de 6 de Junho
Considerando a necessidade de regulamentar a organização do Instituto Superior Militar;Em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 347/77, de 23 de Agosto:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar e pôr em execução o Regulamento Interno do Instituto Superior Militar, publicado em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.
Estado-Maior do Exército, 7 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR (ISM)
CAPÍTULO I
Constituição orgânica
Artigo 1.º O Instituto Superior Militar (ISM) tem a seguinte constituição orgânica geral:a) Comando;
b) Direcção de Instrução;
c) Corpo de Alunos;
d) Serviços Gerais e de Administração.
CAPÍTULO II
Do Comando
Art. 2.º O Comando é constituído por:a) Comandante;
b) Órgãos de conselho;
c) Gabinetes de apoio.
Art. 3.º O comandante, coronel do Exército, no activo, nomeado pelo CEME, é responsável perante este pela actividade geral do Instituto.
Art. 4.º Ao 2.º comandante, tenente-coronel do Exército, no activo, compete:
Coadjuvar o comandante, exercendo as atribuições que por delegação lhe sejam conferidas;
Substituir o comandante na sua ausência ou impedimento, assumindo então todas as responsabilidades e atribuições que àquele competem;
Superintender em todos os assuntos de natureza administrativa.
Art. 5.º Os órgãos de conselho compreendem:
a) Conselho de Comando;
b) Conselho Escolar.
Art. 6.º - 1 - O Conselho de Comando, ao qual preside o comandante, é constituído pelo 2.º comandante, director de instrução, comandante do Corpo de Alunos, director dos Serviços Gerais e de Administração e por quem mais for designado, a título eventual, pelo comandante.
2 - O Conselho de Comando tem por finalidade analisar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo comandante e recomendar normas e procedimentos para a maior eficiência da acção do Comando e da actividade geral de todos os serviços do ISM.
Art. 7.º - 1 - O Conselho Escolar, ao qual preside o comandante, é constituído pelo 2.º comandante, director de instrução e por todos os professores efectivos, adjuntos e instrutores, e por quem mais for designado, a título eventual, pelo comandante.
2 - No âmbito do Conselho Escolar podem constituir-se grupos de trabalho para estudo e discussão de assuntos específicos a serem, posteriormente, apreciados no plenário do Conselho.
3 - O Conselho Escolar tem por finalidade analisar todos os assuntos respeitantes às actividades escolares que lhe sejam apresentados pelo comandante e, designadamente, dar parecer sobre:
a) Condições de admissão e aproveitamento dos alunos, planos e programas de ensino, orientação pedagógica dos cursos e disciplinas, seus programas e horários;
b) Admissão de professores e instrutores e seu provimento definitivo;
c) Programas de estágios, missões e visitas de estudo.
Art. 8.º - 1 - O Conselho de Comando reunirá quando for convocado pelo comandante.
2 - A todas as reuniões do Conselho Escolar em que sejam tratados assuntos de interesse para a segunda parte do curso D deve estar presente o director deste curso ou um seu delegado.
Art. 9.º - 1 - O Conselho Escolar reunirá quando for convocado pelo comandante e, ordinariamente:
a) Num dos dias da primeira metade de Outubro de cada ano, para elaboração do plano anual de trabalhos;
b) No fim de cada semestre, para apuramento das médias de frequência dos alunos;
c) Num dos cinco primeiros dias de Julho, para elaboração do programa para o serviço de exame, aprovação dos respectivos pontos e nomeação dos professores que deverão constituir os júris de exames finais, júris estes que, em princípio, são constituídos por três professores, sendo um deles o professor da cadeira;
d) Num dos três primeiros dias de Outubro, para os mesmos fins da alínea anterior, relativamente aos exames da 2.ª época;
e) No final de cada época de exames, para apuramento das médias dos alunos.
2 - As resoluções do Conselho Escolar constarão de actas redigidas pelo respectivo secretário, professor menos graduado ou mais moderno.
Art. 10.º Os gabinetes de apoio à acção do Comando compreendem:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Gabinete de Justiça e Procuradoria;
c) Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural (GIIRPAC).
Art. 11.º O Gabinete de Estudos e Planeamento tem por função elaborar os estudos e planos que lhe forem determinados pelo comandante, designadamente os que envolvam a coordenação dos diversos departamentos do Instituto ou que pela sua natureza não caibam na competência própria daqueles departamentos.
Art. 12.º O Gabinete de Justiça e Procuradoria tem por funções:
a) Apoiar a acção do Comando em matéria de justiça e disciplina;
b) Proceder à revisão, sob o ponto de vista técnico-jurídico, dos anteprojectos de diplomas legais cujo estudo e elaboração sejam cometidos ao ISM;
c) Dar o parecer e prestar o apoio técnico-jurídico que lhe for solicitado pelo Comando e restantes órgãos do ISM;
d) Facultar conselho jurídico ao pessoal do ISM, em particular aos alunos, desempenhando, a pedido dos próprios interessados, funções de procuradoria para obtenção de documentos legais e outras diligências necessárias junto dos organismos e entidades oficiais e particulares.
