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Decreto-lei 347/77, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova a Orgânica do Instituto Superior Militar (ISM).

Texto do documento

Decreto-Lei 347/77

de 23 de Agosto

1. O Instituto Superior Militar (ISM), criado pelo Decreto-Lei 241/77, de 8 de Junho, é o herdeiro do património histórico e tradições da Escola Central de Sargentos (ECS), estabelecimento de ensino militar que, ao longo de cerca de oitenta anos, formou numerosas gerações de oficiais dos quadros permanentes oriundos, essencialmente, da classe de sargentos.

2. A reorganização em curso nas forças armadas necessariamente impõe uma revisão dos cursos de formação de oficiais.

3. Assim, o estatuto orgânico do ISM, além de estabelecer as providências necessárias à prossecução dos fins deste estabelecimento de ensino militar, revoga o regulamento da ECS, datado de 1955 e subsequentemente modificado por força de outros diplomas legais.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR

CAPÍTULO I

Definição, missão e constituição orgânica

Artigo 1.º - 1. O Instituto Superior Militar (ISM) é um estabelecimento de ensino superior que funciona na dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), através do Departamento de Instrução, com a finalidade de formar oficiais para o quadro permanente do Exército, oriundos essencialmente da classe de sargentos.

2. Para efeitos de segurança, justiça e disciplina e assuntos relativos a pessoal não docente nem discente depende do comando da região militar em cuja área estiver localizado.

Art. 2.º Para cumprimento da sua finalidade, o ISM tem por missão:

a) Ministrar formação técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos futuros oficiais os conhecimentos e a cultura indispensáveis ao exercício da função militar e as bases necessárias ao contínuo aperfeiçoamento ao longo da sua carreira;

b) Promover a formação técnico-militar necessária ao eficiente desempenho das funções inerentes ao oficiais do Exército dos quadros a que forem destinados.

Art. 3.º O ISM tem a seguinte constituição orgânica geral:

a) Comando;

b) Direcção de Instrução;

c) Corpo de Alunos;

d) Serviços Gerais e de Administração.

Art. 4.º - 1. O comandante é um coronel do Exército, nomeado pelo CEME, perante o qual é responsável pela actividade geral do ISM.

2. Ao 2.º comandante, tenente-coronel do Exército, compete, especialmente, superintender em todos os assuntos de natureza administrativa.

Art. 5.º - 1. Os quadros orgânicos do ISM serão os definidos por portaria do CEME.

2. As funções dos respectivos órgãos devem constar do regulamento interno.

CAPÍTULO II

Organização dos cursos

Art. 6.º - 1. São ministrados no ISM os seguintes cursos:

a) Curso A, para a formação de oficiais do serviço geral do Exército;

b) Curso B, para a formação de oficiais dos serviços técnicos do serviço de material;

c) Curso C, para a formação de oficiais dos serviços técnicos da arma de transmissões;

d) Curso D, para a formação de oficiais do quadro das bandas e fanfarras;

e) Curso E, para a formação de oficiais dos quadros da Força Aérea.

2. Os planos de ensino, disciplinas e duração dos cursos referidos no n.º 1 deste artigo serão regulados por portaria do CEME.

3. Poderão vir a ser ministrados outros cursos a designar pelo CEME, que, por portaria, definirá as suas finalidades, planos de ensino e condições de admissão.

Art. 7.º Os cursos referidos no artigo anterior conferem grau académico a definir pelo Ministro da Educação e Investigação Científica face aos currículos e nível desses cursos.

CAPÍTULO III

Distribuição e duração dos trabalhos escolares

Art. 8.º O ano escolar irá de 1 de Outubro a 10 de Agosto e o ano lectivo funcionará de 16 de Outubro a 30 de Junho.

Art. 9.º - 1. O ano lectivo será dividido em dois semestres:

a) O 1.º semestre, de 16 de Outubro até ao início das férias do Carnaval;

b) O 2.º semestre, desde o final das férias do Carnaval até 30 de Junho.

2. Os períodos de férias escolares serão os anualmente fixados por despacho do CEME.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

Art. 10.º O ensino das cadeiras e das instruções a ministrar no ISM compete ao corpo docente, ao qual é cometida a realização da finalidade formativa expressa na missão deste estabelecimento de ensino.

Art. 11.º O corpo docente é constituído por:

a) Todos os professores, militares e civis, para a regência das cadeiras e seus adjuntos efectivos, devendo a sua composição satisfazer as seguintes regras gerais:

Professores das cadeiras, até ao limite máximo de vinte e quatro professores;

Professores adjuntos, para cada uma das cadeiras com trabalhos práticos, até ao limite de doze professores adjuntos;

b) Professores de línguas, um professor por cada língua cujo ensino é ministrado no ISM;

c) Instrutores de educação física e desportos, dois oficiais com o curso de Educação Física.

Art. 12.º Os limites máximos fixados para os quantitativos de professores das carreiras, adjuntos e de línguas poderão ser alterados por portaria do CEME.

Art. 13.º As condições de provimento, direitos e deveres dos professores e adjuntos, militares e civis, são os constantes do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965.

CAPÍTULO V

Admissão de alunos

Art. 14.º - 1. A admissão de alunos no ISM processa-se através de concurso, para a matrícula no 1.º ano dos cursos e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Estado-Maior do Exército.

