Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75/2010, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/2010

de 23 de Junho

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como um dos objectivos fundamentais para a actual legislatura, em matéria de educação básica e secundária, a valorização do trabalho e da profissão docente.

O sistema de avaliação, já aplicado no ciclo avaliativo 2007-2009 e a decorrer no actual ciclo de 2009-2011, ao permitir a efectiva avaliação de todos os docentes, com o objectivo de identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva, representou um passo decisivo na melhoria da qualidade da escola pública, do serviço educativo e na valorização da profissão docente, através da imposição de critérios de exigência.

Recolhendo os contributos adquiridos da aplicação deste regime, foi iniciado o processo de revisão e aprofundamento do sistema de avaliação e desempenho da actividade docente. Nesse sentido, e na sequência do processo negocial desenvolvido com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, foi celebrado, no dia 8 de Janeiro de 2010, o Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância. A revisão agora aprovada, que concretiza o referido acordo de princípios, introduz alterações no sistema de avaliação de desempenho dos docentes, com consequências nas regras de progressão na carreira. Deste modo, é reforçado o papel da avaliação na melhoria da qualidade da escola pública e do serviço educativo e na valorização do trabalho e da profissão docente.

Em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. Assim, por um lado, os docentes com melhores resultados na avaliação de desempenho são premiados com a progressão mais rápida, ao mesmo tempo que, por outro lado, se permite diagnosticar situações que careçam de intervenção. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.

Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente.

Em terceiro lugar, instituem-se modalidades de supervisão da prática docente, como forma de garantir a qualidade do serviço educativo prestado e a progressão na carreira, designadamente nos escalões onde é fixada contingentação através de vagas.

Em quarto lugar, valoriza-se a senioridade na profissão, ao propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões da carreira a sua dedicação a diversas funções especializadas.

Por fim, a carreira docente passa a estruturar-se numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares, mantendo-se como mecanismos de selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exigente, a prova pública e o período probatório. Mantém-se igualmente uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira.

Ressalve-se, por último, que as modificações agora aprovadas visam melhorar o sistema de avaliação dos docentes e dirigem-se especificamente a esse fim. Assim, sem prejuízo de uma revisão global do Estatuto que proceda à explicitação terminológica face à lei, as presentes modificações não pretendem contrariar o enquadramento normativo geral em vigor.

Em síntese, ao introduzir este conjunto de alterações no Estatuto da Carreira Docente e na Avaliação do Desempenho, o Governo teve como objectivos essenciais garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira e a valorização do mérito. Estas alterações visam a melhoria da qualidade da escola pública, procurando proporcionar às escolas e a todos os intervenientes no processo educativo um clima de tranquilidade que favoreça o cumprimento da elevada missão da escola pública, promover o mérito e assegurar a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e do País.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

Os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º, 102.º, 132.º e 133.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

a) Profissional, social e ética;

b) ....................................................................

c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

d) ....................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente.

2 - ...................................................................

Artigo 24.º

[...]

A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegurada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes.

3 - ...................................................................

4 - Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que:

a) Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores;

b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela especialização funcional correspondente.

5 - Compete ao docente a que se refere o número anterior:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente realizada;

e) ....................................................................

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º 9 - ...................................................................

10 - .................................................................

11 - Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.

12 - .................................................................

13 - Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 5 do artigo 48.º 14 - ..................................................................

15 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte.

16 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - A carreira docente estrutura-se na categoria de professor.

3 - (Revogado.) 4 - ...................................................................

Artigo 35.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) .....................................................................

l) .....................................................................

m) ...................................................................

n) ....................................................................

o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior.

4 - As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas aos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada.

5 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação especializada.

6 - Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

7 - As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prioritariamente aos docentes referidos no número anterior.

Artigo 36.º

[...]

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 37.º

[...]

1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;

b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom;

c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.

3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;

b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

4 - ...................................................................

5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.

6 - (Revogado.) 7 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

8 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;

b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

9 - ...................................................................

Artigo 38.º

Equiparação a serviço docente efectivo

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;

c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;

d) ....................................................................

e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;

f) .....................................................................

g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;

h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;

i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.

4 - ...................................................................

5 - (Revogado.) 6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

7 - ...................................................................

8 - Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º 9 - Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos:

a) Na falta da avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6;

b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração.

Artigo 41.º

[...]

.......................................................................

a) Progressão na carreira;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

)d....................................................................

Artigo 42.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

a) Vertente profissional, social e ética;

b) ....................................................................

c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

d) ....................................................................

3 - A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos lectivos e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - (Revogado.)

Artigo 43.º

[...]

1 - ...................................................................

a) O avaliado;

b) O júri de avaliação;

c) ....................................................................

2 - Ao júri de avaliação cabe, para além da atribuição da avaliação do desempenho dos docentes, a faculdade de emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional.

3 - Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;

b) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção de Insuficiente.

4 - Intervém ainda no processo de avaliação do desempenho o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao qual compete:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

5 - A composição do júri de avaliação e da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, bem como as suas competências, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º 6 - (Revogado.) 7 - ...................................................................

Artigo 45.º

Domínios de avaliação

1 - A dimensão de avaliação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao exercício da profissão docente.

2 - A dimensão da avaliação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a qualidade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios:

a) Preparação e organização das actividades lectivas;

b) Realização das actividades lectivas;

c) Relação pedagógica com os alunos;

d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

3 - Na dimensão da avaliação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos do docente para o funcionamento e qualidade do serviço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes domínios:

a) O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo distribuído;

b) O contributo dos docentes para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

c) A participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão;

d) A dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação.

4 - A dimensão de avaliação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação na prática profissional do docente, operacionalizando-se no domínio formação contínua e desenvolvimento profissional.

5 - No processo de avaliação do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas.

Artigo 46.º

[...]

1 - (Revogado.) 2 - O resultado final da avaliação do docente é expresso através das seguintes menções qualitativas correspondentes às classificações de:

a) Excelente - de 9 a 10 valores;

b) Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

c) Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

d) Regular - de 5 a 6,4 valores;

e) Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

Artigo 47.º

[...]

1 - Atribuída a avaliação final, esta é dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.

2 - Da decisão de atribuição da avaliação final e da decisão sobre a reclamação pode ser interposto recurso para o júri especial de recurso, no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento.

3 - A composição do júri especial de recurso é definida nos termos do n.º 4 do artigo 40.º

Artigo 48.º

[...]

1 - ...................................................................

a) À progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vagas, aos docentes que obtenham, na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, uma das referidas menções;

b) À bonificação de um ano para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Excelente ou, independentemente da ordem, duas menções qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom;

c) À bonificação de seis meses para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Muito bom;

d) À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º 2 - ...................................................................

a) Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira;

b) ....................................................................

3 - A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

Artigo 54.º

[...]

1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

Artigo 94.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - A ausência do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de duração é registada nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - (Revogado.) 5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - ...................................................................

9 - ...................................................................

10 - .................................................................

Artigo 102.º

[...]

1 - O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

Artigo 132.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º 4 - ...................................................................

Artigo 133.º

[...]

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - ..................................................................»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Estatuto da Carreira Docente

O anexo ao Estatuto da Carreira Docente é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos

Estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos os candidatos à admissão a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa não inferior a Bom;

b) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente à referida na alínea anterior;

c) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro e que tenham obtido na avaliação do desempenho prevista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não inferior a Bom.

Artigo 5.º

Quadros de pessoal

Os lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor.

Artigo 6.º

Funções específicas da categoria de professor titular

1 - Os cargos e funções previstos no n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, mantêm-se ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, no início do ano escolar de 2010-2011.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as designações em comissão de serviço como professor titular, transitando os docentes para a nova estrutura de carreira, nos termos do artigo seguinte, de acordo com o seu escalão de origem anterior àquela designação.

Artigo 7.º

Transição de carreira docente

1 - Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior:

a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões:

i) 1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do

Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro;

ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, sem prejuízo das regras fixadas no Estatuto da Carreira Docente para a progressão a este escalão;

b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente:

i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no

mínimo a menção qualitativa de Bom;

ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;

c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:

i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no

mínimo a menção qualitativa de Bom;

ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

3 - Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente.

4 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, independentemente da categoria, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira.

5 - Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, cujo tempo de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado a partir da data da sua efectivação.

6 - A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados.

7 - Continua a aplicar-se aos docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 8.º

Regime especial de reposicionamento indiciário

1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;

b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;

b) Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;

c) Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom.

3 - A contabilização do tempo de serviço no índice e escalão de reposicionamento é efectuado da seguinte forma:

a) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 1;

b) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 340, caso seja posterior a 1 de Janeiro de 2012, ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, relativamente aos docentes previstos no número anterior.

Artigo 9.º

Normas transitórias de progressão na carreira

1 - As condições exigidas para progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam-se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010-2011.

