de 23 de Setembro
Considerando a necessidade de regulamentar o Estatuto do Instituto Superior Militar;Atento o disposto nos artigos 20.º e 27.º do Decreto-Lei 347/77, de 23 de Agosto:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
REGULAMENTO DE ADMISSÃO DE ALUNOS AO INSTITUTO SUPERIOR
MILITAR
CAPÍTULO I
Condições de admissão
Artigo 1.º - 1. A admissão de alunos no ISM processa-se através de concurso para a matrícula no 1.º ano dos cursos e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Estado-Maior do Exército.2. O número de alunos a admitir em cada ano será fixado anualmente por despacho do CEME até seis meses antes do início dos cursos.
Art. 2.º São condições gerais de admissão à matrícula no Instituto:
a) Ser sargento-ajudante de qualquer arma, serviço ou quadro do Exército, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
b) Ser primeiro-sargento de qualquer arma, serviço ou quadro do Exército, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal com, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo a partir da data da promoção a este posto e referidos a 30 de Setembro do ano em que concorre;
c) Ter menos de 40 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de admissão ao curso;
d) Ter o curso complementar dos liceus ou habilitações literárias equivalentes;
e) Ter obtido aproveitamento nas provas de admissão;
f) Possuir a necessária robustez física, verificada por uma junta de inspecção;
g) Ter boa informação do respectivo comandante, director ou chefe Art. 3.º São condições especiais de admissão aos cursos:
a) Curso A - Pertencer às armas de infantaria, artilharia, cavalaria e engenharia e ao serviço de administração militar, serviço de saúde, serviço de material (artífices), serviço geral do Exército, ramo corneteiros e clarins do quadro das bandas e fanfarras do Exército e ainda à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, nas especialidades afins com as indicadas para o Exército;
b) Curso B - Pertencer ao serviço de material do Exército e à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, nas especialidades afins com o serviço de material do Exército;
c) Curso C - Pertencer à arma de transmissões e à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, nas especialidades afins com a arma de transmissões;
d) Curso D - Pertencer ao ramo músicos do quadro das bandas e fanfarras do Exército e à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, nas especialidades afins;
e) Curso E - Pertencer à Força Aérea e satisfazer às condições que forem estabelecidas pelo Chefe do Estado-Maior daquele ramo.
Art. 4.º Não serão admitidos ao concurso os candidatos que em anos anteriores, por duas vezes, tenham sido reprovados nas provas de admissão ou tenham desistido das mesmas.
CAPÍTULO II
Inscrições para o concurso
Art. 5.º São admitidos ao concurso anual de admissão todos os sargentos que, satisfazendo às condições de admissão, a requeiram ao CEME.Art. 6.º - 1. Do requerimento constará obrigatoriamente:
Nome, posto e número mecanográfico;
Arma, serviço e especialidade básica;
Unidade ou órgão onde se encontra colocado ou presta serviço;
Situação militar em relação à prestação de serviço (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro);
Data do nascimento;
Habilitações literárias.
2. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
Nota de assuntos completa;
Informação a prestar pelo respectivo comandante, director ou chefe, tendo em vista o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 171/70.
Art. 7.º - 1. O requerimento é entregue pelo candidato na unidade, departamento ou estabelecimento militar onde presta serviço até 31 de Maio do ano em que concorre.
2. As unidades e órgãos militares accionam os processos, na parte que lhes diz respeito, e, através dos canais competentes, remetem-nos à repartição de sargentos da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), por forma que a sua recepção tenha lugar até 30 de Junho de cada ano.
3. A DSP apreciará os processos e informará até 30 de Julho o Departamento de Instrução e o Instituto Superior Militar do quantitativo de candidatos em condições de serem admitidos a concurso.
4. Até 15 de Agosto, a mesma entidade enviará as relações nominais dos candidatos às provas de admissão ao Departamento de Pessoal, ao Departamento de Instrução e ao ISM, devendo em cada relação ser apenas incluídos os candidatos ao mesmo curso ministrado naquele estabelecimento.
5. O Departamento de Instrução até 31 de Agosto comunicará o local e data de realização das provas, cabendo ao Departamento de Pessoal o aciconamento das deslocações necessárias.
