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Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/2012

de 19 de Janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, sem alterar a vocação da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, ajusta o conjunto das suas atribuições à actual realidade do processo de construção europeia. Reforça ainda o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados-Membros, os países candidatos, os membros do Espaço Económico Europeu e com São Marino, Mónaco e Suíça, incluindo nas questões relativas ao relacionamento económico.

Em termos de estrutura, passa a funcionar junto da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanhola, em função da sua competência genérica para se ocupar das relações bilaterais com os Estados-Membros da União Europeia.

Por outro lado, também se procede a pequenas alterações de linguagem, em obediência à terminologia decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração directa do Estado.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão orientar a acção portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, as relações bilaterais com os respectivos Estados-Membros e outros admitidos como candidatos, bem como acompanhar e coordenar a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, em conjunto com todos os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática, nomeadamente através de recolha de informação e da sua análise, de forma a apresentar propostas e emitir pareceres sobre assuntos de particular relevância;

b) Coordenar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho Europeu, do Conselho dos Assuntos Gerais e nas sessões das diversas formações do Conselho da União Europeia;

c) Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e coordenar as acções para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia;

d) Preparar e assegurar a representação portuguesa no Comité da Política Comercial previsto no artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e articular a posição portuguesa no âmbito das relações comunitárias externas da União Europeia;

e) Coordenar a definição da posição nacional nas questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos tratados e os processos de alargamento;

f) Coordenar a definição da posição nacional em matéria de justiça e assuntos internos;

g) Coordenar a definição da posição nacional no que respeita às questões financeiras da União Europeia;

h) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados-Membros da União Europeia e os países candidatos, bem como com os membros do Espaço Económico Europeu e com São Marino, Mónaco e Suíça;

i) Preparar e coordenar a posição portuguesa em todos os assuntos no âmbito das relações externas da União Europeia com países terceiros, estruturas ou quadros de cooperação regional;

j) Acompanhar as negociações da União Europeia em todas as matérias que enquadram a existência do mercado interno, assegurando a representação nacional nos grupos e comités especializados da União Europeia e promovendo a coordenação necessária neste domínio;

l) Assegurar a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões internacionais, necessária à coerência e unidade da acção externa do Estado;

m) Assegurar a representação de Portugal em reuniões no estrangeiro, em relação às atribuições que prossegue;

n) Transmitir instruções às embaixadas, representações permanentes e missões temporárias e postos consulares de Portugal na sua área de competências;

o) Divulgar informação e documentação sobre questões e temas ligados à União Europeia, bem como prestar formação nesse domínio e dinamizar e apoiar todo o tipo de iniciativas que contribuam para esses objectivos;

p) Apoiar o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

q) Assegurar a coordenação e articulação da delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, incluindo a necessária preparação das reuniões mistas, bem como acompanhar e tratar a totalidade das matérias que se enquadram no âmbito desta Comissão;

r) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

s) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MNE.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - Junto da DGAE funcionam:

a) A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

b) A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

c) A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Representar a Direcção-Geral nos órgãos do MNE, bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;

b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

c) Presidir à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

d) Presidir à delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

2 - No exercício das funções previstas na alínea d) do número anterior, o director-geral poderá ser coadjuvado e, quando se justificar, substituído, por um funcionário do MNE.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus

1 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus tem por missão assegurar a coordenação dos diversos ministérios e órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições portuguesas, a nível técnico, junto das diferentes instituições da União Europeia.

2 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus constam de diploma próprio.

Artigo 6.º

Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas

Luso-Espanholas

1 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas tem por missão assegurar a participação portuguesa nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e na Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira, em 30 de Novembro de 1998, bem como acompanhar e propor soluções relativas às matérias abrangidas por estas e outras convenções internacionais celebradas entre Portugal e Espanha, em coordenação com os demais serviços competentes do MNE e dos ministérios sectorialmente competentes.

2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente e do ordenamento do território.

3 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são previstos em portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

Artigo 7.º

Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça

1 - A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, prevista na Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, de 1 de Março, é o órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, bem como pelo impulso do seu desenvolvimento.

2 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça constam de diploma próprio.

Artigo 8.º

Centro de Informação Europeia Jacques Delors

1 - Na DGAE funciona o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, abreviadamente designado por CIEJD, dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, o director do CIEJD, exerce as seguintes competência próprias:

a) Contribuir para o desenvolvimento e a difusão da política de informação e comunicação da União Europeia em Portugal;

b) Promover e organizar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas relacionados com a União Europeia;

c) Divulgar o lançamento dos procedimentos de selecção de funcionários das instituições da União Europeia, bem como promover e organizar acções de formação adequadas à preparação dos respectivos candidatos;

d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do CIEJD, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, em articulação com os serviços competentes do MNE;

e) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas consignadas ao CIEJD;

f) Autorizar despesas com contrapartida em receitas consignadas ao CIEJD;

g) Representar o CIEJD, assim como estabelecer relações externas ao seu nível com outros serviços;

h) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento de funcionamento e investimento da DGAE, no que diz respeito ao CIEJD, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

i) Colaborar na elaboração da conta de gerência da DGAE, no que se reporta ao CIEJD;

j) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

Artigo 9.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 10.º

Regime administrativo e financeiro

1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da DGAE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas.

2 - A DGAE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 11.º

Receitas

1 - A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A gestão das receitas da DGAE é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

3 - Ficam consignadas aos fins e atribuições do CIEJD as seguintes receitas:

a) Produto financeiro resultante da venda de publicações, bens e serviços prestados pelo CIEJD;

b) Subsídios provenientes de entidades nacionais e estrangeiras destinados ao CIEJD;

c) Financiamento ao abrigo de projectos nacionais e europeus destinados ao CIEJD.

Artigo 12.º

Despesas

1 - Constituem despesas da DGAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As despesas da DGAE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 13.º

Encargos decorrentes da Comissão Interministerial de Limites e Bacias

Hidrográficas Luso-Espanholas

1 - Os encargos decorrentes das delegações portuguesas são suportados pelo orçamento do MNE e pelos orçamentos dos ministérios envolvidos, incluindo as deslocações dentro e fora do País dos seus funcionários para reuniões e consultas, bem assim como o financiamento de eventos promovidos pelas CIL e CADC.

2 - Os encargos com as ajudas de custo e deslocações dos membros de outros ministérios que integram a delegação portuguesa à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são suportados, na sua totalidade, pelos respectivos ministérios.

3 - Os encargos resultantes do trabalho das campanhas de manutenção dos marcos de fronteira são suportados pelo MNE.

Artigo 14.º

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.ºgraus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Designação dos titulares dos cargos dirigentes

Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados, nos termos da lei geral, os cargos de direcção superior de 2.º grau e os cargos de direcção intermédia da DGAE.

Artigo 16.º

Afectação de pessoal

A afectação à DGAE do pessoal do mapa do MNE é feita por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o director-geral dos assuntos europeus.

Artigo 17.º

Sucessão

A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos no domínio da diplomacia económica decorrente do relacionamento com os Estados-Membros da União Europeia e países candidatos.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 207/2007, de 29 de Maio.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 11 Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 14.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/19/plain-288790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 207/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Portaria 32/2012 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Assuntos Europeus.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-30 - Portaria 117/2012 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 123/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo Azul

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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