de 17 de Setembro
A Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE), criada pelo Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro, tem constituído um suporte institucional fundamental na participação de Portugal na vida comunitária, nomeadamente no que respeita à indispensável coordenação interdepartamental.A sua acção tem contribuído para assegurar, através da definição técnica das posições portuguesas nas diversas matérias em negociação, a defesa do interesse nacional à luz do interesse comunitário.
O aprofundamento e aceleração do processo de integração europeia recomendam o alargamento da composição da CICE em ordem a manter o tratamento multidisciplinar que se tem revelado decisivo para a eficácia da sua acção.
Mantendo no essencial o sistema de funcionamento da CICE testado com sucesso em mais de cinco anos, introduziram-se agora alguns ajustamentos visando reforçar a sua eficácia e em ordem a melhor responder aos novos e prementes desafios da integração europeia, designadamente o exercício da presidência portuguesa do Conselho das Comunidades no 1.º semestre de 1992.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE) funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem como objectivo assegurar a coordenação entre os diversos ministérios e órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições portuguesas, a nível técnico, junto das diferentes instituições comunitárias.
Art. 2.º - 1 - A CICE é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá delegar a presidência da Comissão no secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pelos assuntos comunitários.
3 - São vice-presidentes da CICE o director-geral das Comunidades Europeias e o representante permanente junto das Comunidades Europeias.
4 - A Comissão integra representantes de diferentes ministérios e das Regiões Autónomas, sendo a sua composição definida pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 3.º Tendo em conta a prossecução dos seus objectivos, compete à CICE, designadamente:
a) Apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação quanto aos principais assuntos comunitários;
b) Deliberar sobre todas as matérias onde se revele necessária a coordenação das posições portuguesas, definindo, no plano técnico, as posições negociais a seguir desde o início do processo legislativo comunitário;
c) Definir a posição portuguesa relativamente aos assuntos constantes das agendas das reuniões dos representantes permanentes junto das Comunidades Europeias, tendo em vista a transmissão das correspondentes instruções;
d) Acompanhar regularmente o impacte da integração europeia na economia e sociedade portuguesas;
e) Apreciar os pareceres dos parceiros económicos e sociais;
f) Definir a orientação portuguesa em matéria de pré-contencioso e de contencioso comunitário.
Art. 4.º - 1 - Os projectos de agenda das reuniões da CICE são elaborados pela Direcção-Geral das Comunidades Europeias (DGCE).
2 - Os representantes dos ministérios e das Regiões Autónomas poderão apresentar em tempo oportuno propostas de inclusão de temas inscritos nas respectivas áreas de intervenção específica, tendo em conta as atribuições deste órgão.
3 - A CICE aprovará o respectivo regulamento interno.
Art. 5.º A CICE instituirá subcomissões especializadas de coordenação técnica, integrando representantes dos diferentes ministérios e órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com vista ao estudo de determinadas matérias, nos termos do mandato que lhe seja conferido.
Art. 6.º - 1 - Os representantes dos ministérios e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas na CICE são os responsáveis dos departamentos incumbidos da coordenação dos assuntos comunitários respectivos.
2 - Cada representante é nomeado por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do respectivo ministro da tutela, ou, ainda, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta dos governos das Regiões Autónomas.
3 - Cada representante deve ter um substituto, a nomear nos termos do número anterior.
Art. 7.º - 1 - A CICE reúne semanalmente e sempre que o seu presidente a convocar.
2 - O presidente pode fazer-se substituir, em caso de impedimento, por qualquer dos vice-presidentes ou, em caso de simultâneo impedimento destes, pelo membro da Comissão mais antigo nessas funções.
3 - Os representantes podem fazer-se substituir, em atenção ao estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, circunstância em que o substituto assumirá responsabilidade por cada deliberação tomada durante a reunião em que participe.
4 - Poderão ainda participar nas reuniões da Comissão, com estatuto de observadores, outros funcionários ou agentes do Estado, desde que, em consideração das matérias agendadas, acompanhem o representante da respectiva área ministerial na Comissão, com anuência do presidente, ou sejam expressamente convocados pelo presidente.
Art. 8.º - 1 - O secretariado da CICE é assegurado pela DGCE.
2 - Compete ao secretariado da Comissão:
a) Elaborar os projectos de agendas das reuniões;
b) Redigir a acta de cada reunião da Comissão, bem como o resumo das acções a desenvolver na sequência das mesmas;
c) Fazer uma súmula das deliberações tomadas no decurso de cada reunião da Comissão;
d) Reunir os relatórios respeitantes a cada sessão do Conselho de Ministros das Comunidades, apresentados regularmente nas reuniões da Comissão pelos representantes dos ministérios e das Regiões Autónomas;
e) Assegurar a difusão dos elementos de informação indispensáveis ao bom funcionamento das reuniões da Comissão.
Art. 9.º As reuniões da CICE realizar-se-ão nas instalações da DGCE, ou em outro local que para o efeito seja designado pelo presidente.
Art. 10.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro.
2 - As referências feitas nos diplomas que regulamentam o funcionamento dos Gabinetes dos Assuntos Europeus dos Ministérios ao Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro, passam a considerar-se efectuadas ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.