Como regra geral, as provas de admissão terão lugar no ISM e na primeira quinzena de Outubro.
CAPÍTULO III
Operações do concurso
Art. 8.º - 1. As provas de admissão ao ISM constam de provas escritas das disciplinas de Português, Matemática e Físico-Químicas, englobando as matérias correspondentes aos programas oficialmente estabelecidos para o curso complementar dos liceus.2. Sempre que se verifiquem alterações nos programas que justifiquem a mudança nos pontos modelo já difundidos, o ISM difundirá novos pontos modelo ou programas, com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data das provas de admissão.
Art. 9.º Haverá uma prova escrita por cada disciplina, com a duração de noventa minutos, não podendo realizar-se mais do que uma prova em cada dia.
Art. 10.º Os cadernos onde se efectuam os exames são fornecidos pelo ISM e preparados de forma que a classificação de todas as provas seja feita sob reserva do anonimato dos candidatos que as realizaram.
Art. 11.º - 1. Para superintender nas operações do concurso é nomeado anualmente, por despacho do comandante do ISM, um júri constituído por:
a) 2.º comandante, que preside;
b) Três vogais, professores de cada uma das disciplinas do exame de admissão.
2. Cada um destes vogais, coadjuvado por mais dois professores, constituirá um júri parcial para a classificação dos candidatos naquela disciplina.
3. Poderão ainda ser nomeados outros professores para, como delegados do júri, assistirem à realização das provas.
Art. 12.º - 1. Compete ao júri de cada disciplina antes do início das provas comprovar a identidade dos candidatos e classificar as suas provas, utilizando a escala de avaliação de 0 a 20 valores.
2. A classificação final do candidato, obtida pela média das classificações das disciplinas objecto de exame, é efectuada pelo júri principal, que, na mesma escala de valores, levará a aproximação até às milésimas, se necessário.
3. Dos resultados das provas será lavrado pelo júri o respectivo termo, sendo tornadas públicas as classificações respectivas.
Art. 13.º - 1. Do livro de termos o júri extrairá uma relação por cada curso, no qual os candidatos são relacionados por ordem decrescente de classificação.
2. Essas relações são enviadas ao Departamento de Instrução (DI), com conhecimento ao Departamento de Pessoal e RS/DSP.
Art. 14.º As relações dos candidatos a admitir, após homologadas por despacho do CEME, serão difundidas pelo DI, com a indicação da data em que os alunos admitidos se devem apresentar no ISM.
CAPÍTULO IV
Selecção dos candidatos
Art. 15.º Serão considerados desistentes os candidatos que:a) Não se apresentarem às provas de admissão;
b) Antes ou durante as provas de admissão apresentarem declaração de desistência.
Art. 16.º Serão considerados reprovados os candidatos que:
a) Na média geral das provas efectuadas não obtenham a classificação mínima de 10,000 valores;
b) Em qualquer disciplina do exame de admissão obtenham uma classificação inferior a 7 valores, independentemente da média geral alcançada.
Art. 17.º - 1. Quando o número de candidatos exceder as vagas, serão os mesmos ordenados pelas classificações obtidas na prova de admissão e admitidos aos respectivos cursos os de mais elevadas classificações até ao limite das vagas.
2. Em caso de igualdade de classificação na prova de admissão, são condições de preferência:
1.ª Posto mais elevado;
2.ª Maior antiguidade;
3.ª Mais tempo de serviço efectivo;
4.ª Maior idade.
3. Os candidatos aprovados e que não sejam admitidos por falta de vagas podem concorrer enquanto satisfizerem às condições de admissão.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 18.º Até ao ano lectivo de 1983-1984, inclusive, as provas escritas dos exames de admissão englobam as matérias correspondentes aos programas oficialmente estabelecidos para o curso geral dos liceus.Art. 19.º Conforme o estatuído no artigo 40.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, até ao ano lectivo de 1983-1984, inclusive, podem ser admitidos ao concurso os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos com menos de 46 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de admissão ao curso, e com dispensa da condição d) do artigo 2.º desta portaria.
Estado-Maior do Exército, 23 de Agosto de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.