liquidação, câmaras de compensação e contrapartes centrais

1 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira um sistema centralizado de valores mobiliários ou um sistema de liquidação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do sistema por si gerido, no valor de:

a) 0,00019 % do montante liquidado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 7 500, quando se trate de sistema de liquidação;

b) 0,000019 % do montante das emissões que se encontram integradas no sistema no último dia de cada mês:

i) Valorizadas com base na última cotação de fecho disponível, e

ii) No caso das emissões representativas de dívida e valores não cotados, valorizadas tendo por base o valor nominal, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 45 000 nem superior a (euro) 60 000, quando se trate de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 - É devida à CMVM, por cada entidade que atue em Portugal como contraparte central, mesmo que não autorizada em Portugal, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e dos serviços por si prestados, no valor de 0,00025 % do volume por si compensado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 13 000.

3 - É devida à CMVM, por cada entidade que atue em Portugal como câmara de compensação, mesmo que não registada em Portugal, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e dos serviços por si prestados, no valor de 0,000025 % do volume por si compensado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 13 000.

4 - A entidade que gira mais do que um dos sistemas identificados no n.º 1 ou que, simultaneamente, gira um sistema e atue como câmara de compensação ou contraparte central nos termos dos n.os 2 e 3, fica apenas sujeita ao pagamento da taxa mais elevada entre as previstas nos números anteriores.

5 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos sistemas centralizados de unidades de participação geridos pelos depositários.

Artigo 3.º

[...]

1 - É devida à CMVM, por cada instituição de crédito, sociedade financeira de corretagem ou sociedade corretora registada na CMVM, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, que incide sobre o montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto da mesma no último dia de cada mês, calculada de acordo com a seguinte fórmula, não podendo a coleta ser superior a (euro) 37 500 nem inferior a (euro) 750:

(ver documento original)

2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente devida:

a) Pelas instituições financeiras nele referidas que não exerçam a atividade de registo e depósito de valores mobiliários;

b) Pelas sucursais, estabelecidas em território nacional, de instituições financeiras ou de empresas de investimento estrangeiras equiparáveis às categorias de intermediários financeiros referidas no número anterior, mesmo que aquelas não exerçam a atividade de registo e depósito de valores mobiliários.

3 - As taxas previstas nos números anteriores não se aplicam aos intermediários financeiros que exerçam, em exclusivo, a atividade de gestão de sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 4.º

Serviços de supervisão contínua de organismos de investimento coletivo

1 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento coletivo (OIC) em valores mobiliários, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIC em valores mobiliários por si geridos, no valor de 0,012(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 12 500.

2 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento alternativo (OIA), uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIA por si geridos, no valor de 0,026(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIA geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 200 nem superior a (euro) 20 000.

3 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo por si geridos, no valor de 0,0067(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 12 500.

4 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira fundos de titularização de créditos, uma taxa semestral, pela supervisão contínua das instituições de investimento coletivo por si geridas, no valor de 0,0402(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada semestre, de cada um dos fundos de titularização de créditos geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.

5 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento de capital de risco, empreendedorismo social ou investimento alternativo especializado, uma taxa semestral, pela supervisão contínua dos OIC por si geridos, no valor de 0,072(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada semestre, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.

6 - Nos casos em que não haja apuramento do valor líquido global correspondente ao último dia do período de referência, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o mais recente valor líquido global apurado antes daquela data.

7 - Para efeitos do presente artigo, a referência a OIC deve considerar-se feita aos respetivos compartimentos autónomos, quando existam.

8 - As taxas previstas no presente artigo são ainda devidas pelas entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal quanto aos OIC constituídos e geridos em Portugal.

Artigo 5.º

Serviços de supervisão contínua da comercialização de participações de OIC estrangeiro e de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual

1 - É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora em Portugal, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da comercialização de cada OIC domiciliado fora do território nacional, no valor de (euro) 125.

2 - É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da comercialização por si realizada, no valor de (euro) 600.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se entidade comercializadora a entidade responsável pela gestão do fundo, a instituição de crédito e a sociedade financeira que atue como mediador.

Artigo 6.º

[...]

É devida à CMVM, por cada entidade que efetue gestão individual de carteiras por conta de terceiros, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de 0,01(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 25 000.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto

São aditados à Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos

É devida à CMVM, por cada sociedade que comercialize em Portugal, com caráter profissional, bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos, uma taxa semestral, pela sua supervisão contínua, no valor de (euro) 750.

