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Portaria 75/2015, de 12 de Março

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Sumário

Estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes em exercício efetivo de funções integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho

Texto do documento

Portaria 75/2015

de 12 de março

Através da publicação do Decreto-Lei 417/99, de 21 de outubro, que estabelece o regime especial de mobilidade para o exercício de funções docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Educação e Ciência tem colaborado na cedência de docentes para o exercício de funções docentes e de gestão e administração.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, procura garantir uma efetiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorização e distinção do mérito, e é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes do Ministério da Educação e Ciência em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Com as adaptações ao sistema de avaliação do desempenho, previstas no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional por força do n.º 1 do artigo 29.º, impõe-se a revisão do regime que procede às adaptações do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, estabelecidas pela Portaria 240/2011, de 21 de junho.

Assim:

Ao abrigo no disposto do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes em exercício efetivo de funções integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se aos docentes referidos no artigo anterior integrados na carreira ou em regime de contrato, a prestar funções nos estabelecimentos ou instituições de ensino sob tutela do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 3.º

Avaliação do desempenho

1 - À avaliação do desempenho do pessoal docente referido nos artigos anteriores são aplicáveis as regras estabelecidas no Regime Geral de Avaliação do Desempenho (RGAD), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, com as adaptações previstas na presente portaria.

2 - No âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente pertencente aos mapas de pessoal civil das Forças Armadas aplica-se, para efeitos de progressão na respetiva carreira, os princípios previstos no RGAD e na presente portaria, com as necessárias adaptações.

3 - Para o efeito atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão ou função, a avaliação da dimensão científica e pedagógica exige a obrigatoriedade de observação de aulas efetuada por avaliador externo, devendo esta ser requerida pelo avaliado até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.

4 - Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

CAPÍTULO II

Adaptações ao sistema de avaliação

Artigo 4.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:

a) A entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica;

b) O diretor do estabelecimento de ensino;

c) O conselho pedagógico;

d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;

e) Os avaliadores externos e internos;

f) Os avaliados.

Artigo 5.º

Entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica

Compete ao titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica:

a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 13.º;

b) Notificar o diretor do estabelecimento de ensino para os efeitos do recurso.

Artigo 6.º

Diretor

O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do diretor do estabelecimento de ensino, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização, bem como apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final.

Artigo 7.º

Conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente;

b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no RGAD;

c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RGAD.

Artigo 8.º

Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico

1 - A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico é constituída pelo diretor que preside, por representante da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica e por quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho.

2 - Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico:

a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projeto educativo do estabelecimento de ensino e o serviço distribuído ao docente;

b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;

c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no RGAD;

d) Acompanhar e avaliar todo o processo;

e) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos;

f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;

g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º do RGAD, sob proposta do avaliador.

Artigo 9.º

Avaliador externo

1 - O avaliador externo é um docente, não pertencente aos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, que reúne os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;

b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;

c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.

2 - Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

3 - Os avaliadores externos dos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional são provenientes da bolsa de avaliadores constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência.

4 - As condições de utilização de avaliadores externos provindos da bolsa constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência é regulada através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, defesa nacional e da educação.

Artigo 10.º

Avaliador interno

1 - O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes no n.º 1 do artigo anterior para a seleção do avaliador externo.

2 - Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior, não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.

3 - Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do RGAD, através dos seguintes elementos:

a) Projeto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º do RGAD;

b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;

c) Relatórios de autoavaliação.

Artigo 11.º

Formadores

Sempre que possível, o processo de avaliação do desempenho de pessoal docente desenvolvido no âmbito do ensino profissional deve ser aplicado aos formadores detentores de habilitação profissional para a docência, com as necessárias adaptações aos princípios estabelecidos pelo Ministério da Educação e Ciência e pela presente portaria.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da decisão do diretor ou da secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.

2 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de quinze dias úteis.

3 - Na decisão sobre a reclamação o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.

Artigo 13.º

Recurso

1 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para a entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.

2 - A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica.

3 - No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.

4 - Recebido o recurso, o titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica, notifica o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.

5 - No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica, notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.

6 - Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, o titular da entidade de tutela funcional com a atribuição de direção pedagógica, designa, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da falta de acordo, um árbitro externo para desempenhar as funções de terceiro árbitro.

7 - No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica.

8 - O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.

Artigo 14.º

Avaliação de docentes com função de coordenação

Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os docentes com funções de coordenação ou supervisão pedagógicas são avaliados nos termos do artigo 27.º do RGAD, reportando aos respetivos diretores.

Artigo 15.º

Acompanhamento

O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, acompanha o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente a que se refere a presente portaria, assegurando a ligação com os órgãos competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 16.º

Monitorização

No final do ciclo de avaliação, cada estabelecimento ou instituição de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com orientações emanadas pelo Ministério da Educação e Ciência, elabora um relatório sobre o desenvolvimento deste processo à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, que o enviará aos órgãos competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

O suprimento da avaliação de desempenho relativa aos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 obedecerá aos princípios estabelecidos na presente portaria sendo o processo de avaliação constituído pelo documento previsto na alínea c) do artigo 16.º do RGAD.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 240/2011, de 21 de junho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de fevereiro de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 23 de fevereiro de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 23 de fevereiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/529178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 417/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a forma de mobilidade de professores do quadro de nomeação definitiva das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, para exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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