de 10 de abril
A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE), órgão com funções de coordenação dos diversos ministérios e órgãos de governo das Regiões Autónomas, constitui o suporte institucional para o estabelecimento de orientações concertadas e definição das posições portuguesas junto das instituições da União Europeia.O aprofundamento do processo de integração europeia e a crescente exigência dos desafios que se lhe colocam recomendam uma adaptação do mecanismo de coordenação interministerial dos assuntos europeus que tenha em conta a experiência adquirida na vigência do Decreto-Lei 345/91, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 207/2007, de 29 de maio, e reforce a eficácia da ação da CIAE, a nível político e a nível técnico, como instância privilegiada de tratamento e coordenação pluridisciplinar das questões europeias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Missão
A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem por missão assegurar a coordenação técnica e política entre os diversos ministérios e órgãos de governo das Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições portuguesas junto das diferentes instituições da União Europeia.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da CIAE:a) Proceder à análise e debate das questões estratégicas no âmbito da União Europeia e à apresentação de propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;
b) Deliberar sobre as matérias onde se revele necessária a coordenação interministerial, definindo as posições negociais nacionais;
c) Assegurar a articulação dos processos relacionados com o Semestre Europeu;
d) Definir as posições nacionais a assumir nas diferentes sedes de negociação europeia do Quadro Financeiro Plurianual;
e) Definir a orientação portuguesa em matéria de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia;
f) Coordenar e acompanhar a transposição da legislação da União Europeia para a ordem jurídica nacional;
g) Examinar, sempre que tal se revele necessário, matérias relevantes para o relacionamento bilateral de Portugal com os Estados membros da União Europeia, países candidatos e países do Espaço Económico Europeu.
Artigo 3.º
Composição e presidência
A CIAE reúne-se a nível político e a nível técnico, nos seguintes termos:a) A nível político, a CIAE é composta pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus, que preside, por um secretário de Estado em representação da Presidência do Conselho de Ministros e de cada um dos ministérios sectoriais e por um secretário regional em representação de cada um dos governos regionais, competentes em razão da matéria;
b) A nível técnico, a CIAE é constituída pelo diretor-geral dos Assuntos Europeus, que preside, e por representantes da Presidência do Conselho de Ministros e de cada um dos ministérios sectoriais e dos órgãos de governo das Regiões Autónomas, podendo o presidente fazer-se substituir por um dos subdiretores gerais ou, em caso simultâneo de impedimento destes, pelo membro da CIAE mais antigo.
Artigo 4.º
Nomeação e substituição dos representantes
1 - Cabe a cada ministro e ao presidente de cada um dos governos regionais indicar o secretário de Estado ou secretário regional seu representante na CIAE a nível político, bem como designar um representante efetivo e um suplente na CIAE a nível técnico.
2 - Em casos excecionais, justificados pela natureza e diversidade das matérias sob sua tutela, os ministérios podem solicitar à CIAE a nomeação de mais do que um representante.
3 - Os representantes efetivos podem fazer-se substituir, em caso de impedimento, pelo suplente, caso em que estes assumem responsabilidade pelas deliberações tomadas durante as reuniões em que participem.
Artigo 5.º
Participação de peritos e de outras entidades
1 - Os representantes dos ministérios e das Regiões Autónomas podem, mediante prévio acordo do presidente, fazer-se acompanhar por peritos quando a especificidade das matérias o justifique.
2 - Podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CIAE, por iniciativa do presidente ou a pedido dos representantes, outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias agendadas.
Artigo 6.º
Subcomissões especializadas e grupos de trabalho
A CIAE pode, em razão da matéria, instituir:
a) Subcomissões especializadas, a nível político e técnico, integrando representantes dos diferentes ministérios e órgãos de governo das Regiões Autónomas, para coordenar, em função da evolução da agenda europeia, a posição nacional sobre as principais políticas da União Europeia;
b) Grupos de trabalho de âmbito temático, nos quais podem ter assento participantes convidados em função do seu nível de especialização técnica ou da sua relevância para o tema em debate.
Artigo 7.º
Convocação e periodicidade
1 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus convocar as reuniões da CIAE a nível político.2 - A nível político, a CIAE reúne, sempre que necessário para o eficaz cumprimento da sua missão, por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer um dos seus membros.
3 - A nível técnico, a CIAE é convocada pelo diretor-geral dos Assuntos Europeus e reúne com periodicidade mínima mensal.
Artigo 8.º
Projeto de ordem do dia e agendamento
1 - Os projetos de agenda das reuniões da CIAE são elaborados pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE).2 - Os representantes dos ministérios e das Regiões Autónomas podem apresentar em tempo oportuno e tendo em conta as atribuições da CIAE, propostas de inclusão de temas.
Artigo 9.º
Secretariado técnico e logística
1 - O secretariado técnico e logístico da CIAE é assegurado pela DGAE.2 - Compete ao secretariado da CIAE:
a) Redigir o relatório de cada reunião, bem como o resumo das ações a desenvolver na sequência das mesmas;
b) Assegurar a difusão dos elementos de informação indispensáveis ao bom funcionamento das reuniões.
3 - A CIAE conta, sempre que necessário, com o apoio técnico do Observatório do QREN, dos membros da Comissão Técnica de Coordenação do QREN, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., das Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais do QREN, do PRODER e do PROMAR.
Artigo 10.º
Local das reuniões
As reuniões da CIAE realizam-se nas instalações da DGAE ou em outro local que para o efeito seja designado pelo presidente.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 345/91, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 207/2007, de 29 de maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 2 de abril de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.