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Portaria 32/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Assuntos Europeus.

Texto do documento

Portaria 32/2012

de 31 de janeiro

O Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral dos Assuntos Europeus. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear

1 - A Direção-Geral de Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Assuntos Institucionais;

b) Direção de Serviços das Relações Bilaterais;

c) Direção de Serviços das Políticas Internas e Sectoriais;

d) Direção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos;

e) Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos;

f) Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras;

g) Direção de Serviços das Relações Externas Europeias e Alargamento;

h) Direção de Serviços da Política Comercial Comum.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços dos Assuntos Institucionais

À Direção de Serviços dos Assuntos Institucionais, abreviadamente designada por INS, compete:

a) Preparar e coordenar em ligação com as restantes direções de serviços, a participação dos membros do Governo nas reuniões do Conselho Europeu e do Conselho dos Assuntos Gerais, bem como de outras cimeiras da União Europeia;

b) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia e demais órgãos da União Europeia;

c) Apoiar os representantes nacionais do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões;

d) Preparar e coordenar a definição da posição nacional nas conferências intergovernamentais e nos assuntos institucionais em geral;

e) Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, nomeadamente no decurso dos processos de revisão dos tratados;

f) Apoiar a coordenação da preparação substantiva das presidências do Conselho que a Portugal caiba assumir, bem como o exercício das mesmas;

g) Apoiar a participação nos diferentes comités, conferências e reuniões onde, ainda que indiretamente, sejam tratadas questões institucionais da União Europeia;

h) Apoiar a candidatura e a participação dos nacionais portugueses no quadro das instituições da União Europeia;

i) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

j) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 3.º

Direção de Serviços das Relações Bilaterais

À Direção de Serviços das Relações Bilaterais, abreviadamente designada por BLT, compete:

a) Assegurar o acompanhamento e o desenvolvimento das relações bilaterais de Portugal com os Estados membros da União Europeia;

b) Assegurar o acompanhamento e o desenvolvimento das relações bilaterais de Portugal com os Estados candidatos à União Europeia, do Espaço Económico Europeu, e ainda Andorra, Mónaco, São Marino e Suíça;

c) Acompanhar e analisar as políticas internas e externas dos Estados da sua área de competência e as implicações dessas políticas no seu relacionamento com Portugal e com a União Europeia, promovendo a necessária coordenação com outros serviços e organismos;

d) Analisar e tratar a informação de natureza económica internacional e de interesse estratégico para o relacionamento bilateral económico em relação aos Estados da sua área de competência;

e) Assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, visando designadamente o seu enquadramento no relacionamento bilateral com Espanha;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 4.º

Direção de Serviços das Políticas Internas e Sectoriais

À Direção de Serviços das Políticas Internas e Sectoriais, abreviadamente designada por SPS, compete:

a) Assegurar a representação nacional nos grupos e comités especializados da União Europeia, bem como preparar, coordenar e definir a posição nacional nas matérias relativas ao mercado interno;

b) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional na área da competitividade, nomeadamente nas vertentes da política industrial e da empresa, da inovação e da investigação;

c) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio do desenvolvimento sustentável e assegurar a articulação com outras políticas sectoriais;

d) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio dos transportes, energia, questões atómicas, ambiente, política marítima integrada, defesa dos consumidores, telecomunicações, sociedade da informação, e da política social da União Europeia, bem como as respectivas negociações de natureza externa entre a União Europeia e países terceiros;

e) Acompanhar, promovendo a coordenação, quando necessário, os assuntos nos domínios saúde, educação, formação profissional, cultura, audiovisual, juventude, desporto, espaço e turismo;

f) Acompanhar e coordenar todos os assuntos relacionados com a agricultura, designadamente política agrícola comum e desenvolvimento rural, florestas, bem como a segurança alimentar e o bem-estar animal;

g) Acompanhar todos os assuntos relativos à pesca, designadamente política comum de pescas, aquicultura, acordos de pesca com países terceiros, conservação e gestão dos recursos da pesca, apoio estrutural e financiamento;

h) Assegurar a coordenação das questões de agricultura e da pesca com as relações institucionalizadas entre a União Europeia e as organizações internacionais;

i) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos

À Direção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos, abreviadamente designada por JAI, compete:

a) Coordenar a definição das posições nacionais nos assuntos relacionados com os vistos, o asilo, a imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas, incluindo a cooperação judiciária em matéria civil;

b) Coordenar a defesa das posições nacionais em matéria de combate ao terrorismo e à droga;

c) Coordenar a defesa das posições nacionais no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal;

d) Coordenar e acompanhar as negociações de natureza externa, na área da justiça e assuntos internos, entre a União Europeia e Estados terceiros;

e) Acompanhar as negociações no quadro da União Europeia dos assuntos relativos à cooperação policial e proteção civil;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 6.º

Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos

1 - À Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por JUR, compete:

a) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário na fase contenciosa, nomeadamente através da representação do Estado Português perante instâncias jurisdicionais da União Europeia, em colaboração com os serviços de outros departamentos governamentais, b) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos processos na fase pré-contenciosa;

c) Assegurar a representação nos grupos de trabalho relativos a matérias do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

d) Coordenar o processo de vinculação do Estado Português aos instrumentos internacionais celebrados no âmbito da União Europeia;

e) Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos atos normativos comunitários na ordem jurídica interna, assegurando a coordenação das questões relativas à transposição das diretivas e à aplicação de outros atos normativos comunitários;

f) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica no domínio do Direito da União Europeia, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;

g) Receber, analisar, encaminhar e obter resposta às queixas apresentadas por cidadãos e empresas portuguesas por dificuldades no exercício dos direitos decorrentes da livre circulação no espaço económico europeu;

h) Receber, analisar, encaminhar e obter resposta às reclamações apresentadas por cidadãos e empresas do espaço económico europeu por dificuldades no exercício em Portugal dos direitos decorrentes da livre circulação.

2 - À Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos cabe ainda assegurar o funcionamento do Centro SOLVIT Portugal, que integra a rede de resolução de problemas na Europa.

Artigo 7.º

Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras

À Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras, abreviadamente designada por QEF, compete:

a) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional relativamente ao quadro financeiro plurianual da União Europeia e às políticas regional e de coesão;

b) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional no domínio dos auxílios de Estado;

c) Assegurar a representação e a coordenação necessárias nas estratégias da União para o crescimento económico e o emprego, em estreita articulação com a respetiva estrutura nacional de coordenação;

d) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional relativamente às regiões ultraperiféricas;

e) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, as questões de política económica geral, em especial as relacionadas com a coordenação das políticas económicas e do emprego dos Estados membros, a União Económica e Monetária, os serviços financeiros e as matérias fiscais;

f) Acompanhar a política orçamental e financeira da União Europeia, incluindo as questões relativas ao financiamento e aos recursos próprios, à gestão financeira e à proteção dos interesses financeiros da União Europeia, bem como a vertente financeira das políticas da União Europeia;

g) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 8.º

Direção de Serviços das Relações Externas Europeias e Alargamento

À Direção de Serviços das Relações Externas e do Alargamento, abreviadamente designada por REA, compete:

a) Preparar e coordenar a posição nacional sobre a estratégia de relacionamento da União Europeia com países terceiros, estruturas e quadros de cooperação regional, bem como todos os assuntos no quadro destas relações, incluindo a negociação de acordos bilaterais e regionais que relevem da sua área de competência;

b) Apoiar e coordenar a definição da posição nacional no quadro da União Europeia, nas Reuniões Ministeriais e Cimeiras da União Europeia com países terceiros, estruturas e quadros regionais;

c) Preparar e coordenar a posição nacional nas negociações de adesão à União Europeia;

d) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito da definição e gestão dos instrumentos comunitários de pré-adesão e vizinhança;

e) Preparar e coordenar a posição nacional no contexto do espaço económico europeu e do relacionamento da União Europeia com os Estados da EFTA e com Andorra, Mónaco, São Marino e Suíça, no âmbito das políticas da União Europeia;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 9.º

Direção de Serviços da Política Comercial Comum

À Direção de Serviços da Política Comercial Comum, abreviadamente designada por PCC, compete:

a) Preparar e coordenar a definição da posição nacional no contexto da Política Comercial Comum, bem como acompanhar e coordenar todos os assuntos com ela relacionados, incluindo a componente Agricultura e Pescas;

b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos comunitários para a promoção do comércio, bem como dos instrumentos de defesa comercial;

c) Acompanhar o processo de adoção de diretivas de negociação, o processo negocial e a aplicação de acordos que relevem da sua área de competência, bem como, quando for o caso, a resolução de litígios, inclusive no quadro da Organização Mundial do Comércio;

d) Preparar e coordenar a posição nacional no tratamento de todas as questões que relevam do âmbito da Política Comercial Comum no relacionamento bilateral da União Europeia com os países terceiros, estruturas de cooperação regional e organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio;

e) Apoiar a representação nacional no Comité de Política Comercial, previsto no artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAE é fixado em 15.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 27 de janeiro de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 25 de janeiro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/31/plain-289032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 12/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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