2. Podem ser admitidos como alunos do ISM elementos de forças armadas estrangeiras, nas condições a definir pelo CEME.

Art. 15.º O número de alunos a admitir em cada ano será fixado anualmente por despacho do CEME, até seis meses antes do início dos cursos.

Art. 16.º São condições gerais de admissão à matrícula no Instituto:

a) Ser sargento-ajudante de qualquer arma, serviço ou quadro do Exército, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;

b) Ser primeiro-sargento de qualquer arma, serviço ou quadro do Exército, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal com, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo a partir da data da promoção a este posto e referidos a 30 de Setembro do ano em que concorre;

c) Ter menos de 40 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de admissão ao curso;

d) Ter o curso complementar dos liceus ou habilitações literárias equivalentes;

e) Ter obtido aproveitamento nas provas de admissão;

f) Possuir a necessária robustez física, verificada por uma junta de inspecção;

g) Ter boa informação do respectivo comandante, director ou chefe.

Art. 17.º São condições especiais de admissão aos cursos:

a) Curso A. - Pertencer às armas de infantaria, artilharia, cavalaria e engenharia e ao serviço de administração militar, serviço de saúde, serviço geral do Exército, ramo de corneteiros e clarins do quadro das bandas e fanfarras do Exército e ainda à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, nas especialidades afins com as indicadas para o Exército;

b) Curso B. - Pertencer ao serviço de material do Exército e à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, nas especialidades afins com o serviço de material do Exército;

c) Curso C. - Pertencer à arma de transmissões e à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, nas especialidades afins com a arma de transmissões;

d) Curso D. - Pertencer ao ramo de músicos do quadro das bandas e fanfarras do Exército e à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, nas especialidades afins;

e) Curso E. - Pertencer à Força Aérea e satisfazer às condições que forem estabelecidas pelo Chefe do Estado-Maior daquele ramo.

Art. 18.º - 1. São admitidos ao concurso anual de admissão todos os sargentos que, satisfazendo às condições de admissão, a requeiram ao CEME.

2. Serão definitivamente excluídos do concurso os candidatos que reprovem ou desistam duas vezes nas respectivas provas de admissão.

Art. 19.º - 1. Quando o número de candidatos exceder as vagas, serão os mesmos ordenados pela classificação obtida na prova de admissão e admitidos aos respectivos cursos por esta ordem, até ao limite das vagas.

2. Em caso de igualdade de classificação na prova de admissão, são condições de preferência:

1.ª Posto mais elevado;

2.ª Maior antiguidade;

3.ª Mais tempo de serviço efectivo;

4.ª Maior idade.

3. Os candidatos aprovados e que não sejam admitidos por falta de vagas podem concorrer enquanto satisfizerem às condições de admissão.

Art. 20.º As provas e respectivas matérias, bem como as operações do concurso de admissão ao ISM, serão objecto de regulamento.

CAPÍTULO VI

Aproveitamento e situação escolar dos alunos

Art. 21.º As condições de frequência, aproveitamento e situação escolar dos alunos constam do Regulamento Escolar do ISM.

Art. 22.º A classificação final de cada aluno será, quantitativamente, expressa pela média aritmética das classificações anuais dos anos do curso, arredondada até às décimas, podendo, se necessário, ser aproximada até às centésimas, para efeitos de escalonamento, e, qualitativamente, por designações a definir por portaria do CEME.

Art. 23.º Após a primeira e segunda épocas de exames serão enviadas ao Departamento de Pessoal e à Repartição de Instrução relações com as classificações finais dos alunos que concluíram os cursos do ISM nas épocas referidas, os quais serão promovidos seguidamente ao posto de alferes, independentemente de vacatura, pela ordem de classificação final obtida.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 24.º Os alunos que no ano lectivo de 1976-1977 frequentam os cursos da Escola Central de Sargentos concluirão no ISM os mesmos cursos, ao abrigo da legislação e disposições legais anteriores a este diploma.

Art. 25.º Até ao ano lectivo de 1983-1984, inclusive, podem ser admitidos ao concurso os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos com menos de 46 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de admissão ao curso e com dispensa da condição da alínea d) do artigo 16.º Art. 26.º Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as disposições legais e determinações anteriores que o contrariem.

Art. 27.º O presente diploma será regulamentado na especialidade por portarias do CEME.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Agosto de 1977.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/23/plain-216881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46377 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Estabelece novas condições para o preenchimento de lugares dos quadros do pessoal docente do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos .

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 241/77 - Conselho da Revolução

    Determina que a Escola Central de Sargentos (ECS) passe a denominar-se Instituto Superior Militar (ISM). Dispõe sobre a regulamentação do ISM que constitui como fiel depositário do património histórico e tradição da ECS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-23 - Portaria 613/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regulamenta a admissão de alunos ao Instituto Superior Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-23 - Portaria 611/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Estabelece a orgânica dos cursos do Instituto Superior Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-23 - Portaria 612/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova o Regulamento Escolar do Instituto Superior Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-10 - Declaração - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 347/77, que aprova a Orgânica do Instituto Superior Militar (ISM), inserto no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-10-10 - DECLARAÇÃO DD7800 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 347/77, de 23 de Agosto, que aprova a Orgânica do Instituto Superior Militar (ISM).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 266/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova e põe em execução o Regulamento Interno do Instituto Superior Militar.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 265/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova o quadro orgânico do Instituto Superior Militar (ISM), anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Portaria 585/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova e põe em execução o Regulamento Escolar do Instituto Superior Militar.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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