Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012
O processo negocial do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) teve início com a aprovação pela Comissão Europeia, a 29 de junho de 2011, da proposta «Um Orçamento para a Europa 2020», a par da proposta de decisão sobre recursos próprios e acordo interinstitucional.
A nível nacional, as orientações estratégicas e a coordenação política do processo são da responsabilidade do Primeiro-Ministro e decorrem nos termos orientadores estabelecidos em Conselho de Ministros. A negociação do QFP é coordenada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em particular pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, beneficiando dos contributos dos Ministérios diretamente relacionados com as políticas públicas apoiadas pelos principais instrumentos de financiamento comunitário. Ainda no âmbito das suas atribuições, o Ministério dos Negócios Estrangeiros reúne regularmente a Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE), a fim de articular as posições de Portugal.
Este processo de negociação culmina com um acordo político em Conselho Europeu sobre o montante global do envelope financeiro e a respetiva repartição pelas diversas áreas de política pública. A atual presidência do Conselho difundiu, no passado dia 29 de outubro, uma versão revista de negotiating box e o Conselho Europeu reúne-se nos próximos dias 22 e 23 de novembro, em cimeira extraordinária para analisar este assunto.
Após a obtenção do acordo político sobre o QFP, prevê-se, em seguida, a aprovação dos Regulamentos dos Fundos do Quadro Estratégico Comum (QEC).
A fim de possibilitar a entrada em vigor, o mais cedo possível em 2014, do novo ciclo de programação dos fundos do QEC, a Comissão Europeia propõe iniciar ainda este ano os contactos e a negociação informal do Acordo de Parceria.
De acordo com o projeto de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEMP), cada Estado-Membro apresenta e negoceia com a Comissão Europeia um Acordo de Parceria e os Programas Operacionais cofinanciados pelos cinco fundos subordinados ao QEC.
Assim, torna-se indispensável que o Governo estabeleça as orientações políticas essenciais para prosseguir e desenvolver as atividades necessárias à programação do novo ciclo de intervenção dos fundos comunitários, bem como as condições institucionais para que se inicie este processo de negociação com a Comissão Europeia.
No contexto atual de fortes restrições orçamentais, que impõem uma retração do investimento e da despesa pública de natureza estrutural, os fundos comunitários constituem recursos insubstituíveis, que devem dar uma contribuição decisiva para a recuperação económica do país e para a transformação estrutural da economia, na plena consideração das exigências em matéria de consolidação orçamental. Por outro lado, a credibilidade da estratégia de Portugal para aplicação dos Fundos Comunitários no período 2014-2020, impõe uma forte sintonia com as prioridades estratégicas enunciadas na Estratégia Europa 2020, nomeadamente o crescimento inteligente (baseado no conhecimento e na inovação), o crescimento sustentável (com uma economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva) e o crescimento inclusivo (economia com níveis elevados de emprego e coesão social).
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a intervenção em Portugal dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum para o período 2014-2020 é subordinada às prioridades de promoção da competitividade da economia, de formação de capital humano, de promoção da coesão social, e da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável, que, em conjunto, fornecem as bases para a recuperação de uma trajetória de crescimento e de emprego sustentável para o nosso país, em sintonia com as orientações estratégicas comunitárias enunciadas na Estratégia Europa 2020 e tendo presentes as exigências do processo de consolidação orçamental.
2 - Estabelecer que a concretização das prioridades enunciadas no número anterior deve refletir-se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos estruturais e de coesão e pelos fundos agrícolas para o desenvolvimento rural, marítimos e das pescas, em especial, nos objetivos seguintes:
a) Estímulo à produção de bens e serviços transacionáveis e à internacionalização da economia, assegurando o incremento das exportações e o seu contributo para o equilíbrio da balança de transações correntes; à qualificação do perfil de especialização da economia portuguesa, nomeadamente à sua reconversão estrutural através da dinamização da indústria e promovendo a ciência e a transferência dos seus resultados para o tecido produtivo;
b) Reforço do investimento na educação, incluindo a formação avançada, e na formação profissional e, nesse contexto, reforço de medidas e iniciativas dirigidas à empregabilidade, desenvolvimento do sistema de formação dual e de qualidade das jovens gerações, assegurando o cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e a manutenção da trajetória de redução dos níveis de abandono escolar precoce, bem como, as condições fundamentais para a ulterior integração no mercado de trabalho;
c) Reforço da integração das pessoas em risco de pobreza e do combate à exclusão social, assegurando a dinamização de medidas inovadoras de intervenção social e os apoios diretos aos grupos populacionais mais desfavorecidos, as políticas ativas de emprego e outros instrumentos de salvaguarda da coesão social, em todo o território nacional;
d) Prossecução de instrumentos de promoção da coesão e competitividade territoriais, particularmente nas cidades e em zonas de baixa densidade e promoção do desenvolvimento territorial de espaços regionais e sub-regionais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente numa ótica de eficiência de recursos;
e) Apoio ao programa da reforma do Estado, assegurando que os fundos possam contribuir para a racionalização, modernização e capacitação institucional da Administração Pública e para a reorganização dos modelos de provisão de bens e serviços públicos.
