de 29 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura e Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril:1 - É fixado, para o ano escolar de 1978-1979, em 947 o número de lugares do quadro de professores adjuntos dos ensinos preparatório e secundário.
2 - A composição do quadro referido no número anterior é a seguinte:
a) Escolas preparatórias - 189 lugares:
1.º grupo ... 39 2.º grupo ... 48 3.º grupo ... 4 4.º grupo ... 52 5.º grupo ... 28 Educação Física ... 18 b) Liceus - 217 lugares:
1.º grupo ... 35 2.º grupo ... 38 3.º grupo ... 28 4.º grupo A ... 7 5.º grupo ... 28 6.º grupo ... 1 7.º grupo ... 14 8.º grupo ... 26 9.º grupo ... 35 Educação Física ... 5 c) Escolas técnicas e secundárias - 541 lugares:
1.º grupo ... 97 4.º grupo A ... 35 5.º grupo ... 41 6.º grupo ... 10 8.º grupo A ... 84 8.º grupo B ... 115 9.º grupo ... 54 10.º grupo A ... 27 11.º grupo A ... 47 11.º grupo B ... 27 12.º grupo C ... 2 Educação Física ... 2 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, 17 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.