de 30 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril:1 - O concurso de provimento nos lugares do quadro de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário inclui os lugares declarados vagos nos estabelecimentos destes níveis de ensino e que são os constantes da Portaria 736-A/77, de 30 de Novembro.
2 - Os lugares não preenchidos no concurso referido no número anterior relativo ao ano escolar de 1977-1978 serão considerados vagos para efeito de concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.
3 - Podem ser opositores ao concurso, em cada nível ou ramo de ensino, os candidatos que reúnam os requisitos constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril.
4 - Cada candidato só poderá ser opositor aos lugares de um só grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e num só nível ou ramo de ensino.
5 - É de cinquenta o número máximo de estabelecimentos de ensino pelos quais o candidato poderá manifestar preferência.
6 - A graduação dos candidatos será feita pela classificação da habilitação académica acrescida de meio valor por cada ano de serviço prestado, classificado de bom, até ao limite máximo de 10 valores, e de acordo com os escalões fixados no despacho 113/77, de 6 de Abril, dos Ministros das Finanças e Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública.
7 - Em caso de empate, prefere o candidato com mais tempo de serviço prestado com habilitação própria.
8 - Se após a aplicação do disposto no número anterior ainda subsistir o empate, prefere o candidato mais idoso.
9 - As listas graduadas dos candidatos serão publicadas no Diário da República, por grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades existentes nos ensinos preparatório e secundário.
10 - Os candidatos poderão apresentar reclamações às listas graduadas referidas no número anterior no prazo de oito dias, contado a partir da data da publicação das mesmas no Diário da República.
11 - A decisão sobre as reclamações é da competência do director-geral de Pessoal e Administração e só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas em papel selado e por carta registada com aviso de recepção remetida para o apartado indicado no aviso de abertura do concurso.
12 - A apresentação a concurso é feita mediante preenchimento de um boletim normalizado, do qual constarão obrigatoriamente declarações relativas à identidade do candidato, idade, habilitação legal, vínculo a qualquer estabelecimento de ensino oficial à data de abertura do concurso, tempo de bom e efectivo serviço prestado com ou sem habilitação própria, bem como todos os elementos necessários à elaboração das listas referidas no n.º 9 desta portaria.
13 - Os elementos constantes do número anterior carecem de confirmação do conselho directivo do estabelecimento de ensino em que o candidato esteja em exercício.
14 - O conselho directivo e o candidato são solidariamente responsáveis pelas declarações referidas no n.º 12 desta portaria, confirmadas nos termos do número anterior.
15 - O preenchimento do boletim de concurso vincula os candidatos às preferências que manifestem e a desistência do concurso para além do prazo previsto no n.º 10, ou a não tomada de posse no lugar em que tenha obtido direito de provimento, envolve para o candidato a impossibilidade de ser opositor dos dois concursos subsequentes.
16 - São excluídos os candidatos cujos boletins se apresentem incorrectos ou incompletamente preenchidos.
17 - Em tudo o mais não expressamente previsto na presente portaria aplicar-se-á a legislação vigente para o concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.
18 - As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 29 de Novembro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.