2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:

a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice;

b) Tenham obtido na avaliação do desempenho:

i) Para os docentes em condições de progredir no ano de 2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009, e menção igual ou superior a Satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio;

ii) Para os docentes em condições de progredir a partir do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom, referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 e seguintes.

3 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:

a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;

b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;

c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.

Artigo 10.º

Garantia durante o período transitório

1 - Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.

2 - Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições.

Artigo 11.º

Normas transitórias sobre avaliação do desempenho

1 - A avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2011 corresponde ao ciclo de avaliação de 2009-2011, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.

2 - É garantido aos docentes a quem, no ano escolar de 2008-2009 ou no final do ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009, tenham sido atribuídas as menções qualitativas de Regular ou Insuficiente, o condicionamento dos efeitos da atribuição dessas menções ao resultado de nova avaliação do desempenho a realizar no ano escolar de 2009-2010.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se as regras previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 11/2008, de 23 de Maio, e o regime transitório de avaliação previsto no Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

4 - São dispensados da avaliação do desempenho, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao director, os docentes que até ao final do ano escolar de 2010-2011 estejam em condições de reunir os requisitos legais para aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.

Artigo 12.º

Fim de período de transição

1 - O período de transição previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, termina no dia 31 de Dezembro de 2010, após o qual os docentes ainda abrangidos directamente por essa norma ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151 em virtude do regime que decorre do artigo 14.º do mesmo diploma, transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes que não cumpram o requisito de avaliação do desempenho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, aos quais, para efeito de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 13.º

Salvaguarda da redução da componente lectiva

Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º

Artigo 14.º

Docentes do Ensino Português no Estrangeiro

1 - Os docentes que exerceram funções no Ensino Português no Estrangeiro entre a data da entrada em vigor do Regime Jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, e a data da entrada em vigor da alteração a este regime aprovada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, podem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, solicitar a avaliação do seu desempenho a efectuar de acordo com as seguintes regras:

a) O docente entrega um documento de auto-avaliação referente ao concreto tempo de serviço em avaliação;

b) A avaliação do desempenho é efectuada pelo respectivo coordenador do ensino português no estrangeiro.

2 - As regras de elaboração do documento de auto-avaliação, os documentos que devem constar em anexo, bem como as regras a que deve obedecer a avaliação constam do decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente.

3 - O decreto regulamentar a que se refere o número anterior regula ainda o procedimento de avaliação nos casos em que o Coordenador do ensino português no estrangeiro não tenha tido contacto funcional com o avaliado.

Artigo 15.º

Agentes de cooperação

O regime de avaliação do desempenho em funções docentes dos agentes de cooperação, cujo estatuto jurídico é estabelecido pela Lei 13/2004, de 14 de Abril, é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da educação.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O programa de avaliação externa das escolas aprecia, a partir do início do próximo ciclo de avaliação externa, a execução do processo de avaliação do desempenho.

2 - O modelo de avaliação do desempenho aprovado pelo presente decreto-lei será sujeito, no final do seu primeiro ciclo de aplicação, a uma avaliação e a eventuais alterações que a experiência vier a revelar necessárias tendo em vista o seu aperfeiçoamento.

3 - O fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, é fixado em 31 de Dezembro de 2010 e é unicamente aplicável aos docentes que estivessem matriculados e inscritos no programa de formação de ciências da educação em 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 17.º Extensão

As disposições constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos educadores de infância ainda integrados nos mapas de pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 6 do artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o n.º 7 do artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 43.º, o artigo 44.º, os n.os 1 e 5 a 8 do artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) O Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro;

c) O artigo 20.º do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 27/2009, de 6 de Outubro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

Promulgado em 14 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO

Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/23/plain-276246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 312/99 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-21 - Decreto Regulamentar 3/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-23 - Decreto Regulamentar 11/2008 - Ministério da Educação

    Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente e respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 104/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto Regulamentar 1-A/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto Regulamentar 27/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 2/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 926/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece os procedimentos a adoptar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente, no âmbito da avaliação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1333/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-24 - Declaração 1/2011 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo às apreciações parlamentares n.os 52/XI e 56/XI ao Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 214/2011 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República (que aprovou a “Suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho") bem como pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 240/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Educação

    Estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes com uma relação jurídica de emprego público com o Ministério da Educação em exercício efectivo de funções docentes integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 146/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-23 - Decreto Regulamentar 7/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 16/2016 - Assembleia da República

    Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-01-23 - Portaria 29/2018 - Finanças e Educação

    Define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda