Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 344/91, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/91

de 17 de Setembro

A Direcção-Geral das Comunidades Europeias, criada pelo Decreto-Lei 526/85, de 31 de Dezembro, tem vindo a assumir a responsabilidade da coordenação dos assuntos comunitários e das relações com a EFTA e com os Estados membros das Comunidades Europeias.

Trata-se da entidade central da orgânica de integração europeia da Administração, cujo funcionamento se desenvolve em estreita articulação com a Comissão Interministerial das Comunidades Europeias e a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.

A sua acção, que muito tem contribuído para o sucesso da integração de Portugal nas Comunidades Europeias, tem conhecido um acréscimo em ritmo quase exponencial, correspondente à sempre crescente participação do País na vida comunitária e ao próprio aprofundamento progressivo da integração europeia.

A tudo isso acrescem as responsabilidades adicionais que lhe vão naturalmente caber no exercício da presidência portuguesa do Conselho.

Quer a experiência colhida em mais de cinco anos, quer as novas exigências e desafios que devemos enfrentar, aconselham a revisão da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, nomeadamente através do reforço das suas estruturas e do ajustamento das suas competências à luz das novas realidades comunitária e europeia.

Do mesmo passo se procurou dotar a Direcção-Geral das Comunidades Europeias do grau de flexibilidade mínimo para o exercício das suas competências com eficácia e eficiência, designadamente em ordem a poder responder às exigências acrescidas da nossa representação na vida comunitária.

Em particular, os ajustamentos ora introduzidos tiveram em consideração as responsabilidades que decorrem para a Direcção-Geral da primeira presidência portuguesa do Conselho, para o que a experiência colhida no período após a adesão se revelou de decisiva importância.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias (DGCE), criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros que coordena as acções relativas aos assuntos das Comunidades Europeias, para o que instruirá os serviços externos do Ministério.

2 - A DGCE goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias prossegue as suas atribuições no domínio das Comunidades Europeias, no das relações bilaterais económicas entre Portugal e os restantes Estados membros das Comunidades Europeias, assim como entre Portugal e os Estados da EFTA, no das relações institucionais com a EFTA, OCDE e o GATT, bem como nas respectivas actividades de documentação e formação.

2 - A Direcção-Geral das Comunidades Europeias:

a) Presta apoio à participação portuguesa no Conselho Europeu e nas sessões do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias;

b) Coordena as acções para a definição da posição portuguesa em todos os casos de pré-contencioso e contencioso comunitário;

c) Assegura a tramitação das instruções para a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias (REPER);

d) Assegura o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE).

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Director-geral;

b) Conselho administrativo;

c) Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias;

d) Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos;

e) Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras;

f) Direcção de Serviços das Questões da Agricultura e das Pescas;

g) Direcção de Serviços do Mercado Interno;

h) Direcção de Serviços das Relações Externas;

i) Direcção de Serviços das Relações Externas Intraeuropeias;

j) Direcção de Serviços das Questões Científicas, Tecnológicas e Industriais;

k) Direcção de Serviços das Relações Bilaterais;

l) Direcção de Serviços de Informação, Formação e Documentação;

m) Centro Informático;

n) Repartição Administrativa.

Artigo 4.º

Direcção

A Direcção-Geral das Comunidades Europeias é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 5.º

Competências do director-geral

No quadro das competências previstas no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, compete ao director-geral:

a) Dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da Direcção-Geral;

b) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;

c) Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório das actividades da Direcção-Geral;

d) Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual da Direcção-Geral;

e) Representar e fazer representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que ela haja de intervir, em juízo ou fora dele.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo integra:

a) O director-geral;

b) Os subdirectores-gerais;

c) O chefe da Repartição Administrativa;

d) Os chefes da Secção de Gestão Orçamental e Patrimonial e da Secção de Pessoal.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director-geral e, nas suas faltas e impedimentos, por um dos subdirectores-gerais por ele designado.

3 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas por um oficial administrativo a designar pelo presidente.

4 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário, sob convocatória do seu presidente.

Artigo 7.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

b) Verificar e controlar o processamento das despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;

d) Promover a elaboração das contas de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas;

e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

f) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a elaborar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.

