de 3 de Outubro
Pela Portaria 362/77, de 18 de Junho, foi expropriada a Herdade da Ervideira e pelo Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, foram nacionalizadas as seguintes herdades:Moinho de Ordem, Porto das Oliveiras, Texugueiras, Batalha, Montalvo, Monte Novo do Sul, Murta, Pousadas, Comporta e Lezíria, todas sitas na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal.
A área das citadas propriedades, com exclusiva aptidão florestal, totaliza 22646 ha.
Parte desta área, cerca de 8500 ha, foi já arborizada com financiamento e assistência técnica do Estado, devendo proceder-se na restante área à florestação das superfícies desarborizadas e ao melhoramento dos povoamentos existentes, bem como à implementação das infra-estruturas necessárias.
No seu conjunto, a obra, para além do seu valor económico e social, proporcionará, pelas características ecológicas do meio, um sólido apoio à formação profissional, investigação e experimentação.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São submetidas ao regime florestal total as áreas de aptidão florestal dos prédios sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, a seguir mencionados:
Moinho de Ordem, Porto das Oliveiras, Texugueiras, Ervideira, Batalha, Montalvo, Monte Novo do Sul, Murta, Pousadas, Comporta e Lezíria.
2 - Estas áreas, com os limites definidos na carta anexa, ficam a constituir a Mata Nacional da Charneca de Alcácer do Sal.
Art. 2.º A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal promoverá o adequado aproveitamento dos referidos terrenos, em conformidade com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 77/77, de 29 de Setembro, e de harmonia com o Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e demais legislação em vigor.
Art. 3.º Enquanto não for publicada a lei orgânica da Direcção-Geral do Fomento Florestal, os projectos aprovados para arborização da Charneca de Alcácer do Sal e demais acções que se prendam com a administração desta área serão geridos pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e pela Direcção-Geral do Fomento Florestal, enquanto as receitas provenientes da exploração não forem suficientes para solver o mencionado encargo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MATA NACIONAL DA CHARNECA DE ALCÁCER
(ver documento original)