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Portaria 585/79, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento Escolar do Instituto Superior Militar.

Texto do documento

Portaria 585/79

de 7 de Novembro

Considerando que o Regulamento aprovado e posto em execução pela Portaria 612/77, de 23 de Setembro, se revela já inadequada aos fins a prosseguir pelo Instituto Superior Militar;

Considerando que a experiência colhida durante a vigência daquele diploma aconselha a que se adopte um regulamento mais consentâneo com as necessidades escolares daquele estabelecimento de ensino;

Atento o disposto nos artigos 21.º e 27.º do Decreto-Lei 347/77, de 23 de Agosto:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito, aprovar e pôr em execução o Regulamento Escolar do Instituto Superior Militar, publicado em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, em substituição do regulamento aprovado pela Portaria 612/77, de 23 de Setembro.

Estado-Maior do Exército, 14 de Setembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Regulamento Escolar do Instituto Superior Militar

CAPÍTULO I

Articulação do ano escolar

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhos escolares dos cursos ministrados no Instituto Superior Militar (ISM) distribuem-se ao longo do ano lectivo, em princípio, como segue:

a) 1.ª parte:

Englobando a admissão de alunos, instrução e frequência das cadeiras, trabalhos práticos e exames de frequência. Esta 1.ª parte divide-se, em princípio, em dois semestres, a saber:

1.º semestre, de 16 de Outubro a fins de Fevereiro.

2.º semestre, de 1 de Março a 30 de Junho.

b) 2.ª parte:

Especialmente dedicada a exames e trabalhos de campo, decorre entre 1 de Julho e 10 de Agosto.

c) 3.ª parte:

Especialmente destinada a férias escolares, exames de admissão e exames de 2.ª época, decorre entre 10 de Agosto e 15 de Outubro.

Este período abrange:

Exames de admissão - de 1 de Setembro a 15 de Outubro, sendo a 1.ª quinzena de Setembro o período mais aconselhável.

Exames de 2.ª época - de 1 a 15 de Outubro.

2 - O comandante do ISM pode, quando o julgar conveniente, propor ao Chefe do Estado-Maior, através do Departamento de Instrução do EME qualquer alteração a esta articulação.

3 - As férias referentes ao Carnaval e Páscoa serão ajustadas às flutuações destas datas.

CAPÍTULO II

Matrículas, frequência dos trabalhos escolares, faltas e suas consequências

Art. 2.º Haverá para cada ano e para cada curso um livro de matrícula onde se lavrarão os termos de:

Abertura do curso, sua eventual interrupção e encerramento;

Matrícula, frequência e resultados obtidos nas provas de avaliação escolar dos alunos.

Art. 3.º A presença dos alunos é obrigatória em todos os serviços escolares que lhes forem designados.

Art. 4.º Os alunos repetentes de ano frequentam todas as cadeiras do curso desse ano, mas estão dispensados de prestar provas das cadeiras em que já obtiveram aproveitamento, salvo se o requererem ao comandante, para melhoria de nota, e tal for autorizado.

O requerimento deverá ser apresentado na secretaria escolar, no prazo de quinze dias após o início das aulas respectivas.

Art. 5.º Perdem o ano escolar:

a) Os alunos que no decurso do ano faltem a um quinto ou mais dias úteis de trabalho escolar, ainda que por motivo de doença ou outros devidamente justificados;

b) Os alunos que apresentem, por escrito, declaração de desistência, relativamente a qualquer ano do curso.

§ 1.º Por despacho do director do Departamento de Instrução, mediante proposta do comandante do ISM, ouvido o Conselho Escolar, poderá ser autorizada a continuação da frequência do curso ao aluno nas condições da alínea a) deste artigo.