2 - As competências referidas no número anterior não prejudicam as que a lei atribui ao Ministério das Finanças.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias

1 - Compete à Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias:

a) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

b) Apoiar, em ligação com as restantes direcções de serviços, a participação dos membros do Governo nos conselhos europeus, noutras cimeiras no âmbito comunitário, nas reuniões do Conselho de Assuntos Gerais e noutras reuniões no âmbito comunitário a nível ministerial;

c) Acompanhar a actividade do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social;

d) Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional nas Comunidades Europeias, nomeadamente no decurso dos processos de revisão dos tratados;

e) Apoiar a participação nos diferentes comités, conferências e reuniões onde, ainda que indirectamente, sejam tratadas questões institucionais comunitárias;

f) Apoiar a coordenação da preparação substantiva das presidências do Conselho que a Portugal caiba assumir, bem como o exercício das mesmas;

g) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Instituições Comunitárias compreende três divisões.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos

1 - Compete à Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos:

a) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário nas fases pré-contenciosa e contenciosa;

b) Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos actos normativos comunitários na ordem jurídica interna, assegurando a coordenação das questões relativas à transposição das directivas e à aplicação de outros actos normativos comunitários;

c) Emitir pareceres sobre questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário;

d) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos compreende duas divisões.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras

1 - Compete à Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras:

a) Acompanhar os assuntos nas Comunidades Europeias relacionados com aspectos económicos e financeiros no âmbito da política económica geral e políticas monetária, fiscal, orçamental e financeira, bem como as questões relativas às políticas comunitárias que têm por objecto diminuir as disparidades regionais, as matérias de auxílio de Estado em articulação com os competentes departamentos nacionais e as posições portuguesas no domínio da aplicação do princípio da coesão económica e social;

b) Elaborar estudos e pareceres nas áreas económica, financeira e monetária;

c) Apreciar anualmente a evolução das matérias que relevam da sua competência específica no processo de integração europeia;

d) Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua área de competências;

e) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua participação.

2 - A Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras compreende três divisões.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços das Questões da Agricultura e das Pescas

1 - Compete à Direcção de Serviços das Questões da Agricultura e das Pescas:

a) Acompanhar todos os assuntos relacionados com a política agrícola comum e política comum de pescas;

b) Promover, em estreita ligação com os organismos sectoriais competentes, a análise e estudo de matérias inscritos nas áreas da sua competência;

c) Assegurar a articulação das questões de política agrícola comum e de política comum das pescas com as relações institucionalizadas entre a Comunidade Europeia e as organizações internacionais;

d) Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua área de competência;

e) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Questões da Agricultura e das Pescas compreende duas divisões.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços do Mercado Interno ~

1 - Compete à Direcção de Serviços do Mercado Interno:

a) Acompanhar a realização do programa do mercado interno, em todos os sectores envolvidos, tendo em vista assegurar a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais;

b) Acompanhar as negociações comunitárias das matérias que enquadram a existência do mercado interno;

c) Acompanhar todas as negociações ao nível intergovernamental relativas à livre circulação de pessoas, à eliminação de entraves técnicos e à harmonização fiscal;

d) Acompanhar as negociações das acções comunitárias complementares do mercado interno;

e) Analisar os efeitos da aplicação do mercado interno;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;

g) Apoiar a participação portuguesa nas sessões dos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua área de competência;

h) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços do Mercado Interno compreende três divisões.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços das Relações Externas

1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas assegurar a coordenação dos assuntos relativos às relações das Comunidades Europeias com os países terceiros e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições cometidas a outras direcções de serviço.

2 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas:

a) Preparar e articular a posição portuguesa em todos os assuntos do âmbito das relações externas das Comunidades Europeias;

b) Articular e analisar as questões relacionadas com as relações entre as Comunidades Europeias e Estados terceiros ou organizações internacionais;

c) Preparar e assegurar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho do Comité do artigo 113.º do Tratado de Roma;

d) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;

e) Apoiar a participação portuguesa nos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua área de competência;

f) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

3 - Compete ainda à Direcção de Serviços das Relações Externas assegurar a coordenação das acções no domínio da política externa das relações com a OCDE.

4 - A Direcção de Serviços das Relações Externas compreende quatro divisões.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços das Relações Externas Intraeuropeias

1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Intraeuropeias coordenar, no domínio de intervenção da DGCE, todos os assuntos relativos às relações das Comunidades Europeias com os países da Europa não comunitária bem como no âmbito da realização do espaço económico europeu.

