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Decreto-lei 207/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

Texto do documento

Decreto-Lei 207/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, prevê que a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus assegure não só as suas anteriores competências como também passe a ocupar-se das relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia e com os países candidatos.

A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus passa ainda a integrar o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, cuja Convenção constitutiva determina o fim da sua vigência a 31 de Dezembro de 2007. Atendendo à importância da acção do Centro, bem como ao seu papel único na informação, divulgação e formação sobre a União Europeia, foi decidido que a sai actividade seja exercida junto desta Direcção-Geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão orientar a acção portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, as relações bilaterais com os respectivos Estados membros e outros admitidos como candidatos, bem como acompanhar e coordenar a definição das posições nacionais sobre as políticas da União, em conjunto com todos os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;

b) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às atribuições que prossegue;

c) Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;

d) Assegurar a representação de Portugal em reuniões no estrangeiro em relação às atribuições que prossegue;

e) Coordenar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho Europeu, do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas e nas sessões das diversas formações do Conselho de Ministros da UE;

f) Divulgar informação e documentação sobre questões e temas ligados à União Europeia, bem como prestar formação nesse domínio e dinamizar e apoiar todo o tipo de iniciativas que contribuam para esses objectivos;

g) Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e coordenar as acções para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso comunitário;

h) Preparar e assegurar a representação portuguesa do Comité do artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e articular a posição portuguesa no âmbito das relações comunitárias externas da União Europeia;

i) Transmitir instruções que sejam dirigidas às embaixadas, representações permanentes e missões temporárias, e postos consulares de Portugal;

j) Assegurar a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões internacionais, necessária à coerência e unidade da acção externa do Estado;

l) Coordenar a definição da posição nacional nas questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados e os processos de alargamento, bem como em matéria de justiça e assuntos internos e no que diz respeito às questões financeiras da União Europeia;

m) Acompanhar as negociações das acções da União Europeia em todas as matérias que enquadram a existência do mercado interno, promovendo a coordenação necessária;

n) Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas da União Europeia;

o) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia e os países candidatos;

p) Assegurar a coordenação e articulação da delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, incluindo a necessária preparação das reuniões mistas, bem como acompanhar e tratar a totalidade das matérias que se enquadram no âmbito desta Comissão;

q) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MNE;

r) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte;

s) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MNE.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Junto da DGAE funcionam:

a) A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

b) A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Representar a Direcção-Geral nos órgãos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;

b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;

c) Presidir a delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus

1 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus é o órgão com funções de coordenação dos diversos ministérios e órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições portuguesas, a nível técnico, junto das diferentes instituições da União Europeia.

2 - A organização e o funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus são previstos em diploma próprio.

Artigo 6.º

Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça

A organização e o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, prevista na Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, são regulados em diploma próprio.

Artigo 7.º

Centro de Informação Europeia Jacques Delors

1 - Integra ainda a DGAE o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, dirigido por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, o director do CIEJD, exerce as seguintes competência próprias:

a) Definir no âmbito da temática da União Europeia a política de informação e documentação;

b) Promover e organizar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas relacioandos com a União Europeia;

c) Assegurar a gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do CIEJD;

d) Contribuir para os planos anuais e plurianuais de actividades da DGAE, com identificação dos objectivos a atingir pelo CIEJD;

e) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades da DGAE, no que se refere à concretização dos objectivos propostos para o CIEJD;

f) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do CIEJD no âmbito da gestão financeira e patrimonial em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas consignadas ao CIEJD;

h) Autorizar despesas com contrapartida em receitas consignadas ao CIEJD;

i) Proceder à difusão dos objectivos fixados para o CIEJD, acompanhando sistematicamente a actividade do mesmo;

j) Representar o CIEJD, assim como estabelecer relações externas ao seu nível com outros serviços;

l) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do CIEJD;

m) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento de funcionamento e investimento da DGAE no que diz respeito ao CIEJD, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

n) Colaborar na elaboração da conta de gerência da DGAE no que se reporta ao CIEJD;

o) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços relativas ao CIEJD, dentro dos limites estabelecidos por lei para o director-geral;

p) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

q) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectas ao CIEJD, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação.

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 9.º

Regime administrativo e financeiro

1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGAE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a cujo Director compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a DGAE se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos serviços com autonomia administrativa.

2 - A DGAE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 10.º

Receitas e despesas

1 - A DGAE dispõe como receitas as dotações do orçamento de Estado e tem como despesas as decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As receitas e despesas da DGAE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Ficam consignadas aos fins e atribuições do CIEJD as seguintes receitas:

a) Produto financeiro resultante da venda de publicações, bens e serviços prestados pelo CIEJD;

b) Subsídios provenientes de entidades nacionais e estrangeiras destinados ao CIEJD;

c) Financiamento ao abrigo de projectos nacionais e europeus destinados ao CIEJD.

Artigo 11.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Provimento de cargos de direcção

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos nos termos da lei geral os cargos de direcção superior de segundo grau e os cargos de direcção intermédia da DGAE.

Artigo 13.º

Afectação de pessoal

A afectação à DGAE do pessoal do quadro do Ministério é feita, por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral.

Artigo 14.º

Sucessão

1 - A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, bem como nas atribuições, no domínio das relações bilaterais com os Estados membros da UE e países oficialmente admitidos como candidatos, da Direcção-Geral das Relações Bilaterais que se extingue.

2 - A DGAE sucede ainda ao CIEJD, nas suas atribuições e competências, bem como na universalidade dos seus direitos e obrigações legais e contratuais.

Artigo 15.º

Integração de quadro

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei constar do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto-Lei 344/91, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, transita com a mesma carreira, categoria e escalão para o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 16.º

Efeitos revogatórios

São revogados:

a) O Decreto-Lei 344/91, de 17 de Setembro;

b) Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/91, de 17 de Setembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Abril de 2008.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a transferência de atribuições no domínio das relações bilaterais com os Estados membros da UE e países oficialmente admitidos como candidatos, da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, que tem lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

3 - A integração do CIEJD na DGAE tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

4 - A alteração da designação da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários para Direcção-Geral dos Assuntos Europeus tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 7 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 661/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662/2007 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 12/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto-Lei 87/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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