§ 2.º O aluno autorizado a continuar a frequência do curso, nos termos do parágrafo anterior, caso venha a dar mais faltas, ultrapassando no conjunto de qualquer dos trabalhos escolares dois quintos do número total de tempos atribuídos a esses trabalhos no respectivo plano de curso, será considerado com o ano perdido. Pode o comandante do ISM, ouvido o Conselho Escolar e face ao seu bom aproveitamento escolar, traduzido nas notas publicadas e nas boas informações sobre o seu esforço escolar, propor ao director do Departamento de Instrução do EME a continuação da frequência.

Art. 6.º - 1 - São eliminados do curso:

a) Os alunos que em qualquer altura do curso, por motivo disciplinar, sejam eliminados por despacho do CEME, mediante proposta do comandante do Instituto, ouvido o Conselho Escolar;

b) Os alunos que apresentem, por escrito, declaração de desistência do curso;

c) Os alunos que durante o curso percam dois anos lectivos por reprovação, desistência ou faltas;

d) Os alunos que durante três anos lectivos não obtenham aprovação em todas as cadeiras do respectivo curso.

2 - Quando a perda de frequência do ano escolar tiver sido motivada por desastre em serviço, esta perda não conta, por uma só vez, para os efeitos consignados nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo.

Art. 7.º - 1 - Regressam imediatamente à anterior situação os alunos que perderam o ano lectivo:

a) Por terem ficado reprovados;

b) Por excesso de faltas;

c) Por terem sido eliminados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, d) Por terem desistido da frequência do ano;

e) Por terem desistido da frequência do curso.

2 - Os alunos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior serão mandados apresentar no ISM no ano lectivo imediato, para nova matrícula, se ainda não estiverem incursos no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 8.º - 1 - A verificação do aproveitamento do aluno faz-se através de dois exames de frequência escritos, para as cadeiras semestrais, e de quatro, para as anuais.

§ único. Quando um aluno faltar, por motivo justificado, a qualquer prova de frequência, ou não entregar dentro do prazo fixado os trabalhos ou relatórios que lhe tenham sido pedidos no âmbito da cadeira respectiva, o professor marca nova data; se não for julgado possível fazer a prova ou pelo menos conseguir-se que o aluno seja apreciado sobre a totalidade da matéria envolvida nas provas de apreciação normais, o aluno pode perder o ano; a apreciação destes casos é sempre feita em Conselho Escolar e o resultado carece de homologação do comandante do ISM.

2 - Os exames de frequência distribuir-se-ão ao longo do ano lectivo, da seguinte forma:

Antes do fim do 1.º período escolar;

Antes do fim do 1.º semestre escolar;

Antes do fim do 2.º período escolar;

Antes do fim do 2.º semestre escolar.

3 - Além dos exames de frequência, que têm carácter obrigatório, haverá ainda avaliações individuais através de chamadas orais, provas práticas ou trabalhos de grupo.

Art. 9.º - 1 - A avaliação dos exames finais, exames de frequência, chamadas orais, trabalhos individuais ou colectivos será expressa em valores, de 0 a 20.

2 - O aproveitamento escolar feito através das provas referidas no número anterior será comunicado ao Conselho Escolar, no final de cada semestre escolar, e ainda quando concluídas a 1.ª e 2.ª épocas de exames finais.

3 - É condição de aproveitamento em cada cadeira a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

§ 1.º O comandante do ISM poderá, sob parecer favorável do Conselho Escolar, arredondar para 10 valores a média final de cada cadeira compreendida entre 9,5 e 10, sendo o facto anotado nos respectivos livros de registo de matrículas.

§ 2.º Os alunos nas condições do parágrafo anterior podem realizar exames na 1.ª época.

4 - O comandante do ISM poderá promover a revisão das provas de frequência pelo Conselho Escolar quando o entender necessário ou conveniente e tal seja requerido.

Art. 10.º - 1 - São considerados reprovados os alunos que, no final de cada ano lectivo, não obtenham aproveitamento em mais de duas cadeiras.