2 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Intraeuropeias:

a) Preparar e articular a posição portuguesa em todos os assuntos no âmbito das relações externas das Comunidades Europeias com os países abrangidos no número anterior;

b) Acompanhar e analisar as transformações políticas e económicas nos países da Europa Central e Oriental e perspectivar as suas implicações no estreitamento e desenvolvimento de novas modalidades de relacionamento e de cooperação com as Comunidades Europeias;

c) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos às iniciativas comunitárias de cooperação e de assistência económica a favor dos países da Europa Central e Oriental, nomeadamente no âmbito do Grupo dos 24;

d) Acompanhar e articular as relações entre as Comunidades Europeias e os Estados e organizações internacionais na sua área de competência;

e) Acompanhar os processos decorrentes de pedidos de adesão as Comunidades Europeias, na sua área de competência;

f) Promover, em estreita ligação com os organismos sectoriais competentes, a análise e estudo tendentes à disponibilização de informação, dirigida aos agentes económicos, sobre as potencialidades de desenvolvimento das relações com os países da sua área de competência;

g) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;

h) Apoiar a participação portuguesa nos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua área de competência;

i) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em matéria da sua competência.

3 - A Direcção de Serviços das Relações Externas Intraeuropeias compreende duas divisões.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços das Questões Científicas, Tecnológicas e

Industriais

1 - Compete à Direcção de Serviços das Questões Científicas, Tecnológicas e Industriais:

a) Apoiar e acompanhar os assuntos relativos à política industrial e energética da Comunidade, incluindo a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b) Acompanhar as questões ligadas è elaboração e aplicação de acordos comerciais de natureza sectorial;

c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;

d) Apoiar a participação portuguesa nos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua área de competência;

e) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e dos países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência;

f) Acompanhar as questões ligadas à ciência e tecnologia no âmbito comunitário, em particular as referentes ao programa quadro de IDT, apoiando por essa via as entidades nacionais directamente envolvidas na coordenação da política científica e tecnológica nacional.

2 - A Direcção de Serviços das Questões Científicas, Tecnológicas e Industriais compreende duas divisões.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços das Relações Bilaterais

1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Bilaterais:

a) Reunir as informações de carácter económico recebidas no Ministério dos Negócios Estrangeiros e respeitantes ou relacionadas com os Estados membros das Comunidades Europeias;

b) Assegurar a análise do relacionamento bilateral de Portugal e das posições assumidas pelos diversos países no quadro comunitário;

c) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de elementos informativos actualizados sobre a situação económica dos Estados membros das Comunidades Europeias;

d) Conjugar os diversos elementos de informação sobre cada um dos Estados membros numa visão horizontal da sua situação e interesses, que possa constituir um elemento de referência numa perspectiva negocial, nomeadamente no contexto comunitário;

e) Assegurar uma coordenação interdepartamental a fim de possibilitar, no âmbito da sua competência, troca de informações e uma actuação externa harmoniosa;

f) Habilitar regularmente os postos diplomáticos e as missões com todos os elementos que revistam interesse para a sua actuação, nomeadamente através de uma informação regular sobre a evolução das matérias tratadas nas Comunidades, tendo em vista dar maior coerência global à intervenção portuguesa nos países onde se dispõe de representação, designadamente em assuntos comunitários;

g) Propor e preparar a negociação, conclusão e denúncia de tratados e convenções de carácter económico;

h) Coordenar, em estreita colaboração com os ministérios e organismos competentes, os elementos necessários à efectivação do conteúdo dos tratados e convenções referidos na alínea anterior, nomeadamente assegurando o acompanhamento das respectivas comissões mistas;

i) Informar, em colaboração com outros departamentos do Estado, sobre assuntos relativos ao comércio internacional;

j) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;

k) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matérias da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais compreende duas divisões.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Informação, Formação e Documentação

1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação, Formação e Documentação:

a) Acompanhar os assuntos no domínio da cultura, educação, informação, saúde e juventude;

b) Estudar e elaborar propostas de acção no domínio da formação:

c) Assegurar a definição de uma política de formação apta a adequar as estruturas da Administração nacional às exigências da intervenção nas Comunidades Europeias, designadamente no contexto da preparação e do exercício das presidências do Conselho que a Portugal caiba assumir;

d) Assegurar a organização, tratamento e difusão da documentação técnica relativa às Comunidades Europeias;

e) Assegurar a gestão e funcionamento da Biblioteca/Centro de Documentação da DGCE;

f) Assegurar a gestão e o acompanhamento respeitantes ao intercâmbio e à cooperação com instituições europeias que versem matérias comunitárias, que venham a ser cometidos à DGCE, incluindo a eventual concessão de contribuições financeiras às referidas entidades e, bem assim, de bolsas para frequência de acções daquelas instituições;

g) Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias que relevam da sua competência;

h) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços de Informação, Formação e Documentação compreende três divisões.

Artigo 18.º

Centro Informático

1 - Compete ao Centro Informático:

a) Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas a fim de efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

b) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos existentes e propor a sua renovação;

c) Assegurar as transferências automatizadas de toda a informação de âmbito comunitário, com a REPER e os gabinetes dos representantes na CICE.