Art. 13.º O Gabinete de Informação Interna, Relações Públicas e Acção Cultural tem por funções:
a) Promover a informação interna, com vista ao esclarecimento do pessoal militar e civil que presta serviço no ISM;
b) Manter ligação com os órgãos de informação pública e com as entidades e organismos ligados a actividades culturais;
c) Promover o intercâmbio com outras escolas de ensino militares e civis nacionais e com escolas militares estrangeiras;
d) Promover a divulgação das actividades do ISM;
e) Promover, orientar e coordenar as actividades sociais, culturais, recreativas e desportivas.
CAPÍTULO III
Da Direcção de Instrução
Art. 14.º A Direcção de Instrução tem por funções:a) A direcção, o estudo, o planeamento e coordenação do ensino, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o maior rendimento da instrução;
b) Em coordenação com o GIIRPAC, estabelecer as ligações de âmbito técnico-pedagógico com as escolas militares ou civis cuja actividade interessa ao ISM;
c) A orientação dos assuntos relativos à biblioteca e museu.
Art. 15.º A Direcção de Instrução compreende:
a) Director de instrução;
b) Corpo docente;
c) Departamento de coordenação escolar;
d) Departamento de apoio escolar;
e) Secção de expediente e arquivo escolar;
f) Biblioteca e museu.
Art. 16.º Ao director de instrução, tenente-coronel ou major, no activo, compete coadjuvar o comandante, cumprindo e fazendo cumprir as suas ordens e determinações em todos os assuntos e serviços, especialmente nos relacionados com a vida escolar do ISM.
Art. 17.º Os professores integrados no corpo docente, além dos deveres gerais que lhes incumbem como auxiliares do comandante, são os responsáveis pelo ensino das disciplinas a seu cargo e pelo cumprimento do determinado sobre a função e regime escolar do ISM.
Art. 18.º - 1 - O professor efectivo militar mais graduado ou antigo de cada curso ministrado no ISM será o director do curso.
2 - Se o professor efectivo militar mais graduado ou antigo for, simultaneamente, professor de dois ou mais cursos, será, em princípio, director de apenas um desses cursos.
3 - Na nomeação dos directores de curso deve ter-se em consideração a concordância ou afinidade da arma ou serviço do oficial professor com o curso em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 - Ao director do curso compete:
a) Manter um contacto permanente com docentes e discentes para acompanhamento do ensino e para resolução de problemas específicos daqueles últimos, apresentando ao comandante ou ao Conselho Escolar todas as suas pretensões, sugestões ou críticas;
b) Aconselhar e orientar os alunos por forma que estes colham o melhor aproveitamento do ensino;
c) Colaborar com o director de instrução no âmbito das respectivas competências.
Art. 19.º Ao departamento de coordenação escolar compete:
a) Planear e programar os cursos;
b) Planear e coordenar as actividades a desenvolver nos cursos, como sejam conferências e palestras, visitas e viagens de estudos, trabalhos práticos e de campo;
c) Planear e programar, em coordenação com o comandante do Corpo de Alunos, as instruções de educação física, tiro, ordem unida e preparação militar;
d) Controlar as actividades de ensino e o rendimento geral dos cursos, estudando e propondo novos métodos de ensino, quando se tornar necessário e for julgado conveniente.
Art. 20.º Ao departamento de apoio escolar compete:
a) Assegurar a obtenção, manutenção e distribuição dos meios (material, equipamento audiovisual e outros) auxiliares de ensino necessários para os diversos cursos que se ministram no ISM;
b) Coordenar a preparação, elaboração, integração, actualização e classificação das publicações escolares e dos auxiliares de instrução e proceder à sua distribuição;
c) Promover a obtenção ou elaboração, e a distribuição interna, de publicações, livros, revistas e outros documentos de interesse para o corpo docente ou discente;
d) Preparar os cadernos para as provas de exame de frequência e de exame final, de acordo com as directivas e instruções do comando do ISM.
Art. 21.º - 1 - O aluno mais graduado ou antigo de cada curso ministrado no ISM será o chefe de curso.
2 - Compete ao chefe de curso representar os alunos do curso perante o respectivo director, transmitindo-lhe as opiniões relativas ao ensino e apresentando-lhe outras propostas ou problemas pertinentes.
CAPÍTULO IV
Do Corpo de Alunos
Art. 22.º O Corpo de Alunos enquadra e engloba os alunos, cabendo-lhe desempenhar papel fundamental na educação moral, cívica e militar dos mesmos, proporcionando-lhes as condições necessárias ao conhecimento e prática de todas as virtudes militares e cívicas e o indispensável desembaraço físico.Art. 23.º O Corpo de Alunos compreende:
a) Comandante;
b) Companhias de alunos;
c) Secretaria.
