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Portaria 22/83, de 7 de Janeiro

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Sumário

Põe em execução os preceitos do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, abrangendo categorias específicas da administração local e da área do ensino, bem como da magistratura judicial.

Texto do documento

Portaria 22/83
de 7 de Janeiro
1. Através da Portaria 877/82, de 17 de Setembro, começou a dar-se execução material ao disposto nos artigos 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditados a este diploma pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

Com a presente portaria prossegue-se a execução dos preceitos do diploma atrás citado, sendo agora abrangidas mais categorias específicas da administração local e da área do ensino, bem como da magistratura judicial.

2. Os critérios genéricos adoptados para a elaboração das tabelas de equivalência anexas à presente portaria são os mesmos que presidiram à elaboração das tabelas anexas à Portaria 877/82, de 17 de Setembro.

3. Relativamente às categorias da área do ensino apenas se incluem neste diploma as categorias de professores dos ensinos preparatório e secundário, para o que se adoptou o processo de apreciação casuístico mediante extracto de elementos essenciais dos respectivos processos de aposentação, pelo que apenas são incluídos na tabela anexa ao presente diploma critérios orientadores de aferição. Para fase posterior ficará o tratamento das restantes categorias de professores.

Como a atribuição de fases corresponde a progressão na carreira de professor, não podem atribuir-se novas fases a professores aposentados, mas apenas fazer-se a equivalência das diuturnidades que possuíam às actuais fases.

Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Em execução do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalência a que se referem os mapas I, II e III anexos à presente portaria, respectivamente sobre categorias específicas da administração local, categorias da área do ensino e da magistratura judicial.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que se serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição de pensão e o interessado, em requerimento, invoque fundamentadamente perante os respectivos serviços processadores que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 10 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José, Cândido Sousa Carrusca Robim de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes. Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Mapa I a que se refere o n.º 1.º da Portaria 22/83
Categorias específicas da administração local
(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 1.º da Portaria 22/83
Professores do ensino preparatório ou secundário (ver nota b)
(ver documento original)
(nota b) Só se considera o quadro de professores-adjuntos a partir da pu blicação do Decreto-Lei 169-A/77, de 29 de Abril. Este quadro está actualmente estinto, mas mantêm-se no mesmo os professores que se encontram providos como adjuntos.


Mapa III a que se refere o n.º 1.º da Portaria 22/83
Magistrados judiciais (ver nota 1)
Juiz de direito sem diuturnidades especiais (ver nota 4) ... 34000$00
Juiz de direito com 1 diuturnidade especial (ver nota 4) ... 37400$00
Juiz de direito com 2 diuturnidades especiais (ver nota 4) ... 41100$00
Juiz de direito com 3 diuturnidades especiais (ver nota 4) ... 45200$00
Juiz de direito com 4 diuturnidades especiais (ver nota 2) ... 49700$00
Juiz-desembargador ou inspector judicial (ver nota 3) ... 55600$00
Juiz-conselheiro (ver nota 5) ... 61700$00
(nota 1) Para efeitos de actualização de pensão, apenas se considera o tempo de serviço prestado na qualidade de magistrado judicial e de ministério público.

(nota 2) Os juízes de vara cível e os juízes-corregedores efectivos ou auxiliares são equiparados a juízes de círculo ou juízes de direito com 4 diuturnidades especiais.

(nota 3) Os juízes presidentes das relações que se tenham aposentado nessa qualidade antes da entrada em vigor da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, são equiparados a juízes-conselheiros.

(nota 4) Os juízes dos tribunais de trabalho e os juízes de direito da 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes aposentados têm a pensão calculada até ao montante de vencimento de juiz de direito com 4 diuturnidades especiais, conforme o tempo de serviço prestado na qualidade de magistrado judicial e de ministério público, ou sejam, 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, de harmonia com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

(nota 5) Os juízes-conselheiros aposentados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas têm a pensão actualizada em função do vencimento de juiz-conselheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-29 - Decreto-Lei 169-A/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Cria um quadro de professores adjuntos nos ensinos preparatório e secundário e regula o seu preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Portaria 877/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova as tabelas de equivalências para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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