2 - O Centro Informático é chefiado por um coordenador designado pelo director-geral e dele directamente dependente, remunerado pelo índice 750 da escala salarial do regime geral.

Artigo 19.º

Repartição Administrativa

1 - Compete à Repartição Administrativa:

a) Elaborar os projectos de orçamento de despesa e orçamento cambial;

b) Organizar os processos de despesa a aprovar pelo conselho administrativo;

c) Elaborar a informação que permita ao conselho administrativo verificar e controlar o processamento das despesas e apreciar a situação administrativa e financeira;

d) Elaborar as contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas depois de apreciadas e aprovadas pelo conselho administrativo;

e) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando e liquidando as despesas relativas à execução dos orçamentos, observando os procedimentos e regras a que estão sujeitos os organismos dotados de autonomia administrativa;

f) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

g) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira;

h) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

i) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

j) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;

k) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação;

l) Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas à DGCE;

m) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGCE;

n) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

o) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

p) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção do pessoal;

q) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

r) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;

s) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

t) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

u) Organizar, executar e controlar os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional;

v) Organizar e manter a operacionalidade e controlo do sistema de comunicações por telex e telecópia;

w) Executar os registos de entrada e saída de correspondências e documentos e proceder à respectiva atribuição, distribuição e difusão;

x) Verter para sistema micrográfico os arquivos sectoriais de correspondência e documentação e, nesse formato, manter um arquivo central, sem prejuízo da actualização dos arquivos sectoriais;

y) Executar os trabalhos de impressão, reprodução e encadernação de documentos em suporte papel.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Orçamental e Patrimonial, a Secção de Pessoal, a Secção de Missões e Deslocações e a Secção de Comunicações e Expediente.

3 - Compete à Secção de Gestão Orçamental e Patrimonial executar as atribuições previstas nas alíneas a) a n) do n.º 1.

4 - Compete à Secção de Pessoal executar as atribuições previstas nas alíneas o) a t) do n.º 1.

5 - Compete à Secção de Missões e Deslocações executar as atribuições previstas na alínea u) do n.º 1.

6 - Compete à Secção de Comunicações e Expediente executar as atribuições previstas nas alíneas v) a y) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

1 - A DGCE disporá de quadro de pessoal próprio, constante do quadro anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - São abatidos ao quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros constante do anexo I à Portaria 411/87, de 15 de Maio, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei 398/89, de 10 de Novembro, os lugares do quadro anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Cargo de director-geral

O director-geral das Comunidades Europeias será provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático do Ministério com as categorias de embaixador, de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classes ou, excepcionalmente, nos termos da lei geral.

Artigo 22.º

Cargo de subdirector-geral

Os cargos de subdirector-geral das Comunidades Europeias serão providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, sendo pelo menos um dos cargos provido por funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, de 2.ª classe ou conselheiro de embaixada e os restantes providos nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

Cargo de director de serviços

O cargo de director de serviços da DGCE será provido, por escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, nos termos da lei geral ou de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de conselheiro de embaixada ou 1.º secretário de embaixada.

Artigo 24.º

Cargo de chefe de divisão

O cargo de chefe de divisão da DGCE será provido, por escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, nos termos da lei geral ou de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de 1.º secretário de embaixada ou 2.º secretário de embaixada.

Artigo 25.º

Funcionários diplomáticos

Os funcionários da carreira diplomática, do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercem funções na DGCE de acordo com os instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, mantendo todos os direitos e regalias inerentes ao cargo de origem.

Artigo 26.º

Ingresso, progressão e acesso

1 - O ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras do quadro de pessoal da DGCE faz-se nos termos da lei geral.

2 - O recrutamento para a carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, obedecendo a progressão ao disposto na lei geral para as carreiras horizontais.

Artigo 27.º

Nomeação

A nomeação do pessoal do quadro da DGCE faz-se nos termos do disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 28.º

Estrutura de projecto

1 - Quando a realização de determinada missão, dado o seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, será criada uma estrutura de projecto.

2 - As equipas de projecto, que englobam técnicos de diferentes serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

3 - Do despacho constitutivo devem constar:

a) A determinação dos objectivos do projecto;

b) A orçamentação do projecto;

c) A fixação do prazo de duração do projecto;

d) A determinação dos organismos ou serviços intervenientes;

e) A designação da chefia do projecto;

f) A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;

g) A definição do estatuto remuneratório dos chefes de projecto;

h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar;

i) A tipificação dos contratos, nesta compreendidos os contratos de trabalho a prazo certo, igual ou inferior ao do projecto, não renovável, que seja necessário celebrar.

