de 19 de Janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, sem alterar a vocação da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, ajusta o conjunto das suas atribuições à actual realidade do processo de construção europeia. Reforça ainda o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados-Membros, os países candidatos, os membros do Espaço Económico Europeu e com São Marino, Mónaco e Suíça, incluindo nas questões relativas ao relacionamento económico.
Em termos de estrutura, passa a funcionar junto da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanhola, em função da sua competência genérica para se ocupar das relações bilaterais com os Estados-Membros da União Europeia.
Por outro lado, também se procede a pequenas alterações de linguagem, em obediência à terminologia decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração directa do Estado.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGAE tem por missão orientar a acção portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, as relações bilaterais com os respectivos Estados-Membros e outros admitidos como candidatos, bem como acompanhar e coordenar a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, em conjunto com todos os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática, nomeadamente através de recolha de informação e da sua análise, de forma a apresentar propostas e emitir pareceres sobre assuntos de particular relevância;
b) Coordenar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho Europeu, do Conselho dos Assuntos Gerais e nas sessões das diversas formações do Conselho da União Europeia;
c) Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e coordenar as acções para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia;
d) Preparar e assegurar a representação portuguesa no Comité da Política Comercial previsto no artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e articular a posição portuguesa no âmbito das relações comunitárias externas da União Europeia;
e) Coordenar a definição da posição nacional nas questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos tratados e os processos de alargamento;
f) Coordenar a definição da posição nacional em matéria de justiça e assuntos internos;
g) Coordenar a definição da posição nacional no que respeita às questões financeiras da União Europeia;
h) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados-Membros da União Europeia e os países candidatos, bem como com os membros do Espaço Económico Europeu e com São Marino, Mónaco e Suíça;
i) Preparar e coordenar a posição portuguesa em todos os assuntos no âmbito das relações externas da União Europeia com países terceiros, estruturas ou quadros de cooperação regional;
j) Acompanhar as negociações da União Europeia em todas as matérias que enquadram a existência do mercado interno, assegurando a representação nacional nos grupos e comités especializados da União Europeia e promovendo a coordenação necessária neste domínio;
l) Assegurar a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões internacionais, necessária à coerência e unidade da acção externa do Estado;
m) Assegurar a representação de Portugal em reuniões no estrangeiro, em relação às atribuições que prossegue;
n) Transmitir instruções às embaixadas, representações permanentes e missões temporárias e postos consulares de Portugal na sua área de competências;
o) Divulgar informação e documentação sobre questões e temas ligados à União Europeia, bem como prestar formação nesse domínio e dinamizar e apoiar todo o tipo de iniciativas que contribuam para esses objectivos;
p) Apoiar o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
q) Assegurar a coordenação e articulação da delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, incluindo a necessária preparação das reuniões mistas, bem como acompanhar e tratar a totalidade das matérias que se enquadram no âmbito desta Comissão;
r) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
s) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MNE.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.2 - Junto da DGAE funcionam:
a) A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
b) A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
c) A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:a) Representar a Direcção-Geral nos órgãos do MNE, bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;
b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;
c) Presidir à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
d) Presidir à delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
2 - No exercício das funções previstas na alínea d) do número anterior, o director-geral poderá ser coadjuvado e, quando se justificar, substituído, por um funcionário do MNE.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus
1 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus tem por missão assegurar a coordenação dos diversos ministérios e órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições portuguesas, a nível técnico, junto das diferentes instituições da União Europeia.
2 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus constam de diploma próprio.
Artigo 6.º
Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas
Luso-Espanholas
1 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas tem por missão assegurar a participação portuguesa nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e na Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira, em 30 de Novembro de 1998, bem como acompanhar e propor soluções relativas às matérias abrangidas por estas e outras convenções internacionais celebradas entre Portugal e Espanha, em coordenação com os demais serviços competentes do MNE e dos ministérios sectorialmente competentes.2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente e do ordenamento do território.
3 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são previstos em portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
Artigo 7.º
Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça
1 - A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, prevista na Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, de 1 de Março, é o órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, bem como pelo impulso do seu desenvolvimento.
2 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça constam de diploma próprio.
Artigo 8.º
Centro de Informação Europeia Jacques Delors
1 - Na DGAE funciona o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, abreviadamente designado por CIEJD, dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, o director do CIEJD, exerce as seguintes competência próprias:
a) Contribuir para o desenvolvimento e a difusão da política de informação e comunicação da União Europeia em Portugal;
b) Promover e organizar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas relacionados com a União Europeia;
c) Divulgar o lançamento dos procedimentos de selecção de funcionários das instituições da União Europeia, bem como promover e organizar acções de formação adequadas à preparação dos respectivos candidatos;
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do CIEJD, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, em articulação com os serviços competentes do MNE;
e) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas consignadas ao CIEJD;
f) Autorizar despesas com contrapartida em receitas consignadas ao CIEJD;
g) Representar o CIEJD, assim como estabelecer relações externas ao seu nível com outros serviços;
h) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento de funcionamento e investimento da DGAE, no que diz respeito ao CIEJD, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
i) Colaborar na elaboração da conta de gerência da DGAE, no que se reporta ao CIEJD;
j) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
Artigo 9.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Regime administrativo e financeiro
1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGAE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas.2 - A DGAE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 11.º
Receitas
1 - A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A gestão das receitas da DGAE é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
3 - Ficam consignadas aos fins e atribuições do CIEJD as seguintes receitas:
a) Produto financeiro resultante da venda de publicações, bens e serviços prestados pelo CIEJD;
b) Subsídios provenientes de entidades nacionais e estrangeiras destinados ao CIEJD;
c) Financiamento ao abrigo de projectos nacionais e europeus destinados ao CIEJD.
Artigo 12.º
Despesas
1 - Constituem despesas da DGAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.2 - As despesas da DGAE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 13.º
Encargos decorrentes da Comissão Interministerial de Limites e Bacias
Hidrográficas Luso-Espanholas
1 - Os encargos decorrentes das delegações portuguesas são suportados pelo orçamento do MNE e pelos orçamentos dos ministérios envolvidos, incluindo as deslocações dentro e fora do País dos seus funcionários para reuniões e consultas, bem assim como o financiamento de eventos promovidos pelas CIL e CADC.2 - Os encargos com as ajudas de custo e deslocações dos membros de outros ministérios que integram a delegação portuguesa à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são suportados, na sua totalidade, pelos respectivos ministérios.
3 - Os encargos resultantes do trabalho das campanhas de manutenção dos marcos de fronteira são suportados pelo MNE.
Artigo 14.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.ºgraus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Designação dos titulares dos cargos dirigentes
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados, nos termos da lei geral, os cargos de direcção superior de 2.º grau e os cargos de direcção intermédia da DGAE.
Artigo 16.º
A afectação à DGAE do pessoal do mapa do MNE é feita por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o director-geral dos assuntos europeus.
Artigo 17.º
Sucessão
A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos no domínio da diplomacia económica decorrente do relacionamento com os Estados-Membros da União Europeia e países candidatos.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 207/2007, de 29 de Maio.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 11 Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)