Art. 24.º Ao comandante do Corpo de Alunos, tenente-coronel ou major do Exército, no activo, compete coadjuvar o comandante, cumprindo e fazendo cumprir as suas ordens e determinações, competindo-lhe ainda, em especial, superintender na preparação militar cívica e moral dos alunos, tendo sempre presente que os mesmos serão futuros oficiais do quadro permanente.
Art. 25.º Os comandantes das companhias de alunos coadjuvam o comandante do Corpo de Alunos, cumprindo e fazendo cumprir as suas ordens e determinações, sendo os responsáveis pelo comando e administração da sua companhia.
CAPÍTULO V
Dos Serviços Gerais e de Administração
Art. 26.º Os Serviços Gerais e de Administração têm por finalidade garantir o apoio de serviços, a administração e o expediente geral do ISM.
Art. 27.º Os Serviços Gerais e de Administração compreendem:
a) Direcção (director, Secção de Pessoal e Secção de Logística);
b) Órgãos de apoio (Secretaria-Geral, Secção Financeira, Secção de Transmissões e Secção de Cifra);
c) Serviço de Reabastecimento e Transportes;
d) Serviço de Manutenção de Material, Equipamento e Infra-Estruturas;
e) Serviços gerais;
f) Formação.
Art. 28.º Ao director dos Serviços Gerais e de Administração, tenente-coronel ou major, no activo ou na reserva, compete coadjuvar o 2.º comandante, cumprindo e fazendo cumprir as suas ordens e determinações em todos os assuntos e serviços, designadamente nos de carácter administrativo e de apoio geral do ISM.
Art. 29.º O presidente da Secção Financeira, tenente-coronel ou major, no activo ou na reserva, será responsável perante o comando pela boa gestão financeira da unidade e providenciará no accionamento de todas as ordens e determinações de carácter administrativo emanadas do comandante do ISM ou dos competentes órgãos do respectivo canal administrativo.
Art. 30.º O comandante da formação é o responsável perante o director dos Serviços Gerais e de Administração por todos os serviços e atribuições da sua subunidade, competindo-lhe, em especial, manter em bom nível a administração, disciplina, moral e instrução do pessoal.
Art. 31.º O funcionamento da cantina do ISM, com os seus órgãos anexos, orientar-se-á pela adequada regulamentação superiormente imposta e difundida e pelas disposições apropriadas que a OS da unidade publica.
Art. 32.º Os alojamentos do internato do ISM e o funcionamento das messes serão regulados pelas disposições gerais aplicáveis e por NEP's da unidade.
Art. 33.º Aos médicos, além do desempenho do serviço da sua especialidade, compete:
Estudar, propor e accionar as normas de higiene e profilaxia do pessoal e instalações;
Colaborar na instrução de todo o pessoal através de conferências e palestras.
CAPÍTULO VI
Vida interna e administração escolar
Art. 34.º Durante a frequência dos cursos, os alunos são obrigados a fazer uso do uniforme, segundo o plano de uniformes do respectivo ramo das forças armadas.Art. 35.º - 1 - Os alunos dos cursos do ISM serão nomeados diariamente para funções de aluno de dia, de prevenção e de piquete; aos alunos nomeados para estas funções compete o desempenho dos serviços que nas unidades são inerentes, respectivamente, ao oficial de dia, de promoção e de piquete.
2 - O aluno de dia será dispensado de comparecer às aulas no dia em que estiver de serviço, devendo, contudo, comparecer a qualquer exame, de frequência ou final, que porventura se realize nesse dia.
3 - No período de 11 de Agosto a 15 de Outubro, correspondente à licença das férias grandes de Verão, o serviço diário da unidade será desempenhado por pessoal do QO do ISM; neste período serão nomeados um oficial de dia e um sargento de dia e de piquete, e, sempre que a situação o justifique, será também nomeado um oficial de prevenção e de piquete.
Art. 36.º Os alunos do ISM estão sujeitos às leis, disciplina e regulamentos militares.
Art. 37.º Os limites de competência disciplinar dos comandos do ISM, aos vários níveis, são equivalentes aos que a seguir se discriminam:
a) Comandante do ISM - comandante de regimento;
b) 2.º comandante - 2.º comandante de regimento;
c) Comandante do Corpo de Alunos, director de instrução e director de Serviços Gerais e de Administração - comandante de batalhão ou grupo;
d) Comandante de companhia de alunos - comandante de companhia;
e) Comandante de formação - comandante de companhia;
f) Professores ou instrutores militares quando chefiando missões ou comandando destacamento - comandante de batalhão ou grupo.
O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.