4 - Os contratos de trabalho referidos na alínea i) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.

Artigo 29.º

Regime especial de trabalho extraordinário

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, fica o pessoal em serviço na DGCE abrangido por um regime especial de horas extraordinárias.

2 - A cada funcionário não pode, no entanto, ser abonada, mensalmente, a título de remuneração extraordinária, quantia que exceda um terço da respectiva remuneração de base, sem prejuízo dos regimes especiais mais favoráveis previstos na lei geral.

3 - Cabe ao director-geral das Comunidades Europeias autorizar e verificar o regime de prestação de trabalho extraordinário.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Normas de integração

1 - O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções na DGCE e que tenha a qualidade de funcionário, ou que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, transita para o quadro de pessoal desta Direcção-Geral de acordo com as seguintes regras:

a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição;

c) Para a categoria de ingresso na carreira, no caso dos agentes a que alude o artigo 37.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - A determinação da categoria de integração para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior faz-se nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição.

4 - Nas integrações efectuadas nos termos da alínea c) do n.º 1, o tempo de serviço anteriormente prestado é considerado como exercido na categoria de integração para efeitos de promoção e progressão, desde que no exercício de funções idênticas.

5 - São igualmente integrados no quadro do pessoal da DGCE, nos termos das normas previstas nos números anteriores, os funcionários pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros oriundos do extinto Secretariado para a Integração Europeia e que se encontram a exercer funções em outros organismos, ao abrigo de instrumentos de mobilidade.

6 - Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma prestem serviço na DGCE, no âmbito informático, serão integrados no respectivo quadro em categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas.

Artigo 31.º

Cargos dirigentes

Os funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm o provimento nos mesmos cargos.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 526/85, de 31 de Dezembro, e 398/89, de 10 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Alves Elias da Costa - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

QUADRO ANEXO I

(ver documento original)

QUADRO ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Conteúdo funcional de técnico auxiliar

O técnico auxiliar executa, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico nas áreas de secretariado, documentação e informação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/17/plain-33147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 529/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 526/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estrutura a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 398/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro único do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-16 - Portaria 181/92 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal, da Direcção Geral das Comunidades Europeias, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, relativamente as carreiras de biblioteca e documentação.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Despacho Normativo 203/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro (mapa anexo I), um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 467/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Geral das comunidades europeias, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, um lugar de assessor principal, da carreira de técnico superior, a extinguir quando vagar. A criação do referido lugar produz efeitos a partir de 23 de Março de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Despacho Normativo 472/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Geral das Comunidades Europeias, aprovado pelo Decreto Lei nº 344/91, de 17 de Setembro, actualmente designada 'Direccao-Geral dos Assuntos Comunitários', nove lugares de assessor principal, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-10 - Portaria 902/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Aumenta de um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro. O referido lugar será extinto quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Portaria 360/95 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, aumentando-o de um lugar de auxiliar administrativo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-22 - Portaria 635/95 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Portaria 1205/95 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, aumentando-o de um lugar de técnico auxiliar principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-11 - Portaria 1230/95 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, integrando uma funcionária com a categoria de técnica-adjunta de primeira classe pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-07 - Portaria 545/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Outubro, aumentando-o com um lugar de terceiro oficial, a extinguir quando vagar, para integração de funcionário oriundo do quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Portaria 553/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Cria, no quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, um lugar de operador de sistema de segunda classe, a extinguir quando vagar, para integração de funcionário oriundo do quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Portaria 555/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Cria, no quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, um lugar de motorista distribuidor principal, a extinguir quando vagar, para integração de funcionário oriundo do quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Portaria 554/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Cria, no quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, um lugar de escriturário dactilógrafo, a extinguir quando vagar, para integração de funcionário oriundo do quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Portaria 556/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Cria um lugar de primeiro oficial, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovados pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Portaria 557/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovados pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, três lugares de primeiro oficial, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Portaria 558/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto Lei 344/91, de 17 de Setembro, um lugar de técnico adjunto de primeira classe, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Portaria 30/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 344/91 de 17 de Setembro, aumentando-o de um lugar de Técnico Superior Principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 408/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 344/91, de 17 de Setembro (Lei Orgânica da Direccção-Geral dos Assuntos Comunitários, do Ministério dos Negócios Estrangeiros), de forma a reforçar a capacidade de intervenção da DGAC no decurso da próxima presidência portuguesa da União Europeia, nomeadamente através da autonomização de novas capacidades funcionais. Publica em anexo o Quadro de Pessoal dirigente da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 207/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda