Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 48/2007, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/2007

de 27 de Abril

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, iniciou-se o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), estabelecendo-se os princípios em que o mesmo se baseia. A orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), aprovada pelo Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, acolheu as directrizes do PRACE. No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas. Esta comissão resulta da fusão da Comissão Internacional de Limites (CIL) prevista no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864 com a Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998 na Comissão Internacional de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente designada Comissão. Pretende-se continuar a assegurar a participação de Portugal nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas que resultam daquele Tratado e Convenção.

O Tratado de Limites entre Portugal e Espanha contem especificamente disposições sobre a delimitação das fronteiras entre ambos os Estados, concretizando regras sobre a delimitação e definindo utilizações adjacentes aos limites, incluindo os rios limítrofes.

A Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas define o quadro de cooperação entre Portugal e Espanha para a protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, e para o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Missão

A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, abreviadamente designada por CILBH, tem por missão assegurar a participação portuguesa nas reuniões das comissões mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e nas reuniões da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Artigo 2.º

Atribuições

A CILBH prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar e propor soluções relativas às matérias abrangidas pelas convenções internacionais celebradas entre Portugal e Espanha nos domínios dos limites fronteiriços e do aproveitamento das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, em coordenação com os demais serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos ministérios sectorialmente competentes;

b) Preparar as reuniões ministeriais e plenárias que têm lugar no âmbito das respectivas delegações;

c) Assegurar o acesso do público à informação disponível procurando a colaboração de especialistas interessados nas problemáticas do domínio de cada uma das comissões luso-espanholas;

d) Zelar pelo cumprimento dos Tratados de Limites, incluindo a manutenção dos marcos de fronteira e a fiscalização do seu posicionamento correcto, bem como apreciar e autorizar quaisquer trabalhos realizados na linha de fronteira terrestre ou fluvial e outras tarefas definidas no Tratado de Limites;

e) Definir orientações estratégicas no domínio da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como do acompanhamento da sua execução, exercido em articulação com o membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 3.º

Dirigentes

1 - A CILBH é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - A nomeação e exoneração do presidente são efectuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 4.º

Delegações às reuniões da CIL e da CADC

1 - A CILBH integra as delegações às reuniões da CIL e da CADC, que funcionam junto do presidente.

2 - A delegação portuguesa à CIL é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria não inferior a ministro plenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria, que assume a presidência da delegação;

b) Um representante do Instituto Geográfico do Exército;

c) Um representante do Instituto Hidrográfico da Marinha;

d) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;

e) Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

f) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

g) Um representante da Capitania do Porto de Caminha;

h) Um representante da Capitania do Porto de Vila Real de Santo António.

3 - A delegação portuguesa à CADC é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria não inferior a ministro plenipotenciário, com pelo menos três anos na categoria, que assume a presidência da delegação;

b) O presidente do Instituto Nacional da Água, I. P., que assume a vice-presidência da delegação;

c) Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

d) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;

e) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;

f) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

g) Um representante da EDIA, S. A.

4 - A delegação portuguesa à CADC é apoiada tecnicamente pelo Instituto da Água, I.

P.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A CILBH funciona:

a) Através de reuniões separadas de cada delegação;

b) Em plenário para o exercício de funções meramente consultivas em matérias com incidência nos mandatos das duas delegações, por convocação do presidente.

2 - As delegações podem convidar a participar, nas suas reuniões respectivas, personalidades cuja contribuição seja considerada útil para os trabalhos.

3 - O plenário e as delegações aprovam os respectivos regulamentos de funcionamento interno.

Artigo 6.º

Quadro dos cargos de direcção

O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à CILBH é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8.º

Encargos

1 - Os encargos decorrentes das delegações portuguesas são suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelos orçamentos dos ministérios envolvidos, incluindo as deslocações dentro e fora do País dos seus funcionários para reuniões e consultas e assim como o financiamento de eventos promovidos pelas duas Comissões Internacionais.

2 - Os encargos com as ajudas de custo e deslocações dos membros de outros ministérios que integram a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites e das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são suportados, na sua totalidade, pelos respectivos ministérios.

Artigo 9.º

Sucessão

A CILBH sucede nas atribuições da Comissão Internacional de Limites (CIL) prevista no Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de 1864, e da Comissão para Acompanhamento e Desenvolvimento da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC), assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-30 - Portaria 117/2012 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda