Posteriormente, foi promulgado o Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, que, quer pelo preâmbulo, quer pelo articulado, se destina a aplicar-se a alguns dos estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército, com exclusão, precisamente, do Instituto de Odivelas. No entanto, este diploma revogou expressamente [alínea c) do seu artigo 12.º] as disposições do Decreto 40122 já citado, pelo que se abriu uma lacuna
que cumpre preencher.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, oseguinte:
Artigo único. Não obstante o preceituado na alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei 46377, de 11 de Junho de 1965, o Decreto 40122, de 8 de Abril de 1955, mantém-se em vigor pelo que respeita a nomeações e colocações de professores eventuais doInstituto de Odivelas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.