2 - Os alunos que não tenham obtido aproveitamento em uma ou duas cadeiras serão matriculados no ano seguinte, devendo frequentar a cadeira ou cadeiras em atraso, em regime de voluntariado, sendo, contudo, submetidos a exame de frequência e final se for caso disso:

a) Os alunos nestas condições que em obediência ao plano de curso frequentem o 2.º ano fora do Instituto serão avisados pelo ISM, com a antecedência necessária e possível, das datas dos exames de frequência e finais que tenham que realizar;

b) Não será publicada a classificação do 2.º ano, na cadeira bienal, enquanto o aluno não obtiver aproveitamento no 1.º ano dessa cadeira;

c) Será considerado nulo o aproveitamento obtido no 2.º ano duma cadeira, se não for obtido aproveitamento nessa cadeira no 1.º ano.

CAPÍTULO III

Exames

Art. 11.º - 1 - Os exames finais realizam-se em duas épocas:

a) A 1.ª época, de 11 de Julho a 10 de Agosto;

b) A 2.ª época, de 1 a 15 de Outubro.

2 - Os exames da 2.ª época destinam-se:

a) Aos alunos que na 1.ª época não puderam realizar as provas por motivo de doença verificada antes da data de início dos exames ou durante a execução dos mesmos, o que terá de ser comprovado pelo médico do ISM;

b) Aos alunos que tenham ficado reprovados em uma ou duas cadeiras nos exames da 1.ª época;

c) Aos alunos a que faltem uma ou duas cadeiras para concluírem o ano lectivo, quer tenham ou não sido submetidos a exame na 1.ª época de tais cadeiras.

3 - Os alunos que em cada cadeira obtenham a média de frequência igual ou superior a 12 valores serão dispensados do exame final dessa cadeira:

a) Os alunos nestas condições poderão requerer ao comandante do ISM para prestarem exame para melhoria de classificação;

b) Só será publicada a classificação se esta for superior à média anterior, caso contrário será apenas registado «Não obteve melhoria de classificação», mantendo-se a média anterior;

c) Os alunos repetentes não podem requerer exames para melhoria de classificação nas cadeiras em que tenham obtido aproveitamento no ano ou anos anteriores.

4 - Os exames de frequência terão a duração de noventa minutos, não podendo haver, em cada dia, mais do que um exame.

5 - Os exames finais não deverão exceder, em regra, duas horas, não podendo haver, em cada dia, mais do que uma prova de exame.

6 - A duração das provas incluídas na 2.ª parte (2.º ano) do curso D, dada a natureza específica das suas matérias, será fixada, em cada ano, pelo comandante do ISM, ouvida a Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército.

Art. 12.º O júri das provas de exame final de cada cadeira será constituído por três professores, entre os quais o da própria cadeira.

Art. 13.º - 1 - De cada prova escrita será lavrado o respectivo termo, assinado por todos os membros do júri e tornada pública a respectiva classificação.

2 - Quando qualquer membro do júri não concorde com a classificação proposta pelo professor da respectiva cadeira, poderá recorrer, por escrito, para o comandante do ISM, que decidirá em última instância, depois de ouvido o Conselho Escolar, lavrando-se em seguida o respectivo termo.

3 - Os termos de exame constarão de livros oficiais, que serão assinados por todos os membros do júri e lavrados pelo professor da respectiva cadeira.

Art. 14.º - 1 - Os pedidos de revisão de provas escritas de exame (admissão, frequências ou final) deverão ser feitos pelos interessados, por escrito e nos termos regulamentares, sendo dirigidos, através dos respectivos canais hierárquicos, ao comandante do ISM, que decidirá acerca dos pedidos.

2 - O prazo máximo para apresentar pedidos de revisão é de dez dias, sobre a data em que se tomaram públicas as classificações respectivas.

CAPÍTULO IV

Classificação final anual e ordenamento de curso

Art. 15.º A classificação final de cada cadeira será a média das classificações obtidas nas frequências e no exame final, ou apenas a média das frequências para os alunos que não façam exame final.

