A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 48/2007, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/2007

de 27 de Abril

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, iniciou-se o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), estabelecendo-se os princípios em que o mesmo se baseia. A orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), aprovada pelo Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, acolheu as directrizes do PRACE. No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas. Esta comissão resulta da fusão da Comissão Internacional de Limites (CIL) prevista no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864 com a Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998 na Comissão Internacional de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente designada Comissão. Pretende-se continuar a assegurar a participação de Portugal nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas que resultam daquele Tratado e Convenção.

O Tratado de Limites entre Portugal e Espanha contem especificamente disposições sobre a delimitação das fronteiras entre ambos os Estados, concretizando regras sobre a delimitação e definindo utilizações adjacentes aos limites, incluindo os rios limítrofes.

A Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas define o quadro de cooperação entre Portugal e Espanha para a protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Missão

A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente designada por CILBH, tem por missão assegurar a participação portuguesa nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e nas reuniões da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Artigo 2.º

Atribuições

A CILBH prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar e propor soluções relativas às matérias abrangidas pelas convenções internacionais celebradas entre Portugal e Espanha nos domínios dos limites fronteiriços e do aproveitamento das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, em coordenação com os demais serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos ministérios sectorialmente competentes;

b) Preparar as reuniões ministeriais e plenárias que têm lugar no âmbito das respectivas delegações;

c) Assegurar o acesso do público à informação disponível procurando a colaboração de especialistas interessados nas problemáticas do domínio de cada uma das comissões luso-espanholas;

d) Zelar pelo cumprimento dos Tratados de Limites, incluindo a manutenção dos marcos de fronteira e a fiscalização do seu posicionamento correcto, bem como apreciar e autorizar quaisquer trabalhos realizados na linha de fronteira terrestre ou fluvial e outras tarefas definidas no Tratado de Limites;

e) Definir orientações estratégicas no domínio da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como do acompanhamento da sua execução, exercido em articulação com o membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 3.º

Dirigentes

1 - A CILBH é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - A nomeação e exoneração do presidente são efectuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 4.º

Delegações às reuniões da CIL e da CADC

1 - A CILBH integra as delegações às reuniões da CIL e da CADC, que funcionam junto do presidente.

2 - A delegação portuguesa à CIL é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria não inferior a ministro plenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria, que assume a presidência da delegação;

b) Um representante do Instituto Geográfico do Exército;

c) Um representante do Instituto Hidrográfico da Marinha;

d) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;

e) Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

f) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

g) Um representante da Capitania do Porto de Caminha;

h) Um representante da Capitania do Porto de Vila Real de Santo António.

3 - A delegação portuguesa à CADC é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria não inferior a ministro plenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria, que assume a presidência da delegação;

b) O presidente do Instituto Nacional da Água, I. P., que assume a vice-presidência da delegação;

c) Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

d) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;

e) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;

f) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

g) Um representante da EDIA, S. A.

4 - A delegação portuguesa à CADC é apoiada tecnicamente pelo Instituto da Água, I.

P.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A CILBH funciona:

a) Através de reuniões separadas de cada delegação;

b) Em plenário para o exercício de funções meramente consultivas em matérias com incidência nos mandatos das duas delegações, por convocação do presidente.

2 - As delegações podem convidar a participar, nas suas reuniões respectivas, personalidades cuja contribuição seja considerada útil para os trabalhos.

3 - O plenário e as delegações aprovam os respectivos regulamentos de funcionamento interno.

Artigo 6.º

Quadro dos cargos de direcção

O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à CILBH é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8.º

Encargos

1 - Os encargos decorrentes das delegações portuguesas são suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelos orçamentos dos ministérios envolvidos, incluindo as deslocações dentro e fora do País dos seus funcionários para reuniões e consultas e assim como o financiamento de eventos promovidos pelas duas Comissões Internacionais.

2 - Os encargos com as ajudas de custo e deslocações dos membros de outros ministérios que integram a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites e das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são suportados, na sua totalidade, pelos respectivos ministérios.

Artigo 9.º

Sucessão

A CILBH sucede nas atribuições da Comissão Internacional de Limites (CIL) prevista no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-30 - Portaria 117/2012 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda