de 30 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril:1 - É fixado, para o ano escolar de 1977-1978, em 1105 o número de lugares do quadro de professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário.
2 - A composição do quadro referido no número anterior é a seguinte:
a) Escolas preparatórias - 269 lugares:
1.º grupo ... 75 2.º grupo ... 48 3.º grupo ... 6 4.º grupo ... 83 5.º grupo ... 33 Educação Física ... 24 b) Liceus - 254 lugares:
1.º grupo ... 44 2.º grupo ... 46 3.º grupo ... 32 4.º grupo A ... 11 4.º grupo B ... 1 5.º grupo ... 25 6.º grupo ... 1 7.º grupo ... 14 8.º grupo ... 32 9.º grupo ... 47 Educação Física ... 1 c) Escolas técnicas e secundárias - 582 lugares:
1.º grupo ... 92 2.º grupo A ... 4 2.º grupo B ... 3 3.º grupo ... 1 4.º grupo A ... 40 5.º grupo ... 45 6.º grupo ... 18 8.º grupo A ... 93 8.º grupo B ... 122 9.º grupo ... 68 10.º grupo A ... 29 10.º grupo B ... 1 11.º grupo A ... 48 11.º grupo B ... 16 12.º grupo C ... 2 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 29 de Novembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.