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Portaria 662/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 662/2007

de 31 de Maio

A Direcção-Geral de Assuntos Europeus (DGAE) é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) que tem por missão garantir a prossecução da acção portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, bem como acompanhar e coordenar a definição das posições nacionais sobre as políticas da União, em conjunto com todos os ministérios sectoriais competentes e com as respectivas autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O Decreto-Lei 207/2007, de 29 de Maio, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da DGAE. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear

A Direcção-Geral de Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Assuntos Institucionais e Relações Bilaterais;

b) Direcção de Serviços do Alargamento e Espaço Europeu;

c) Direcção de Serviços da Agricultura e das Pescas;

d) Direcção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos;

e) Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos;

f) Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras;

g) Direcção de Serviços das Relações Externas;

h) Direcção de Serviços do Mercado Interno.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços dos Assuntos Institucionais e Relações Bilaterais

À Direcção de Serviços dos Assuntos Institucionais e Relações Bilaterais, abreviadamente designada por INS, compete:

a) Preparar, em ligação com as restantes direcções de serviços, a participação dos membros do Governo nas reuniões do Conselho Europeu e do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas, bem como de outras cimeiras da União Europeia;

b) Acompanhar a actividade do Parlamento Europeu, da Comissão e do Tribunal de Justiça;

c) Apoiar os representantes nacionais do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões;

d) Preparar e coordenar a definição da posição nacional nas conferências intergovernamentais e nos assuntos institucionais em geral;

e) Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, nomeadamente no decurso dos processos de revisão dos tratados;

f) Apoiar a coordenação da preparação substantiva das presidências do Conselho que a Portugal caiba assumir, bem como o exercício das mesmas;

g) Apoiar a participação nos diferentes comités, conferências e reuniões onde, ainda que indirectamente, sejam tratadas questões institucionais comunitárias;

h) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados membros da União Europeia;

i) Apoiar a participação dos nacionais portugueses no quadro das instituições da União Europeia;

j) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Interministerial para Assuntos Europeus;

l) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços do Alargamento e do Espaço Europeu

À Direcção de Serviços do Alargamento e do Espaço Europeu, abreviadamente designada por AEE, compete:

a) Preparar e coordenar a definição da posição nacional sobre a estratégia de relacionamento da União Europeia com os Estados da sua área de competência;

b) Acompanhar os processos de alargamento da União Europeia e preparar e coordenar a posição nacional nas negociações de adesão;

c) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito das relações da União Europeia com os Estados candidatos e potenciais candidatos;

d) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais de Portugal com os Estados candidatos à União Europeia;

e) Acompanhar e analisar as transformações políticas e económicas nos Estados da sua área de competência e perspectivar as implicações das mesmas no desenvolvimento do seu relacionamento com a União Europeia;

f) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito da definição e gestão dos instrumentos comunitários de ajuda de pré-adesão;

g) Preparar e coordenar a posição nacional relativamente às relações da União Europeia, no âmbito das políticas comunitárias, com os Estados da Europa Oriental, bem como com os Estados da Ásia Central, na medida em que sejam tratados em conjunto com aqueles nas instituições da União Europeia;

h) Preparar e coordenar a posição nacional no contexto do espaço económico europeu e do relacionamento da União Europeia com os Estados da EFTA e com os microestados europeus, no âmbito das políticas comunitárias;

i) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços das Questões da Agricultura e das Pescas

À Direcção de Serviços das Questões da Agricultura e das Pescas, abreviadamente designada por DAP, compete:

a) Acompanhar todos os assuntos relacionados com a agricultura, designadamente política agrícola comum e desenvolvimento rural, bem como a vertente segurança alimentar;

b) Acompanhar os assuntos comunitários relativos a florestas;

c) Acompanhar todos os assuntos relativos à pesca, designadamente política comum de pescas, aquicultura, acordos de pesca com países terceiros, conservação e gestão dos recursos da pesca, apoio estrutural e financiamento;

d) Preparar e coordenar a definição da posição nacional sobre os interesses específicos de agricultura e da pesca no quadro da adopção do orçamento plurianual da UE;

e) Coordenar todos os assuntos comunitários relativos à adopção e implementação, no âmbito agrícola e da pesca, de apoios específicos em favor das regiões ultraperiféricas;

f) Assegurar a coordenação das questões de agricultura e da pesca com as relações institucionalizadas entre a União Europeia e as organizações internacionais;

g) Promover o estudo e articulação dos interesses nacionais no sector da pesca com as negociações internacionais onde a União Europeia não detém competência exclusiva, designadamente no âmbito do direito do mar e da protecção marinha;

h) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos

À Direcção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos, abreviadamente designada por JAI, compete:

a) Coordenar a definição das posições nacionais nos assuntos relacionados com os vistos, o asilo, a imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas, incluindo a cooperação judiciária em matéria civil;

b) Coordenar a defesa das posições nacionais em matéria de combate ao terrorismo e à droga;

c) Coordenar a defesa das posições nacionais no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal;

d) Coordenar e acompanhar as negociações de natureza externa, na área da justiça e assuntos internos, entre a União Europeia e Estados terceiros;

e) Acompanhar as negociações no quadro da União Europeia dos assuntos relativos à cooperação policial e protecção civil;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos

À Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por JUR, compete:

a) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário na fase contenciosa, nomeadamente através da representação, em colaboração com os serviços de outros departamentos governamentais, do Estado Português perante instâncias jurisdicionais da União Europeia;

b) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos processos na fase pré-contenciosa;

c) Assegurar a representação nos grupos de trabalho relativos a matérias do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

d) Coordenar o processo de vinculação do Estado Português aos instrumentos internacionais celebrados no âmbito da União Europeia;

e) Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos actos normativos comunitários na ordem jurídica interna, assegurando a coordenação das questões relativas à transposição das directivas e à aplicação de outros actos normativos comunitários;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras

À Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras, abreviadamente designada por QEF, compete:

a) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional relativamente ao quadro financeiro plurianual da União Europeia e às políticas regional e de coesão;

b) Assegurar a representação nacional e coordenar definição da posição nacional no domínio da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego;

c) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional no domínio dos auxílios de Estado;

d) Assegurar a representação nacional e coordenar a definição da posição nacional relativamente às regiões ultraperiféricas;

e) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio da política social da União Europeia;

f) Acompanhar, promovendo a coordenação quando necessário, as questões de política económica geral, em especial as relacionadas com a coordenação das políticas económicas e do emprego dos Estados membros, a União Económica e Monetária, os serviços financeiros e as matérias fiscais;

g) Acompanhar a política orçamental e financeira da União Europeia, incluindo as questões relativas ao financiamento e aos recursos próprios, à gestão financeira e à protecção dos interesses financeiros da União Europeia, bem como a vertente financeira das políticas da União Europeia;

h) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços das Relações Externas

À Direcção de Serviços das Relações Externas, abreviadamente designada por REX, compete:

a) Preparar e coordenar a posição nacional em todos os assuntos no âmbito das relações externas da União Europeia com países terceiros, estruturas ou quadros de cooperação regional e no quadro da Organização Mundial do Comércio;

b) Preparar e assegurar a representação nacional nas reuniões do Comité do artigo 133.º do Tratado da União Europeia;

c) Preparar e coordenar a posição nacional no tratamento de todas as questões que relevam do âmbito da política comercial comum no relacionamento bilateral de Portugal com países terceiros;

d) Coordenar a posição nacional no quadro de outras organizações internacionais no que respeita às áreas cobertas pela política comercial comum;

e) Apoiar e coordenar a participação nacional nas cimeiras da União Europeia, com países terceiros, bem como em encontros de membros do Governo com representantes de organizações internacionais que relevem da sua área de competência;

f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços do Mercado Interno

1 - À Direcção de Serviços do Mercado Interno, abreviadamente designada por SMI, compete:

a) Assegurar a representação nacional nos grupos e comités especializados da União Europeia, bem como preparar, coordenar e definir a posição nacional nas matérias relativas ao mercado interno;

b) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional na área da competitividade, nomeadamente nas vertentes da política industrial e da empresa, da inovação e da investigação;

c) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio do desenvolvimento sustentável e assegurar a articulação com outras políticas sectoriais;

d) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio dos transportes, energia, questões atómicas, telecomunicações e sociedade da informação;

e) Acompanhar e coordenar a definição da posição nacional no domínio do ambiente e protecção dos consumidores;

f) Acompanhar, promovendo a coordenação, quando necessário, os assuntos nos domínios saúde, educação, cultura, juventude e turismo;

g) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência;

h) Receber, analisar, encaminhar e obter resposta às queixas apresentadas por cidadãos e empresas portuguesas por dificuldades no exercício dos direitos decorrentes do mercado interno num outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;

i) Receber, analisar, encaminhar e obter resposta às queixas apresentadas por cidadãos e empresas de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu por dificuldades no exercício em Portugal dos direitos decorrentes do mercado interno.

2 - À Direcção de Serviços do Mercado Interno compete ainda assegurar o funcionamento do Centro SOLVIT Portugal, que integra a rede de resolução de problemas do mercado interno.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/31/plain-213168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 207/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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