Art. 16.º A classificação anual de cada aluno será a média aritmética das classificações obtidas em todas as cadeiras do respectivo ano, arredondada até às décimas e, em caso de igualdade de classificação de alunos, até às centésimas ou milésimas, atendendo a que:

a) As cadeiras anuais terão o coeficiente 2;

b) As cadeiras semestrais terão o coeficiente 1;

c) As classificações obtidas em exame de 2.ª época não poderão exceder a classificação mais baixa obtida nessa cadeira, em exame da 1.ª época, com aproveitamento;

d) Não estão abrangidos pela alínea anterior os alunos que fizerem exames de 2.ª época, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, pelo que a sua classificação será considerada como em exame de 1.ª época.

Art. 17.º A classificação final de curso, a atribuir a cada aluno, será quantitativamente expressa pela média aritmética das classificações anuais dos anos de curso, podendo ser aproximada até às milésimas, para efeitos de escalonamento:

a) Aos alunos cuja classificação final de curso seja igual ou superior a 14 valores e inferior a 16 valores será dada a classificação qualitativa de Bom;

b) Aos alunos cuja classificação final de curso seja igual ou superior a 16 valores será dada a classificação qualitativa de Muito bom.

CAPÍTULO V

Dos prémios, certidões e diplomas

Art. 18.º - 1 - Poderão ser concedidos prémios a alunos que se distingam nas condições que forem estabelecidas por disposições regulamentares ou normas próprias. Estes prémios serão entregues em sessão solene do ISM.

2 - Quando o prémio a conceder a alunos ou a outros elementos do ISM for um «louvor» publicado em Ordem de Serviço, será entregue ao elemento louvado a transcrição em diploma do respectivo louvor, assinado pelo comandante do Instituto.

Essa entrega far-se-á em sessão solene, em formatura ou em cerimónia privativa.

Art. 19.º - 1 - A passagem de certidão de habilitações literárias, a extrair dos respectivos livros do ISM, será autorizada pelo comandante, a pedido dos interessados, e será elaborada nos termos regulamentares.

2 - Aos alunos que concluírem com aproveitamento, no ISM, os cursos A, B ou C será passado um diploma do respectivo curso.

3 - Aos alunos do curso D que vão frequentar o 2.º ano noutra unidade ou estabelecimento militar e que concluíram com aproveitamento o respectivo curso, será também passado pelo ISM um diploma de curso.

Art. 20.º - 1 - O diploma a passar aos alunos que concluírem os cursos do ISM será de acordo com o modelo anexo.

2 - Os modelos de certidões ou de diplomas de curso, respeitantes a elementos de forças armadas estrangeiras que venham a ser admitidos como alunos do ISM, serão os que vierem a ser definidos pelo CEME (n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 347/77, de 23 de Agosto).

CAPÍTULO VI

Das férias escolares

Art. 21.º Os alunos aprovados no 1.º ano entrarão no gozo de licença de férias para se apresentarem novamente no ISM no início do ano lectivo seguinte.

Art. 22.º Os alunos do 1.º ou 2.º ano que tenham de ser submetidos a exame da 2.ª época estarão igualmente de licença de férias e deverão apresentar-se no Instituto em 1 de Outubro, salvo se expressamente lhes for determinada data de apresentação diferente.

Art. 23.º - 1 - Os alunos que concluírem os respectivos cursos até 10 de Agosto de cada ano entrarão no gozo de licença de férias, apresentando-se no ISM na data que lhes for determinada, e seguidamente serão mandados apresentar nas unidades ou estabelecimentos militares onde tiverem sido colocados.

2 - Os alunos que concluírem os respectivos cursos na 2.ª época serão mandados apresentar nas unidades ou estabelecimentos militares onde tiverem sido colocados em 16 de Outubro.

O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/07/plain-208653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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