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Portaria 117/2012, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

Texto do documento

Portaria 117/2012

de 30 de abril

Com a reestruturação operada pelo Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CILBH) passou a funcionar junto da Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE).

Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de janeiro, que aprovou a orgânica da DGAE, caducou o Decreto Regulamentar 48/2007, de 27 de abril, sendo necessário adequar a estrutura da CILBH a esta nova realidade, designadamente, no contexto da sua importância para assegurar a participação de Portugal nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas que resultam do Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de setembro de 1864, e na Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de novembro de 1998.

O Tratado de Limites entre Portugal e Espanha contem especificamente disposições sobre a delimitação das fronteiras entre ambos os Estados, concretizando regras sobre a delimitação e definindo utilizações adjacentes aos limites, incluindo os rios limítrofes.

A Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas define o quadro de cooperação entre Portugal e Espanha para a proteção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles diretamente dependentes e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

Esta cooperação torna-se ainda mais relevante no âmbito da entrada em vigor da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e Conselho, de 23 de outubro, que define um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, incluindo, no caso das regiões hidrográficas internacionais, a obrigação de os Estados membros assegurarem a coordenação entre si, com o objetivo de realizar um único plano de gestão de bacia hidrográfica internacional.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de janeiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da DGAE, a composição, as competências e o funcionamento da CILBH são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, carecendo igualmente da aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa e do ambiente, na medida em que a sua composição abrange estas áreas sectoriais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Missão

A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente designada por CILBH, tem por missão assegurar a participação portuguesa nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de setembro de 1864, e nas reuniões da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira em 30 de novembro de 1998.

Artigo 2.º

Competências

À CILBH compete:

a) Acompanhar e propor soluções relativas às matérias abrangidas pelas convenções internacionais celebradas entre Portugal e Espanha nos domínios dos limites fronteiriços e do aproveitamento das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, em coordenação com os demais serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos ministérios sectorialmente competentes;

b) Preparar as reuniões ministeriais e plenárias que têm lugar no âmbito das respetivas delegações;

c) Assegurar o acesso do público à informação disponível procurando a colaboração de especialistas interessados nas problemáticas do domínio de cada uma das comissões luso-espanholas;

d) Zelar pelo cumprimento do Tratado de Limites de 1864 e do Convénio de Limites de 1926, incluindo a manutenção dos marcos de fronteira e a fiscalização do seu posicionamento correto, a disponibilização do acesso público à informação recolhida, bem como apreciar e autorizar quaisquer trabalhos realizados na linha de fronteira terrestre ou fluvial e outras tarefas definidas nesses Tratados;

e) Definir orientações estratégicas no domínio da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como do acompanhamento da sua execução, exercido em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente;

f) Promover o desenvolvimento de estudos conjuntos com Espanha e a aplicação de uma gestão integrada dos recursos hídricos assente numa lógica de bacia hidrográfica.

Artigo 3.º

Direção

1 - A CILBH é dirigida por um presidente, que é, por inerência, o diretor-geral dos Assuntos Europeus.

2 - O presidente da CILBH é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um trabalhador do Ministério dos Negócios Estrangeiros afeto à DGAE.

Artigo 4.º

Composição

1 - A CILBH integra as delegações às reuniões da Comissão Internacional de Limites (CIL) e da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), que funcionam junto do presidente.

2 - A delegação portuguesa à CIL é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros que assume a presidência da delegação;

b) Um representante do Instituto Geográfico do Exército;

c) Um representante do Instituto Hidrográfico;

d) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

e) Um representante da Direção-Geral de Política do Mar;

f) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) O capitão do Porto de Caminha;

h) O capitão do Porto de Vila Real de Santo António;

i) Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - A delegação portuguesa à CIL é apoiada tecnicamente pelo Instituto Geográfico do Exército e pelo Instituto Hidrográfico.

4 - A delegação portuguesa à CADC é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros que assume a presidência da delegação;

b) O vice-presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que assume a vice-presidência da delegação;

c) Três dirigentes da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., responsáveis pelas administrações de região hidrográfica do Norte, do Tejo e do Alentejo;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

f) Dois representantes do Ministério da Economia e do Emprego;

g) Um representante da EDIA, S. A.

5 - A delegação portuguesa à CADC é apoiada tecnicamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A CILBH funciona:

a) Através de reuniões separadas de cada delegação;

b) Em plenário para o exercício de funções meramente consultivas, em matérias com incidência nos mandatos das duas delegações, por convocação do presidente.

2 - As delegações podem convidar a participar, nas suas reuniões respetivas, personalidades cuja contribuição seja considerada útil para os trabalhos.

3 - O plenário e as delegações aprovam os respetivos regulamentos de funcionamento interno.

Artigo 6.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à CILBH é assegurado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 16 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 23 de abril de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 17 de abril de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/30/plain-291211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 48/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 12/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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