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Decreto 19/2023, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Texto do documento

Decreto 19/2023

de 25 de julho

Sumário: Aprova o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram a 1 de setembro de 2022, em Maputo, o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPM-CELP), assinado em Maputo a 24 de março de 2008.

O presente Acordo Adicional tem por objetivo precípuo o correto enquadramento da EPM-CELP no ordenamento jurídico-fiscal moçambicano, permitindo dessa forma que a mesma usufrua dos benefícios fiscais previstos no Acordo de 2008, que estabelece que, na importação de bens materiais destinados ao seu funcionamento, ou ao reificar da sua missão, pode a EPM-CELP beneficiar da concessão excecional prevista na lei dos benefícios aduaneiros e outros concedidos pelo Governo Moçambicano, a entidades que prosseguem fins de reconhecido interesse e utilidade pública.

Estabelece-se ainda que os rendimentos de pessoal docente e não docente de nacionalidade portuguesa que exerçam funções na EPM-CELP, conquanto sejam tributados em Portugal, não o serão em Moçambique, estendendo-se esta solução a quem se encontre em regime de mobilidade por força do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário português, nos termos explicitados no n.º 2 do artigo 4.º do Acordo Adicional. Da mesma forma, os descontos para a segurança social acontecerão somente para a segurança social portuguesa.

Atendendo a que o presente Acordo diz respeito ao funcionamento da EPM-CELP, em Moçambique, e consubstanciar essencialmente a operacionalização da concessão de benefícios fiscais por Moçambique já prevista no Acordo de 2008 e explicitar a isenção de tributação de funcionários de nacionalidade portuguesa da EPM-CELP por Moçambique, o Acordo não representa qualquer acréscimo de despesa para o Estado Português.

Constituindo-se este Acordo em mais um testemunho vívido da agilidade e celeridade com que as partes têm conseguido resolver as normais dificuldades surgidas na relação entre os dois países.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo a 24 de março de 2008, assinado em Maputo, a 1 de setembro de 2022, cujo texto, na versão autêntica na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - João Miguel Marques da Costa.

Assinado em 18 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RELATIVO À ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE - CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO EM MAPUTO A 24 DE MARÇO DE 2008

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Considerando o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo a 23 de maio de 1985;

Considerando o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante designada por EPM-CELP, assinado em Maputo, a 24 de março de 2008 (doravante referido como o Acordo);

Conscientes do papel que a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa tem vindo a desempenhar no apoio ao desenvolvimento do sistema educativo de Moçambique;

Considerando que importa clarificar alguns aspetos relacionados com o enquadramento e o estatuto jurídico-fiscal da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa no ordenamento jurídico e fiscal moçambicano, com a tributação dos rendimentos de docentes e não docentes;

Considerando que a importância atribuída pelas Partes ao reforço dos laços culturais e linguísticos que as unem, a procura sempre crescente por parte de cidadãos portugueses residentes em Moçambique, bem como de cidadãos moçambicanos e de outras nacionalidades e a área de implementação da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, justificam a possibilidade de criação de polos/extensões da Escola;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo Adicional tem por objeto definir o estatuto jurídico-fiscal da EPM-CELP, para efeitos da respetiva inscrição junto da administração tributária moçambicana e reconhecimento do estatuto conferente dos direitos e benefícios fiscais e aduaneiros previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Acordo.

Artigo 2.º

Estatuto jurídico-fiscal da EPM-CELP

1 - A EPM-CELP é um estabelecimento público de educação e ensino do Estado Português, com sede em Maputo, que prossegue fins de reconhecido interesse e utilidade pública para ambas as Partes.

2 - As Partes acordam a equiparação da EPM-CELP a pessoa coletiva pública moçambicana para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no direito interno moçambicano para entidades com a mesma natureza.

3 - A República de Moçambique compromete-se a criar condições de operacionalidade da EPM-CELP, designadamente através da atribuição de um número de identificação fiscal à EPM-CELP.

Artigo 3.º

Relevância da tributação

1 - A República de Moçambique compromete-se a considerar que os rendimentos auferidos por sujeitos passivos residentes em Moçambique, decorrentes dos contratos celebrados localmente pela EPM-CELP, ou a prestar serviço na EPM-CELP, que sejam docentes ou não docentes, estão sujeitos à tributação decorrente do direito interno moçambicano.

2 - O disposto no número anterior não tem eficácia retroativa.

Artigo 4.º

Dupla tributação e descontos

1 - Os rendimentos auferidos por docentes e não docentes de nacionalidade portuguesa, que exerçam funções na EPM-CELP, desde que tributados em Portugal, ficam subtraídos do Código do Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares de Moçambique, em conformidade com a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, a 21 de março de 1991, alterada pelo Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinado em Maputo, em 24 de março de 2008.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos sujeitos que se encontrem em regime de mobilidade, por força do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário português, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, ou por força da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas portuguesa, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou caso venham a reger-se pelo Enquadramento Jurídico do Agente da Cooperação Portuguesa, aprovado pela Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, e como tal isentos de dupla tributação.

3 - Do mesmo modo, e nos termos dos números anteriores, os rendimentos auferidos pelos mesmos sujeitos passivos, independentemente de serem docentes, não estão sujeitos ao regime de descontos da segurança social da República Moçambicana.

Artigo 5.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo Adicional será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 6.º

Revisão

1 - O presente Acordo Adicional pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 8.º do presente Acordo Adicional.

Artigo 7.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo Adicional permanecerá em vigor enquanto o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo, em 24 de março de 2008, estiver em vigor.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Adicional mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo Adicional cessa a sua vigência 180 dias após a data da receção da respetiva notificação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Acordo Adicional entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 9.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo Adicional for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Maputo, a 1 de setembro de 2022, em dois originais em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Moçambique:

Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

116692824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5422262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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