Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 941/76, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 941/76

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de se redefinirem coordenadamente com a nova carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército as situações em que os mesmos se poderão encontrar;

Considerando que a reestruturação do Exército implica também o rejuvenescimento dos seus quadros permanentes;

Considerando a conveniência em se estabelecerem as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército em moldes semelhantes aos estatuídos para os oficiais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em função da disponibilidade para o serviço, os sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP) podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma;

d) Separado do serviço.

Art. 2.º - 1. Consideram-se na situação de activo os sargentos dos QP que não tenham tido passagem, nos termos definidos neste diploma, a qualquer das outras situações referidas no artigo anterior.

2. Em relação à prestação de serviço, os sargentos dos QP na situação de activo podem estar:

a) Em comissão normal;

b) Em comissão especial;

c) Na inactividade temporária;

d) De licença ilimitada.

3. Em relação ao quadro a que pertencem, os sargentos dos QP na situação de activo podem estar:

a) No quadro;

b) Adidos ao quadro;

c) Supranumerários.

Art. 3.º - 1. São considerados em comissão normal os sargentos dos QP na situação de activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos, designadamente:

a) Os colocados nas forças, unidades, serviços, estabelecimentos e demais organismos dos departamentos militares;

b) Os que prestam serviço junto dos adidos militares às representações diplomáticas no estrangeiro;

c) Os que façam parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

d) Os que façam parte da Casa Militar do Presidente da República ou do Gabinete do Primeiro-Ministro;

e) Os colocados na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública;

f) Os de licença, com ressalva dos abrangidos pelo disposto nos artigos 6.º e 7.º;

g) Os que se encontram em situação de diligência em organismos não militares;

h) Os que se encontram em situação de diligência em organismos militares não dependentes do Exército.

2. A permanência dos sargentos dos QP na situação de activo nas forças referidas na alínea e) do n.º 1 só é permitida pelo máximo de seis anos seguidos ou doze alternados.

3. Para que seja contada a interrupção do afastamento do Ministério do Exército, é indispensável que neste seja prestado um mínimo de três anos de serviço efectivo.

Art. 4.º - 1. Nenhum sargento dos QP na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos.

2. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

3. Para efeitos do disposto neste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente dia República, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

Art. 5.º - 1. São considerados em comissão especial os sargentos dos QP na situação de activo que:

a) Desempenham funções públicas que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas, nomeadamente os que exerçam os seguintes cargos ou funções:

1.º Presidente da República;

2.º Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado;

3.º Governador de distrito autónomo, governador civil ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga;

4.º Diplomáticos ou consulares, com excepção dos cargos desta natureza previstos no artigo 3.º;

5.º Comissão civil remunerada, nos casos não abrangidos nos números anteriores;

b) Por despacho ministerial devidamente fundamentado sejam nomeados para o desempenho de quaisquer actividades privadas de reconhecido interesse para as forças armadas ou para o Estado.

2. Os sargentos dos QP em comissão especial, no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares próprias, não podem fazer uso do uniforme militar em actos de serviço relativos àquelas funções.

Art. 6.º - 1. Consideram-se na inactividade temporária os sargentos dos QP do activo afastados temporariamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou motivo disciplinar. Os sargentos dos QP são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença ou de licença da junta - quando, excedendo doze meses de impedimento por doença ou por licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva, optem pela sua colocação nesta situação;

b) Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

2. Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e por licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.

3. Quando, verificadas as condições da mesma alínea a), os sargentos dos QP não optem pela passagem à inactividade temporária ou à licença ilimitada, à reserva ou à reforma, se estas duas últimas situações lhes forem aplicáveis, não são mudados de situação até que, quanto a esta, seja tomada uma decisão final.

Art. 7.º Consideram-se de licença ilimitada os sargentos dos QP que transitem para esta situação nos termos definidos no respectivo Estatuto.

Art. 8.º Os sargentos dos QP na situação de activo consideram-se no quadro quando são contados nos efectivos aprovados por lei do quadro da sua arma ou serviço.

