de 12 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril:1 - O concurso de provimento nos lugares do quadro de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário inclui:
a) Os lugares declarados vagos nos estabelecimentos daqueles ensinos e que são os constantes da Portaria 685/78, de 29 de Novembro;
b) Os lugares que fiquem vagos em resultado de transferências verificadas durante o concurso.
2 - Os lugares não preenchidos no concurso referido no número anterior relativo ao ano escolar de 1978-1979 serão considerados vagos para efeito de concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.
3 - Podem ser opositores ao concurso, em cada nível ou ramo de ensino, os candidatos que reúnam os requisitos constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril.
4 - Cada candidato só poderá ser opositor aos lugares de um só grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e num só nível de ensino.
5 - É de cinquenta o número máximo de estabelecimentos de ensino pelos quais o candidato poderá manifestar preferência.
6 - A graduação dos candidatos será feita pela classificação da habilitação académica, acrescida de meio valor por cada ano de serviço prestado, classificado de Bom, até ao limite de 10 valores, e de acordo com os escalões fixados no Despacho 113/77, de 6 de Abril, dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública, tendo em consideração a redacção que lhe foi dada pelo despacho de 17 de Fevereiro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 2 de Março de 1978.
7 - A graduação dos candidatos ao concurso far-se-á em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, tendo em consideração os escalões indicados, pela seguinte ordem de preferência:
a) Professores-adjuntos em exercício;
b) Novos candidatos.
8 - Em caso de empate, dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, prefere o candidato com mais tempo de serviço prestado com habilitação própria.
9 - Se após a aplicação do disposto no número anterior ainda subsistir o empate, prefere o candidato mais idoso.
10 - As listas graduadas dos candidatos serão publicadas no Diário da República por grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades existentes nos ensinos preparatório e secundário.
11 - Os candidatos poderão apresentar reclamações às listas graduadas referidas no número anterior no prazo de oito dias, contado a partir da data da publicação das mesmas no Diário da República.
12 - A decisão sobre as reclamações é da competência do director-geral de Pessoal e só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas em papel selado e por carta registada com aviso de recepção, remetida para o apartado indicado no aviso de abertura do concurso.
13 - A apresentação a concurso é feita mediante preenchimento de um boletim normalizado, do qual constarão obrigatoriamente declarações relativas à identidade, idade, habilitação legal, vínculo a qualquer estabelecimento de ensino oficial à data de abertura do concurso, tempo de bom e efectivo serviço prestado com ou sem habilitação própria, bem como todos os elementos necessários à elaboração das listas referidas no n.º 10 desta portaria.
14 - Os elementos constantes do número anterior carecem de confirmação do conselho directivo do estabelecimento de ensino em que o candidato esteja em exercício.
15 - O conselho directivo e o candidato são solidariamente responsáveis pelas declarações referidas no n.º 13 desta portaria, confirmadas nos termos do número anterior.
16 - O preenchimento do boletim de concurso vincula os candidatos às preferências que manifestem, e a desistência do concurso para além do prazo previsto no n.º 11, ou a não tomada de posse no lugar em que tenha obtido direito ao provimento, envolve para o candidato a impossibilidade de ser opositor nos dos concursos subsequentes.
17 - São excluídos os candidatos cujos boletins se apresentem incorrecta ou indevidamente preenchidos.
18 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril, o provimento dos lugares considerados vagos por efeito dos disposto na alínea b) do n.º 1 da presente portaria far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.
19 - Em tudo o mais não expressamente previsto na presente portaria aplicar-se-á a legislação vigente para o concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.
20 - As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 5 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.