3 - Determinar que os trabalhos de programação para o próximo ciclo 2014-2020, designadamente as propostas de Acordo de Parceria e de instrumentos operacionais a apresentar e a negociar com a Comissão Europeia, devem ser orientados pelos seguintes princípios gerais:
a) Princípio da racionalidade económica - subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;
b) Princípio da concentração - concentrar o apoio dos fundos QEC num número limitado de domínios temáticos por forma a maximizar o seu impacte nas dimensões económica, social, ambiental e territorial;
c) Princípios da disciplina financeira e da integração orçamental - subordinação das decisões de apoio dos fundos no que respeita a projetos públicos à aferição do impacto presente e futuro nas contas públicas e à coerência entre a programação dos fundos comunitários e a programação orçamental plurianual nacional e a integração plena dos fluxos financeiros comunitários no orçamento do Estado;
d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse - subordinação do modelo de gestão dos fundos ao primado da separação rigorosa de funções de análise e decisão, pagamento, certificação e de auditoria e controlo;
e) Princípio da transparência e prestação de contas - aplicação à gestão dos fundos comunitários de boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e da avaliação dos resultados obtidos.
4 - Determinar que a aplicação dos princípios enunciados no número anterior deve refletir-se, nomeadamente:
a) Na prioridade a atribuir aos apoios reembolsáveis a entidades da esfera privada, nomeadamente atribuindo a gestão da parte reembolsável dos fundos europeus a uma nova instituição financeira pública e reservando a utilização de subsídios a fundo perdido a situações excecionais ou com baixas taxas de apoio;
b) No estabelecimento de regras claras de contratualização, que visem responder aos principais desafios do desenvolvimento territorial em espaços sub-regionais, no quadro das prioridades nacionais definidas;
c) Na avaliação sistemática dos grandes projetos públicos, com a aferição ex ante da sustentabilidade económica e financeira dos projetos e dos encargos presentes e futuros para o Orçamento do Estado, combinada com a ponderação do seu contributo efetivo para as prioridades estabelecidas, em matéria de bens públicos para a competitividade;
d) Na condicionalidade dos apoios à criação de novos equipamentos ou infraestruturas à existência de instrumentos de planeamento que permitam aferir, para além da sua sustentabilidade financeira, a cobertura do serviço no território nacional;
e) Numa gestão sólida e eficiente dos instrumentos estruturais assente em estruturas adequadas, eficazes e transparentes que impliquem todas as administrações em causa e que assegurem a seleção de operações de elevada qualidade e a sua execução efetiva, a fim de atingir os objetivos que aquelas prosseguem.
5 - Determinar que as orientações estratégicas e a coordenação política do processo de preparação e negociação dos instrumentos de programação para o ciclo 2014-2020 são da responsabilidade do Primeiro-Ministro.
6 - Atribuir a coordenação operacional do processo de preparação e negociação dos instrumentos de programação para o ciclo 2014-2020 ao Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, a quem compete assegurar a ligação com o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado do Orçamento para garantir a coerência com o Programa de Assistência Económica e Financeira e o Programa Nacional de Reformas, em conjunto com o Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional e o Secretário de Estado da Agricultura, a quem cabe assegurar a coerência entre essas propostas e as estruturas de gestão dos fundos estruturais e de coesão e dos fundos agrícolas e de pescas.
7 - Determinar que a coordenação global do processo de preparação e negociação dos instrumentos de programação para o ciclo 2014-2020 compreende, nomeadamente, o exercício das seguintes funções:
a) Coordenar o processo de negociação com a Comissão Europeia do Acordo de Parceria;
b) Coordenar a elaboração e submeter ao Conselho de Ministros a proposta de Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, que estabeleça o quadro geral de aplicação dos cinco fundos do Quadro Estratégico Comum (Fundo de Coesão, FEDER, FSE, FEADER e FEMP) e a respetiva arquitetura operacional;
c) Estabelecer os mecanismos de articulação com os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira adequados à preparação das intervenções operacionais nas duas regiões;
d) Coordenar o desenvolvimento do modelo global de gestão, acompanhamento e controlo dos fundos comunitários para o período 2014-2020;
e) Coordenar o envolvimento dos parceiros institucionais, económicos e sociais nos trabalhos preparatórios do ciclo 2014-2020, em especial, a Assembleia da República, o Conselho Económico e Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
8 - Determinar que, para os efeitos previstos no número anterior, a coordenação global do processo de preparação e negociação dos instrumentos de programação para o ciclo 2014-2020 conta com a colaboração:
a) Dos grupos de trabalho já constituídos, formal ou informalmente, no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo a respetiva articulação assegurada pelos Secretários de Estado que os coordenam;
b) Dos representantes na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, a nível político, dos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, da Educação e da Ciência, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social;
c) Do representante na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, a nível político, do Ministro de Estado e das Finanças, a quem compete especialmente assegurar a articulação entre a programação dos fundos e a programação orçamental plurianual.
9 - Determinar que a coordenação global do processo de preparação e negociação dos instrumentos de programação para o ciclo 2014-2020 seja tecnicamente coadjuvada no exercício das suas funções pelo Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), independentemente do apoio a ser prestado por outros organismos que atuam nesta área, como o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
10 - Determinar que podem ser chamados a intervir na preparação e negociação dos instrumentos de programação para o ciclo 2014-2020 no plano técnico, institucional e de interlocução com os serviços da Comissão Europeia, os organismos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos instrumentos de políticas públicas, em função dos temas que em cada momento sejam pertinentes.
11 - Criar, nos termos do Decreto-Lei 87/2012, de 10 de abril, que aprova a orgânica da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, uma subcomissão especializada para a negociação do Acordo de Parceria dirigida pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus e composta pelos seguintes elementos:
a) Um membro do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) O coordenador do observatório do QREN, em representação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, em representação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
e) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território;
f) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência;
g) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.