Artigo 4.º-A

Serviços de supervisão contínua de sociedades de titularização de créditos, capital de risco e empreendedorismo social

1 - É devida à CMVM uma taxa semestral, pela supervisão contínua das respetivas entidades, no valor de:

a) 0,0402(por mil), pelas sociedades de titularização de créditos, que incide sobre o montante emitido e não amortizado de obrigações titularizadas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000;

b) 0,072(por mil), pelas sociedades de capital de risco, que incide sobre o valor das participações de capital de risco detidas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000;

c) 0,072(por mil), pelas sociedades de empreendedorismo social, que incide sobre o valor das participações em empreendedorismo social detidas, correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.

2 - As sociedades de capital de risco que não possuam participações de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que não possuam participações em empreendedorismo social ficam sujeitas ao pagamento do valor mínimo fixado, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 5.º-A

Serviços de supervisão contínua da atividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - É devida à CMVM, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, pessoa coletiva ou singular, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de:

a) (euro) 600, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja superior a (euro) 20 000 000;

b) (euro) 300, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 20 000 000.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o perito avaliador de imóveis for pessoa singular, não são consideradas no cômputo do valor total as avaliações imobiliárias realizadas em nome e por conta de perito avaliador de imóveis que seja pessoa coletiva.

Artigo 6.º-A

Serviços de supervisão contínua da atividade de consultoria para investimento

É devida à CMVM, por cada entidade que exerça atividade de consultoria para investimento, pessoa coletiva ou singular, para atuação em nome próprio ou de terceiros, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de (euro) 100, por consultor registado ou averbado.

Artigo 6.º-B

Serviços de supervisão contínua da informação prestada por emitentes ao mercado

1 - É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de:

a) (euro) 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista igual ou inferior a (euro) 500 000 000;

b) (euro) 3 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a (euro) 500 000 000 e igual ou inferior a (euro) 1000 000 000;

c) (euro) 5 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000;

d) (euro) 750, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista igual ou inferior a (euro) 100 000 000;

e) (euro) 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a (euro) 100 000 000 e igual ou inferior a (euro) 1000 000 000;

f) (euro) 2 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000;

g) (euro) 1 500, quando se trate de emitente de outros valores mobiliários.

2 - É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral ou organizada, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de (euro) 250.

3 - É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários que tenha escolhido a CMVM como autoridade competente e que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de (euro) 500.

Artigo 6.º-C

Serviços de supervisão contínua da informação prestada por contrapartes não financeiras em contratos de derivados OTC

É devida à CMVM, por cada contraparte não financeira em contratos de derivados OTC, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da prestação de informação, no valor de (euro) 250 ou (euro) 1 000, consoante a posição detida em contratos de derivados OTC, durante o semestre anterior, se situe abaixo ou acima do limiar de compensação, respetivamente.

Artigo 6.º-D

Serviços de supervisão contínua da atividade de gestão de plataformas de financiamento colaborativo

É devida à CMVM, por cada entidade gestora de plataforma de financiamento colaborativo sujeita à supervisão da CMVM, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de (euro) 500 por cada plataforma de financiamento colaborativo.

Artigo 6.º-E

Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de produtos financeiros complexos

1 - É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora de produtos financeiros complexos, independentemente da subscrição efetiva de produtos, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de:

a) (euro) 250, quando a entidade mantenha entre 1 e 10 produtos financeiros complexos não amortizados;

b) (euro) 500, quando a entidade mantenha entre 11 e 50 produtos financeiros complexos não amortizados;

c) (euro) 1 000, quando a entidade mantenha mais do que 50 produtos financeiros complexos não amortizados.

2 - Para efeitos do número anterior, no caso de produtos financeiros complexos que sejam contratos de seguro ou operações ligados a fundos de investimento, considera-se entidade comercializadora a empresa de seguros, a instituição de crédito e a sociedade financeira que atue como mediador de seguros.

Artigo 6.º-F

Serviços de supervisão contínua da atividade de analistas financeiros

É devida à CMVM, por cada pessoa que produza ou divulgue recomendações de investimento, uma taxa anual, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de (euro) 100.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - As taxas fixadas pela presente portaria aplicam-se a partir da entrada em vigor da mesma, ainda que o seu cálculo tenha por referência factos anteriores àquela data.

2 - As taxas cuja obrigação de pagamento se tenha constituído em data anterior à entrada em vigor da presente portaria são liquidadas e pagas, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de acordo com as alíquotas e os limites mínimos e máximos das respetivas coletas previstos na Portaria 913-I/2003, de 30 de agosto, com a redação conferida pelas Portarias 1018/2004, de 17 de setembro e 712/2005, de 25 de agosto.

3 - Mantém-se em vigor a regulamentação da CMVM em matéria de taxas, tarifas e outros montantes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2836632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Portaria 913-I/2003 - Ministério das Finanças

    Consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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