Art. 9.º - 1. Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os sargentos dos QP na situação de activo que:

a) Estejam em comissão especial, na inactividade temporária ou de licença ilimitada;

b) Estando em comissão normal:

1) Desempenhem cargos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado de departamentos militares;

2) Completem seis anos de permanência no posto de sargento-mor;

3) Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;

4) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e de carácter temporário, não previstas na orgânica do Exército;

5) Façam parte de quartéis-generais ou estados-maiores interforças armadas ou de coligação internacional;

6) Estejam em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos do Ministério do Exército;

7) Façam parte dos quadros orgânicos do Instituto de Altos Estudos Militares, Academia Militar, Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, Instituto Superior Militar, Serviço Cartográfico do Exército e Repartição de Contas da Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades;

8) Aguardem a execução da decisão que determinou a separação do serviço ou que tendo passagem à situação de reserva ou da reforma aguardem a publicação legal da sua mudança de situação;

9) Se mantenham na situação de activo ao abrigo do estipulado no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

10) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares;

11) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido a idade a que se refere a condição 1.ª da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste decreto-lei, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar, ou ainda se, verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, optarem pela sua passagem a uma das situações referidas;

12) Atinjam no respectivo posto os seguintes limites de idade:

Sargento-chefe - 56 anos;

Sargento-ajudante - 53 anos;

Primeiro-sargento - 48 anos;

Segundo-sargento - 48 anos;

13) Estejam na situação de diligência em organismos não militares;

14) Estejam na situação de diligência em organismos militares não dependentes do Exército.

2. Os sargentos dos QP que transitam para a situação de adidos nos respectivos quadros nos termos do previsto na condição 12) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo não serão, em princípio, nomeados para funções de comando.

3. A passagem à situação de adido ao quadro nos termos da condição 12) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem, e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do sargento dos QP abrangido.

4. Os limites de idade constantes da condição 12) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Art. 10.º - 1. Consideram-se supranumerários os sargentos dos QP na situação de activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga nos quadros por falta de vacatura.

2. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Por promoção:

1.º Para ingresso nos quadros de sargentos;

2.º Por diuturnidade;

3.º Por distinção;

4.º De sargentos dos QP demorados quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporariamente de promoção;

b) Por transferência do quadro;

c) Por regresso da situação de adido.

3. Os sargentos dos QP supranumerários preenchem obrigatoriamente as primeiras vacaturas que ocorrem nos respectivos quadros.

Art. 11.º As mudanças de situação dos sargentos dos QP em relação ao quadro a que pertencem são sempre determinadas por portaria, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os sargentos dos QP forem considerados abrangidos pela situação que as motivou.

Art. 12.º Os sargentos dos QP apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem na situação de activo e não tenham sido abrangidos pela condição 12) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º Art. 13.º - 1. Transitam para a situação de reserva os sargentos dos QP na situação de activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam o seguinte limite de idade estabelecido para o respectivo posto, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;

Sargento-mor - 60 anos;

Sargento-chefe - 57 anos;

Sargento-ajudante - 57 anos Primeiro-sargento - 57 anos;

Segundo-sargento - 57 anos;

2.º Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta hospitalar de inspecção, carecendo a respectiva decisão da homologação do Chefe do Estado-Maior do Exército;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.º Não possuam, durante o prazo de dois anos, as qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

5.º Optem pela sua colocação nesta situação quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Tendo prestado menos de 15 anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta hospitalar de inspecção, que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

c) Requeiram a passagem à situação de reserva, depois de completarem 60 anos de idade e 36 anos de serviço;

d) Requeiram a passagem à situação de reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 anos de serviço.

2. As juntas hospitalares de inspecção terão lugar, obrigatoriamente, no Hospital Militar Principal.

Art. 14.º - 1. São mantidos na situação de activo, independentemente de terem atingido os limites de idade constantes da condição 1.ª da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, os sargentos dos QP que desempenhem as funções de Presidente da República, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado de departamentos militares, enquanto exercem estes cargos.

2. No caso de as funções referidas no número anterior recaírem em sargentos dos QP que se encontrem noutras situações, tal facto implica o seu regresso à situação de activo, enquanto exercerem aquelas funções.

3. Quando um sargento dos QP atinja o limite de idade referido na condição 1.ª da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação ou continuará no activo de acordo com o limite de idade do novo posto.

4. A passagem à situação de reserva de um sargento dos QP que atinja o limite de idade a que se refere a condição 1.ª do n.º 1 da alínea a) do artigo 13.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse sargento dos QP ao posto seguinte.

Art. 15.º - 1. Os sargentos dos QP que tenham transitado para a situação de reserva podem encontrar-se:

a) Na efectividade de serviço;

b) Fora da efectividade de serviço;

c) De licença ilimitada.

2. Os sargentos dos QP na situação de reserva fora da efectividade de serviço podem, em qualquer ocasião e por decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército, ser convocados para prestar serviço efectivo, a fim de exercerem funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico, não lhes devendo, normalmente, ser cometidas funções de comando de subunidade de qualquer arma ou serviço.

3. Os sargentos dos QP que tenham transitado para a situação de reserva nos termos da condição 3.ª do n.º 1 da alínea a) do artigo 13.º não podem ser convocados para prestar serviço efectivo, salvo em caso de guerra ou de emergência, ou quando circunstâncias graves de defesa nacional o imponham.

Art. 16.º - 1. Transitam para a situação de reforma os sargentos dos QP nas situações de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes situações:

a) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo 15 ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela competente junta hospitalar de inspecção, carecendo a respectiva decisão da homologação do Chefe do Estado-Maior do Exército;

2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.º Optem pela sua passagem a esta situação quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Reúnam as condições legais estabelecidas para para a reforma extraordinária.

2. A passagem dos sargentos dos QP à situação de reforma ao abrigo do disposto no n.º 2.º da alínea b) do n.º 1 do presente artigo só terá lugar se a incapacidade se manifestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que forem obrigados a frequentar, e será determinada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército depois de ouvidos:

a) O Conselho Superior de Disciplina do Exército, quando o motivo da incapacidade for de natureza disciplinar ou moral;

b) O Conselho Superior do Exército, quando o motivo da incapacidade se basear em deficiências técnicas, militares ou profissionais.

3. Em caso de guerra ou de emergência, os sargentos dos QP na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.

Art. 17.º - 1. Transitam para a situação de separados do serviço os sargentos dos QP que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados do Exército.

2. Os sargentos dos QP na situação de separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, bem como do bilhete de identidade militar e das reduções dos transportes colectivos constantes dos acordos entre o Estado e as empresas concessionárias.

Art. 18.º A data da passagem à situação de reserva, de reforma e de separado do serviço é a data em que, nos termos legais, o sargento dos QP for considerado abrangido pela condição que o motivou.

Art. 19.º - 1. Os sargentos dos QP do Exército com idade inferior a 70 anos que hajam passado à situação de reforma por terem atingido os limites de idade nos termos da legislação anterior, serão colocados na situação de reserva, desde que:

a) Se encontrem em serviço efectivo;

b) Se não tenham mantido fora da efectividade de serviço por mais de quatro anos após a passagem à reforma.

2. A colocação na situação de reserva é ainda possível para os sargentos dos QP do Exército com menos de 70 anos de idade que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes do serviço activo, o requeiram e desde que obedeçam às condições e obrigações inerentes à situação de reserva, sujeitas a confirmação da junta hospitalar de inspecção.

3. Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser apresentados até 30 de Abril de 1977.

4. O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Art. 20.º O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis n.º 361/70, de 1 de Agosto, n.º 208/75, de 18 de Abril, e n.º 428/76, de 2 de Junho, na parte respeitante ao Exército.

Art. 21.º Quaisquer dúvidas que surjam para a execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-54390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-23 - Portaria 613/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regulamenta a admissão de alunos ao Instituto Superior Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Decreto-Lei 413/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Define as situações em que poderão encontrar-se os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) - Activo, reserva, reforma e separados do serviço -.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto-Lei 456-A/77 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966 - Serviço Postal Militar (SPM).

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Decreto-Lei 152/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições para concessão da licença ilimitada aos sargentos dos quadros permanentes (QP) do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Portaria 497/78 - Conselho da Revolução

    Define a metodologia das promoções dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 356-A/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana para a passagem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 55/79 - Conselho da Revolução

    Regula a passagem à reserva dos sargentos que transitaram para a situação de reforma antes de 1 de Agosto de 1970 - Revoga o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 35/77, de 27 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-28 - Decreto-Lei 103/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 123/79 - Conselho da Revolução

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado por sargentos na situação de reforma para efeitos de cálculo das pensões de reserva e de reforma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-05 - Decreto-Lei 168/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas à promoção de sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 111/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Decreto-Lei 382/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Suspende, para os primeiros-sargentos e segundos-sargentos do Exército, os limites de idade para passagem à situação de adidos aos respectivos quadros, a que se refere o n.º 12) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Decreto-Lei 41/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção da condição 4) da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, permitindo a passagem a adido ao quadro dos sargentos da Armada quando colocados fora da Marinha em departamentos do Estado ou em organismos deles dependentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto-Lei 257/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 9º do Decreto Lei 941/76, de 31 de Dezembro, suspendendo o limite de idade para a passagem a situação de adido no posto de sargento-ajudante.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda