de 13 de Novembro
A existência de instalações definitivas em dois edifícios diferentes, muito afastados, na Escola Secundária de Peso da Régua, e o facto de um dos sectores estar vocacionado para a agricultura, com a inerente sobrecarga administrativa e financeira, tornam aconselhável a sua autonomia nestes aspectos.Como tal situação não está prevista na orgânica dos estabelecimentos de ensino secundário, opta-se pela criação de uma nova escola secundária, com base nas instalações agrícolas do Rodo, sem prejuízo de futura criação de uma outra escola secundária, quando a frequência local o justificar.
Por outro lado, as características da nova escola e a sua localização relativamente ao núcleo urbano desaconselham, pelo menos de momento, a sua utilização para o curso secundário unificado, excepto no que respeita às áreas vocacionais correspondentes. Tal não obsta que, por força do Decreto-Lei 80/78, de 27 de Abril, deva ter a designação de escola secundária.
Esta escola continuará a corresponder à procura dos alunos da região do Douro e Beira Interior que optem por áreas vocacionais ligadas à agricultura, visto ser, na região, a única equipada para satisfazer as suas necessidades.
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º É criada e entra em funcionamento no ano lectivo de 1980-1981 a Escola Secundária do Rodo, em Peso da Régua.
2.º Os quadros de pessoal docente e de pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Escola Secundária do Rodo são os constantes, respectivamente, dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma.
3.º Passam a ser ministrados na Escola Secundária do Rodo os cursos geral e complementar do ensino secundário para os alunos que optem pelas áreas vocacionais de agricultura, pecuária e indústrias alimentares e de horto-floricultura e jardinagem.
4.º Sem prejuízo da vocação própria da Escola, sob proposta da comissão da rede escolar, pode o Ministro da Educação e Ciência autorizar o funcionamento provisório ou definitivo de outros cursos.
5.º Deixam de ser ministrados na Escola Secundária de Peso da Régua os seguintes cursos:
Curso geral de agricultura;
Curso complementar de produção agrícola;
Curso complementar de indústrias alimentares.
6.º Os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar da Escola Secundária de Peso da Régua passam a ser, respectivamente, os constantes dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao presente diploma, que para todos os efeitos extinguem os correspondentes quadros em vigor.
7.º Ficam afectos à Escola Secundária do Rodo os bens móveis, imóveis e semoventes do sector agrícola da Escola Secundária de Peso da Régua.
8.º Até aos respectivos limites, poderão transitar para o quadro de pessoal docente da Escola Secundária do Rodo, sendo integrados nos respectivos grupos, os agentes de ensino providos no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de Peso da Régua que o requeiram em documento, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral de Pessoal, no prazo de quinze dias a contar da data da publicação desta portaria.
As prioridades no provimento acima referido são as constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março. Este provimento é feito independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.
9.º Até aos respectivos limites poderá transitar na mesma categoria, para os quadros de pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Escola Secundária do Rodo o pessoal provido nos quadros correspondentes da Escola Secundária de Peso da Régua que o requeiram nos termos do número anterior. Este provimento é feito independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação.
10.º O pessoal administrativo e auxiliar eventual actualmente colocado na Escola Secundária de Peso da Régua poderá transitar em idênticas circunstâncias para a Escola Secundária do Rodo.
11.º No caso de existirem diversos requerentes para as vagas a que se referem os números anteriores, a sua escolha será feita tendo em atenção as disposições legais em vigor referentes a concursos de provimento.
12.º Os alunos matriculados nas áreas referidas no n.º 3.º que frequentam o sector agrícola da Escola Secundária de Peso da Régua são transferidos para a Escola Secundária do Rodo.
13.º É aplicável à Escola Secundária do Rodo a legislação vigente relativa a escolas secundárias e a escolas práticas de agricultura.
14.º Para efeitos administrativos e financeiros esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 30 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Mapa 1 a que se refere a Portaria 975/80, de 13 de Novembro
(ver documento original)
Mapa 2 a que se refere a Portaria 975/80, de 13 de Novembro (ver documento original) Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro de a Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.